segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Evolução da Tutela Jurisdicional Coletiva


  1. Tutela jurisdicional individual e tutela jurisdicional coletiva.
1.1   Relembrando o conceito de tutela. A tutela jurisdicional.
1.2   Tutela jurisdicional individual vs. Tutela jurisdicional coletiva.

2.       Objetivos da Tutela Coletiva
2.1   Economia processual  e eficiência.
2.2   Acesso à Justiça e efetividade dos direitos.
2.3. Uniformização dos julgamentos e previsibilidade.

  1. Evolução da tutela coletiva.
3.1   Direito Romano: a noção de República.

*Exemplos:        a) contra violação da sepultura de uma família
                                b) contra aquele que atirasse objetos na via pública
c) contra aquele que mantivesse objetos em sacadas e telhados, em iminência de queda
                               d) contra aquele que levasse animais a locais proibidos
3.2   Idade Média: o caso das Channel Islands.
   
3.3   Da Idade Moderna à Idade contemporânea.

3.3.1. A origem do modelo norte-americano no direito inglês.
       3.3.1.1. A equity e a common Law.
       3.3.1.2. A proibição ao litisconsórcio na common Law.
       3.3.1.3. A compulsory joinder rule na Court of Chancery.
       3.3.1.4. O Bill of Peace e as representative class actions.
      
3.3.2. Ordenações Filipinas (1603). 

3.3.3. O direito norte-americano.
       3.3.3.1. A equity rule 48 de 1842.
       3.3.3.2. A equity rule 48 de 1912.
3.3.3.3. A Federal Rule of Civil Procedure de 1938: o fim da dualidade de jurisdição e a admissibilidade de ações coletivas indenizatórias.
3.3.3.4. A classificação das ações coletivas de James Moore.
                3.3.3.4.1. As true class actions.
                3.3.3.4.2. As hybrid class actions.
                3.3.3.4.3. As spurious class actions.

3.4    Evolução das Ações coletivas no Brasil

3.4.1          Brasil colonial: Ordenações Filipinas e os Digestos romanos.

3.4.2          Constituição de 1824:

Art. 157. Por suborno, peita, peculato, e concussão haverá contra elles acção popular, que poderá ser intentada dentro de anno, e dia pelo proprio queixoso, ou por qualquer do Povo, guardada a ordem do Processo estabelecida na Lei

3.4.3          Dec. 2.691/1860 – permitia apreensão de títulos emitidos por bancos provocada por ação intentada por pessoa do povo.

3.4.4          Dec. 173/1893 – permitia a dissolução de sociedades provocava por ação movida por qualquer do povo.

3.4.5          Código Civil/1916 (art. 76).
Art. 76.  Para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse econômico, ou moral.

OBS. A posição da Comissão Revisora do Código.

3.4.6          Constituição de 1934.

Art. 113. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a decretação de nulidade ou anulação dos atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios.

3.4.7          Constituição de 1937 – nova supressão da Ação Popular pelo ordenamento.

3.4.8          1943. CLT e os dissídios coletivos.
Art. 857. A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais (...).

Art. 868. Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem de mesma profissão dos dissidentes.


3.4.9          Constituição de 46.

Art. 141, §38. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a decretação de nulidade de atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios, das autarquias e das sociedades de economia mista.


3.4.10      Lei 4.717/65 – Lei de Ação Popular
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de emprêsas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua de emprêsas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

3.4.11      Constituições de 67 e 69.

3.4.12      Doutrina italiana: Taruffo, Cappelletti, Vigoritti.

3.4.13      Doutrina brasileira: Ada Pellegrini Grinover, Waldemar Mariz de Oliveira Jr., Barbosa Moreira, Kazuo Watanabe.




3.4.14      Lei 7347/85 – Lei de Ação Civil Publica.
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos causados:
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
lll - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

3.4.15      A Constituicao de 88.
3.4.15.1. A ação popular ambiental.
3.4.15.2. O mandado de segurança coletivo.
3.4.15.3. A consagração dos “direitos e deveres individuais e coletivos”.
3.4.15.4. A defesa dos interesses sociais e coletivos pelo MP.

