segunda-feira, 12 de março de 2012

Princípios do Processo Coletivo

Pessoal, nenhuma novidade em relação ao esquema do ano passado.

Aí vai!


1.         Os princípios
1.1   Os princípios e as regras:
1.2   Princípios como valores – função diretiva
1.3   Princípios como normas integrativas – função hermenêutica
1.4   Princípio como normas de aplicação direta conformadoras de conduta – função normativa
1.5   Os princípios: starting points

2.       Princípio do devido processo legal coletivo

2.1   Relembrando o devido processo legal
2.2   A coletivização do devido processo legal
2.2.1          Adequada representação
2.2.2          Competência adequada
2.2.3          Adequada certificação da ação coletiva

3.       Princípio do acesso à Justiça

3.1 Princípio da instrumentalidade da tutela coletiva
3.2 Princípio da adequação


4.       Princípio da participação do processo
4.1 Conteúdo
4.2 Audiência Pública
4.3 Vinculação com a Publicidade

5.       Princípio da informação e divulgação da demanda
5.1   Princípio da divulgação da demanda  ou adequada notificação dos membros do grupo
5.2   Princípio da informação aos órgãos competentes

6.       Princípio da Economia

7.       Princípio da indisponibilidade e continuidade da Ação Coletiva

7.1   Obrigatoriedade temperada: Abandono ou desistência da demanda coletiva
7.2   Obrigatoriedade da execução

8.       Princípio da Atipicidade da Ação Coletiva

9.       Princípio da coisa julgada diferenciada

10.   Princípio do microssistema

11.   Princípio da aplicação residual do CPC

12.   Proporcionalidade e Razoabilidade
 

III - BIBLIOGRAFIA ESPECÍFICA PARA ESTA AULA
ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 26-86 e 102-124.

DIDIER JR., Fredie; ZANETTI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil –Processo Coletivo. Salvador: Juspodivm, 2009. V. 4. p. 97-131. (Capítulo III).

GIDI, Antonio. A class action como instrumento de tutela coletiva dos direitos. São Paulo: RT, 2007. p. 99-135, 192-194, 213-216, 239-241.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito Processual Coletivo. In: GRINOVER, Ada Pellegrini, MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro e WATANABE, Kazuo. Direito Processual Coletivo e o anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. P. 11-15.

MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Associações civis e a defesa dos interesses difusos em juízo: do direito vigente ao direito projetado. GRINOVER, Ada Pellegrini, MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro e WATANABE, Kazuo. Direito Processual Coletivo e o anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. P. 116-125.

NERY JR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. São Paulo: RT, 2004. 60-70.

VENTURI, Elton. Processo Civil Coletivo. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 133-161. (Capítulo 6).

segunda-feira, 5 de março de 2012

Situações Jurídicas Coletivas Ativas

BACHARELADO EM DIREITO
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS II
PROCESSO COLETIVO  -  60H/A – 4 CRÉDITOS  - PERÍODO 2011
PROF. BERNARDO LIMA
PLANO DE AULA

AULA N. 3 – Situações Jurídicas Coletivas Ativas

I – OBJETIVOS
  1. Discutir o enquadramento das situações jurídicas coletivas e a sua relevância.
  2. Verificar a localização das situações jurídicas coletivas no plano do ordenamento jurídico.
  3. Estudar os direitos difusosdireitos individuais homogêneos e direitos coletivos stricto sensu.
  4. Conhecer as noções de ações pseudoindividuais e ações pseudocoletivas.

II – CONTEÚDO

  1. Direitos ou interesses coletivos?
1.1   A categoria do direito subjetivo.
1.2   A categoria do interesse jurídico. A bipartição jurisdicional no sistema europeu.
1.3   A (in)viabilidade de enquadramento das situações coletivas nas categorias reservadas às situações individuais.
1.3.1          O grupo como sujeito de direito e/ou figuras aproximadas.
1.3.2          A posição de vantagem ao sujeito de direito – o grupo.
1.4   Um olhar pragmático: a (ir)relevância da classificação para a proteção das situações jurídicas ativas coletivas.

  1. As situações jurídicas coletivas ativas.

2.1   Plano processual ou plano material?

4.2.1.1    Origem. Federal Rules of Civil Procedure 1938. Rule 23.

-          True class actions. Unidade/indivisibilidade de direitos.
-          Hybrid class actions. Pluralidade de direitos dotados de propriedade específica.
-          Spurious class actions.Pluralidade de interesses, decorrentes de uma questão comum de fato ou de direito.

4.2.1.2    As situações jurídicas coletivas ativas não constituem efeito da norma processual. Distinção entre titularidade de situação jurídica e legitimidade ad causam
4.2.1.3    A ideia de “direitos a meio caminho”.

4.2.1.4    Esquema explicativo.

2.2   Terminologia. Os direitos suprameta ou transindividuais.

2.3   Os direitos difusos.

-  Art. 81, I, CDC:  interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

- transindividuais: a ideia de um direito “diluído”

- natureza indivisível: conferem a fruição de um bem jurídico indivisível
     
* Exemplos:

è  direito ao ambiente e poluição sonora.
è  direito à livre concorrência e formação de cartéis e monopólios.
è  direito à informação do consumidor e a propaganda enganosa.
                         
- extrapatrimonialidade

- titularidade: “pessoas indeterminadas ligadas por circunstâncias de fato”. A quebra com o conceito de sujeito de direito. O grupo como ente despersonalizado.
                      