3.4.16      Código de Defesa do Consumidor/1990 e Estatuto da Criança e do Adolescente/90.
3.4.16.1. Categorização das situações jurídicas coletivas.
3.4.16.2. Moderniza tratamento dado à coisa julgada.
3.4.16.2. Institui o microssistema de processo coletivo.

3.4.17      Lei de Improbidade Administrativa/1992.

3.4.18      Estatuto do Idoso/2003.
  1. Modelos de tutela coletiva.
4.1.  Verbansklage (ações associativas).
4.2.  Class actions.
  1. O microssistema de processo coletivo.
5.1   A Codificação como uma metodologia engessada de regulação.
5.2 As características dos microssistemas: incompletude, adaptabilidade e necessidade de atividade interpretativa e integrativa da norma.
5.3 A intercomunicação entre as regras e princípio da LACP, LAP, CDC, ECA, Estatuto do Idoso, Lei de Improbidade.

III - BIBLIOGRAFIA ESPECÍFICA PARA ESTA AULA

DIDIER JR., Fredie; ZANETTI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil – Processo Coletivo. Salvador: Juspodivm, 2009. p. 23-40; 49-58.

GIDI, Antonio. . Las acciones colectivas y la tutela de los derechos difusos, coletivos e individuales en Brasil. Ciudad de Mexico: UNAM, 2004. Disponível em: <http://www.bibliojuridica.org/libros/libro.htm?l=1337>. Capítulo “primero”.
_______. A class action como instrumento de tutela coletiva dos direitos. São Paulo: RT, 2007. p. 25-66.

IRTI, Natalino. L’età della decodificazione. Milão, 1978.

LEAL, Márcio Flávio Mafra - Ações Coletivas: História, Teoria e Prática.Porto Alegre :Fabris Editor, 1998.
_______. Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos – Aspectos políticos, econômicos e jurídicos. In: GRINOVER, Ada Pellegrini, CASTRO MENDES, Aluisio Gonçalves de e WATANABE, Kazuo. Direito Processual Coletivo e e o anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. p. 66-77.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação popular: proteção do erário publico; do patrimônio cultural e natural; e do meio ambiente . Sao Paulo: Revista dos Tribunais. p. 27-50.

WALTER, Gerhard. Mass tort litigation in Germany and Switzerland. Duke Journal of Comparative and International Law, n. 11, 2001.

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Prova Final - Temas

Relação de temas que serão cobrados na Prova Final de Processo Coletivo

1. Legitimidade.
2. Conexão/Litispendência.
3. Competência.
4. Coisa julgada.
5. Liquidação e Execução.
6. Princípios.
7. Ação Coletiva Passiva.

terça-feira, 1 de novembro de 2011

Jurisprudência - comentada em sala

RECURSO ESPECIAL Nº 510.150 - MA (2003⁄0007895-7)
RELATOR
:
MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE
:
JOSÉ CÂMARA FERREIRA
ADVOGADO
:
ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. A probidade administrativa é consectário da moralidade administrativa, anseio popular e, a fortiori, difuso.
2. A característica da ação civil pública está, exatamente, no seu objeto difuso, que viabiliza mutifária legitimação , dentre outras, a do Ministério Público como o mais adequado órgão de tutela, intermediário entre o Estado e o cidadão.
3. A Lei de Improbidade Administrativa, em essência, não é lei de ritos senão substancial, ao enumerar condutas contra legem, sua exegese e sanções correspondentes.
4. Considerando o cânone de que a todo direito corresponde um ação que o assegura, é lícito que o interesse difuso à probidade administrativa seja veiculado por meio da ação civil pública máxime porque a conduta do Prefeito interessa à toda a comunidade local mercê de a  eficácia erga omnes  da decisão aproveitar aos demais munícipes, poupando-lhes de noveis demandas.
5. As conseqüências da ação civil pública quanto aos provimento jurisdicional não inibe a eficácia da sentença que pode obedecer à classificação quinária ou trinária das sentenças
6. A fortiori, a ação civil pública pode gerar comando condenatório, declaratório, constitutivo, autoexecutável ou mandamental.
7. Axiologicamente, é a causa petendi que caracteriza a ação difusa e não o pedido formulado, muito embora o objeto mediato daquele também influa na categorização da demanda.
8. A lei de improbidade administrativa, juntamente com a lei da ação civil pública, da ação popular, do mandado de segurança coletivo, do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Idoso, compõem um microssistema de tutela dos interesses transindividuais e sob esse enfoque interdisciplinar, interpenetram-se e subsidiam-se.
9. A doutrina do tema referenda o entendimento de que "A ação civil pública é o instrumento processual adequado conferido ao Ministério Público para o exercício do controle popular sobre os atos dos poderes públicos, exigindo tanto a reparação do dano causado ao patrimônio por ato de improbidade quanto à aplicação das sanções do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, previstas ao agente público, em decorrência de sua conduta irregular.
(...)
Torna-se, pois, indiscutível a adequação dos pedidos de aplicação das sanções previstas para ato de improbidade à ação civil pública, que se constitui nada mais do que uma mera denominação de ações coletivas, às quais por igual tendem à defesa de interesses meta-individuais.
Assim, não se pode negar que a Ação Civil Pública se trata da via processual adequada para a proteção do patrimônio público, dos princípios constitucionais da administração pública e para a repressão de atos deimprobidade administrativa, ou simplesmente atos lesivos, ilegais ou imorais, conforme expressa previsão do art. 12 da Lei 8.429⁄92 (de acordo com o art. 37,  § 4º, da Constituição Federal e art. 3º da Lei n.º 7.347⁄85)"(Alexandre de Moraes in "Direito Constitucional", 9ª ed. , p. 333-334)
10. Recurso especial desprovido.

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RECURSO ESPECIAL Nº 555.111 - RJ (2003⁄0116360-9)
RELATOR
:
MINISTRO CASTRO FILHO
RECORRENTE
:
NUCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NUDECON
ADVOGADO
:
FÁBIO COSTA SOARES - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
RECORRIDO
:
FORD FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO
:
SÉRGIO RICARDO SAVI FERREIRA E OUTROS
RECORRIDO
:
SERRA NOVA FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS
:
JOÃO BERCHMANS CORREIA SERRA
JOÃO LUÍS AGUIAR DE MEDEIROS E OUTROS
RECORRIDO
:
GM FACTORING - SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA E OUTRO
ADVOGADO
:
MARCELLO ALFREDO BERNARDES E OUTROS
RECORRIDO
:
FACTISA FOMENTO MERCANTIL S⁄A
ADVOGADO
:
JOSÉ OLINTO DE ARRUDA CAMPOS E OUTRO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA COLETIVA DOS CONSUMIDORES. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTILATRELADOS A MOEDA ESTRANGEIRA. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL FRENTE AO DÓLAR NORTE-AMERICANO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ÓRGÃOESPECIALIZADO VINCULADO À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.
I – O NUDECON, órgão especializado, vinculado à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, tem legitimidade ativa para propor ação civil pública objetivando a defesa dos interesses da coletividade de consumidores que assumiram contratos de arrendamento mercantil, para aquisição de veículos automotores, com cláusula de indexação monetária atrelada à variação cambial.
II - No que se refere à defesa dos interesses do consumidor por meio de ações coletivas, a intenção do legislador pátrio foi ampliar o campo da legitimação ativa, conforme se depreende do artigo 82 e incisos do CDC, bem assim do artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, ao dispor, expressamente, que incumbe ao “Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
III – Reconhecida a relevância social, ainda que se trate de direitos essencialmente individuais, vislumbra-se o interesse da sociedade na solução coletiva do litígio, seja como forma de atender às políticas judiciárias no sentido de se propiciar a defesa plena do consumidor, com a conseqüente facilitação ao acesso à Justiça, seja para garantir a segurança jurídica em tema de extrema relevância, evitando-se a existência de decisões conflitantes.
Recurso especial provido.

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Inquérito Civil - Contraditório - Jurisprudência

Amigos, vejam recente decisão do STJ sobre o assunto:


INQUÉRITO CIVIL. VEDAÇÃO. ACESSO.

O advogado constituído tem o direito de acesso e tirar cópias de autos de inquérito, seja instaurado pela polícia judiciária ou pelo MP, relativamente aos elementos já documentados nos autos e que digam respeito ao investigado, mesmo tratando-se de procedimento meramente informativo, no qual não há necessidade de se atender aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto tal medida poderia subtrair do investigado o acesso às informações que lhe interessam diretamente. Contudo, o livre acesso aos autos do inquérito não pode ser autorizado pela autoridade investigante, pois os dados de outro investigado ou as diligências em curso são materiais sigilosos a terceiros – nos termos da Súmula Vinculante n. 14 do STF. Precedente citado: RMS 28.949-PR, DJe 26/11/2009. RMS 31.747-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 11/10/2011.

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Aspectos procedimentais da Ação Popular e Ação da Lei de Improbidade Administrativa

Ação Popular
1.     Objeto.
LAP Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
CF Art. 5º , LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

1.1. O conceito de ato lesivo.
1.1.1. Ato administrativo.

1.1.1.1. Praticado pessoa jurídica de direito público ou privado, da Administração Pública direta ou indireta.

1.1.1.2. Ato administrativo de efeitos concretos vs. ato da administração (atos materiais, despachos, atos enunciativos ou de conhecimento – e. g. certidões –, atos de opinião).

1.1.1.3. Incluem-se: leis com efeitos concretos (Ex. Plano Diretor) e omissões administrativas.

1.1.1.4. Excluem-se: atos políticos (Ex. Votação em plenário no legislativo), atos jurisdicionais (com jurisprudência do STF).

1.1.2. Ato de pessoa jurídica de direito privado que administre dinheiro público.
Ex. SEBRAE.

1.1.3. Lesividade do ato. Ato potencialmente lesivo vs. ato efetivamente lesivo. Art. 4º e atos de lesividade presumida.
* A moralidade administrativa e a desnecessidade de lesão. Precedente TJSP.
            1.2. A tutela jurisdicional pretendida. Art. 11.
                        1.2.1 Inibição à prática do ato ilícito.
1.2.2 Remoção dos efeitos concretos do ato ilícito potencialmente lesivo.
1.2.3 Reparação do dano causado. Jurisprudência quanto à condenção em obrigação de fazer.

2. Partes.
            2.1. Legitimidade extraordinária ativa do cidadão.
* O art. 9º e a desistência: 90 dias para o MP dar prosseguimento ao feito.
2.2. Legitimidade passiva (litisconsórcio passivo necessário). Art. 6º, LAP.
2.2.1. Pessoa jurídica incumbida da gestão do patrimônio público.
2.2.2. Agente que contribui para a lesão.
2.2.3. Beneficiário direto do ato lesivo.
            2.3. A “intervenção móvel”. §3º, Art. 6º, LAP.
3. Regras especiais do procedimento.
3.1. A “lide temerária” e o art. 13 da LAP. Condenação ao pagamento do décuplo das custas.
3.2. Sanção ao juiz que não sentencia no prazo de 15 dias do recebimento dos autos. Art. 7º, inc. V. (Privação da inclusão em lista de merecimento para promoção por 2 anos).
3.3. O efeito executivo imediato da condenação: Art. 14, §4º - sujeição à seqüestro e penhora de bens, ainda que sob efeito suspensivo da Apelação.
3.4. Efeitos da Apelação: art. 19 e a permanência do efeito suspensivo. A remessa necessária invertida.

Ação por ato de improbidade administrativa
CF, §4º, Art. 37.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Lei 8429/92 – Arts. 9, 10, 11 e 12.
1. Aspectos materiais da ação por ato de improbidade.
            1.1. A lei de improbidade: proteção da moralidade administrativa.
            1.2. O sujeito ativo da improbidade.
                        1.2.1. Agentes públicos, servidores ou não.
1.2.2. Terceiros que concorram para a prática do ato ou dele se beneficiem.
1.2.3. O problema dos agentes políticos. Posição do STF na Reclamação 2.138/DF e mais recente posicionamento. Ressalvados os Ministros de Estado, em função do art. 102, I, c, CF.
            1.3. Sujeito passivo da improbidade (vítimas).
                        1.3.1. Pessoas jurídicas de direito público.
1.3.2. Pessoas jurídicas de direito privado subvencionadas por dinheiro público.
            1.4. Tipologia dos atos de improbidade.
                        1.4.1. Atos que importam enriquecimento ilícito. Art. 9º.
                        1.4.2. Atos que causam prejuízo ao erário. Art. 10.
1.4.3. Atos que atentam contra os princípios da Administração Pública. Art. 11.
            1.5. Sanções previstas.
                        1.5.1. Perda dos bens ou valores ilicitamente acrescidos
                        1.5.2 Reparação de danos
                        1.5.3 Perda da função pública
                        1.5.4 Suspensão dos direitos políticos.
2. Autonomia da Ação por improbidade.
            2.1. Procedimento.
            2.2. Objeto.
            2.3. Fungibilidade.
3. Partes.
            3.1 Legitimidade ativa.
LIA, Art. 17
 Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
                        3.1.1. MP.
                        3.1.2. Pessoa jurídica interessada.
            3.2 Legitimidade passiva.
                        3.2.1 Agentes públicos.
                        3.2.2 Terceiros que concorram para a prática do ato.
                        3.2.3 Terceiros que se beneficiem da prática do ato.
3.2.4 Pessoa jurídica interessada, desde que para figurar na qualidade de assistente simples (pessoa jurídica não comete improbidade).
3.3 Intervenção móvel. Art. 17, §3º/LIA.
4. Competência. Justiça comum.
5. Sindicância. Art. 14/LIA.
6. Procedimento.
6.1 Inicial instruída com documentos que justifiquem a medida. Prazo de 30 dias a contar do deferimento da cautelar (Ex. Afastamento do cargo).
6.2 Cognição liminar.  
§ 8o  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
6.3 Atuação obrigatória do MP como fiscal da Lei quando não for parte. §4º, Art. 17/LIA.
7. Coisa julgada sobre o capítulo de sentença que decide aplicação de sanção ao agente: modo de produção pro et contra.
           

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Aspectos materiais e processuais da tutela coletiva

Aspectos materiais e processuais da tutela coletiva
1.      Prescrição e decadência.
1.1.Fundamento dos institutos.
1.2.Tipologia de direitos e o correspondente regime pelo não exercício.
1.3.Regras de prescrição e decadência.
1.3.1.      O silêncio da Lei de Ação Civil Pública.
1.3.2.      O prazo do art. 21 da Lei de Ação Popular.
LAP, Art. 21.
 Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.
1.3.3.      Os prazos do art. 26 e 27 do CDC. Aplicação exclusiva às relações consumeristas?
CDC, Arts. 26 e 27 
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
        I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
        II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
        § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
        § 2° Obstam a decadência:
        I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
        II - (Vetado).
        III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
        § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
        Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
        Parágrafo único. (Vetado).
1.3.4.      Decadência do direito de impetração de MS Coletivo.
Lei 12.016/09, Art. 23.
Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 
1.3.5.      Ação de ressarcimento ao erário.
CF, art. 37, §6º
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

1.3.6.      Os prazos gerais de prescrição.
CC/02
Art. 205. 10 anos nos casos em que não dispuser a Lei em contrário.
Art. 206, §5º, I. Pretensão de cobrança de dívida constante em instrumento público ou particular.
Art. 206, §3º, V. Pretensão de reparação civil.

1.4.A proposta da imprescritibilidade.
1.4.1.      Milaré, Venturi, Barbosa e Silva, Barros Leonel: a indisponibilidade do direito discutido.
1.4.2.      Danos permanentes com desdobramento no tempo.
1.4.3.      Danos continuados com repetição de conduta.
1.5.Momento de fluência: a ciência do fato que revela a existência do direito coletivo. Aplicação analógica do art. 27/CDC e §1º do art. 26/CDC.

2.      Pedido na Ação Coletiva.
2.1.Interpretação extensiva do pedido.
2.1.1.      A regra do art. 293, CPC.
Art. 293.  Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
2.1.2.      Art. 5º da Proposta do CBPC. Críticas. O princípio da cooperação. Alteração de ofício do pedido.
Art. 5º Pedido e causa de pedir – Nas ações coletivas, a causa de pedir e o pedido serão  interpretados extensivamente, em conformidade com o bem jurídico a ser protegido.
2.2.Ampliação e aditamento do pedido.
2.2.1.      Alteração do pedido. Art. 264/CPC. Consentimento do réu após citação. Alteração após o saneamento do processo.
2.2.2.      Aditamento do pedido. Art. 294/CPC. Admitido antes da citação.
2.2.3.      Propostas.
2.2.3.1.Instituto Inter-americano. Admite a alteração e a ampliação, cabendo ao juiz a decisão.
2.2.3.2.CBPC. Admite apenas a alteração, cabendo ao juiz a decisão.


3.      Reconvenção.
3.1.Requisitos.
3.1.1.      Identidade/compatibilidade com a demanda principal.
3.1.2.   Reconvenção e substituição processual. Admissibilidade, a) se é dirigida em face do substituto, afirmando-se direito contra o substituído e b) se o legitimado extraordinário ativo também é legitimado extraordinário passivo.
3.1.3.      Conclusão: admissibilidade.
3.2.Ação coletiva passiva com autor inidividual.

4.      Ônus da Prova. Teoria das cargas probatórias dinâmicas. CBPC, Art. 11, §1º.
§ 1o Sem prejuízo do disposto no artigo 333 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração.

5.      Tutelas de Urgência.
5.1.Oitiva necessária do Poder Público anterior à concessão de tutela antecipada. Art. 2º, Lei 8437/92.
Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas .

5.2.Suspensão de segurança. Art. 4º da Lei 8437/92.
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

6.      Litigância de Má-fé e despesas processuais.
6.1.Regra geral do pagamento de despesas processuais. Art. 87/CDC ou Art. 18/LACP.
Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

6.2.Pagamento das despesas: comprovação de dolo.
6.3.Condenação em honorários em favor do MP. Impossibilidade.

7.      Recursos.
7.1.Recurso de terceiro.
7.1.1.      Em legitimidade extraordinária.
7.1.2.      Em legitimidade ordinária, nas ações sobre d. ind. hom.
7.2.Recurso de terceiro contra homologação de CAC.
7.3.Interesse recursal para discutir fundamentação. Secundum eventum probationes.
7.4.Regra geral: efeito meramente devolutivo.
     Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
7.5.Reexame necessário nas Ações Coletivas?
LAP, Art. 19
 Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

Retificação - Reconvenção nas Demandas Coletivas

Com os agradecimentos ao aluno Felipe de Carvalho Santana, 3B-Mat., do Curso da Unifacs, pelo registro.

CPC, Art. 315, parágrafo único.

"Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem".

A redação do dispositivo dá a impressão de que não cabe reconvenção em casos em que se verificar a substituição processual.

É a posição de Cássio Scarpinella Bueno:
"Para evitar que a reconvenção não seja empecilho a estes fins, é que o parágrafo único do art. 315 veda-a quando não houver coincidência entre partes no plano material e processual, é dizer, quando houver, no pólo ativo ou no pólo passivo do processo, algum substituto processual, ou mais amplamente, algum legitimado extraordinário" (Curso sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2004.v.2.t.1).

Entretanto, é de se registrar que a maior parte da doutrina (BARBOSA MOREIRA, O novo processo civil brasileiro; DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v. 1; CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil; THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil) defende que a reconvenção será admitida CASO sejam observados os seguintes requisitos:

a) A reconvenção é proposta em face do substituto processual, contudo, afirmando-se direito contra o substituído;

b) A ordem-jurídica deve conferir ao substituto processual também legitimidade passiva.

No caso da demanda coletiva, entendo que a ordem-jurídica, embora trate especialmente da legitimidade ativa, também conferiu aos sujeitos do rol do art. 82 do CDC/art. 5o da Lei de Ação Civil Pública, conforme se viu na aula sobre Ação Coletiva Passiva.

Por conta disso, seria admitida a recovenção nas demandas coletivas.

Contudo, para os que entendem ser inadmissível a Ação Coletiva Passiva, não haveria que falar em reconvenção, considerando que faltaria a legitimidade extraordinária passiva ao autor-reconvindo.