è “pessoas indeterminadas” – são as pessoas as titulares do direito?
è “ligadas por circunstâncias de fato” – o fato de serem pessoas conformam as circunstâncias de fato? Correspondência do critério com as situações jurídicas individuais.

2.4    Direitos coletivos stricto sensu

- Art. 81, II, CDC: interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

- relação jurídica base preexistente

- indivisibilidade: a fruição individual não configuraria partição do objeto?

Exemplos:

è  Direito à qualidade de educação dos alunos da FACS
è  Direito à não ser cobrado indevidamente num contrato de prestação de serviços de telefonia móvel de determinada empresa.

                   - titularidade: determinabilidade dos membros do grupo

ESQUEMA GRÁFICO

2.5   Direitos individuais homogêneos

Art. 81, III, CDC: os decorrentes de origem comum

Art. 91, CDC: 

- “Origem comum” – homogeneidade factual/temporal

- Direitos individuais homogêneos: individuais ou coletivos?
      
·         Posição 1: feixe de direitos individuais. Direitos individuais com dimensão coletiva.
·         Posição 2: direito coletivo à indenização.  

  1. Pseudo ações
3.1   Ações pseudoindividuais
3.2   Ações pseudocoletivas
 

III - BIBLIOGRAFIA ESPECÍFICA PARA ESTA AULA
DIDIER JR., Fredie; ZANETTI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil –Processo Coletivo. Salvador: Juspodivm, 2009. V. 4. p. 73-96. (Capítulo II).

GIDI, Antonio. . Las acciones colectivas y la tutela de los derechos difusos, coletivos e individuales en Brasil. Ciudad de Mexico: UNAM, 2004. Disponível em: <http://www.bibliojuridica.org/libros/libro.htm?l=1337>. Capítulo “cuarto”.
_______. A class action como instrumento de tutela coletiva dos direitos. São Paulo: RT, 2007. p. 46-58.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos: conceito e legitimação para agir. São Paulo: RT, 1997. p. 70-126.

VENTURI, Elton. Processo Civil Coletivo. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 42-95. (Capítulo III). 

WATANABE, Kazuo. Relação entre demanda coletiva e demandas particulares.In: GRINOVER, Ada Pellegrini; MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro e WATANABE, Kazuo. Direito Processual Coletivo e o anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. São Paulo: RT, 2007. p. 156-160.

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Evolução da Tutela Jurisdicional Coletiva


  1. Tutela jurisdicional individual e tutela jurisdicional coletiva.
1.1   Relembrando o conceito de tutela. A tutela jurisdicional.
1.2   Tutela jurisdicional individual vs. Tutela jurisdicional coletiva.

2.       Objetivos da Tutela Coletiva
2.1   Economia processual  e eficiência.
2.2   Acesso à Justiça e efetividade dos direitos.
2.3. Uniformização dos julgamentos e previsibilidade.

  1. Evolução da tutela coletiva.
3.1   Direito Romano: a noção de República.

*Exemplos:        a) contra violação da sepultura de uma família
                                b) contra aquele que atirasse objetos na via pública
c) contra aquele que mantivesse objetos em sacadas e telhados, em iminência de queda
                               d) contra aquele que levasse animais a locais proibidos
3.2   Idade Média: o caso das Channel Islands.
   
3.3   Da Idade Moderna à Idade contemporânea.

3.3.1. A origem do modelo norte-americano no direito inglês.
       3.3.1.1. A equity e a common Law.
       3.3.1.2. A proibição ao litisconsórcio na common Law.
       3.3.1.3. A compulsory joinder rule na Court of Chancery.
       3.3.1.4. O Bill of Peace e as representative class actions.
      
3.3.2. Ordenações Filipinas (1603). 

3.3.3. O direito norte-americano.
       3.3.3.1. A equity rule 48 de 1842.
       3.3.3.2. A equity rule 48 de 1912.
3.3.3.3. A Federal Rule of Civil Procedure de 1938: o fim da dualidade de jurisdição e a admissibilidade de ações coletivas indenizatórias.
3.3.3.4. A classificação das ações coletivas de James Moore.
                3.3.3.4.1. As true class actions.
                3.3.3.4.2. As hybrid class actions.
                3.3.3.4.3. As spurious class actions.

3.4    Evolução das Ações coletivas no Brasil

3.4.1          Brasil colonial: Ordenações Filipinas e os Digestos romanos.

3.4.2          Constituição de 1824:

Art. 157. Por suborno, peita, peculato, e concussão haverá contra elles acção popular, que poderá ser intentada dentro de anno, e dia pelo proprio queixoso, ou por qualquer do Povo, guardada a ordem do Processo estabelecida na Lei

3.4.3          Dec. 2.691/1860 – permitia apreensão de títulos emitidos por bancos provocada por ação intentada por pessoa do povo.

3.4.4          Dec. 173/1893 – permitia a dissolução de sociedades provocava por ação movida por qualquer do povo.

3.4.5          Código Civil/1916 (art. 76).
Art. 76.  Para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse econômico, ou moral.

OBS. A posição da Comissão Revisora do Código.

3.4.6          Constituição de 1934.

Art. 113. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a decretação de nulidade ou anulação dos atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios.

3.4.7          Constituição de 1937 – nova supressão da Ação Popular pelo ordenamento.

3.4.8          1943. CLT e os dissídios coletivos.
Art. 857. A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais (...).

Art. 868. Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem de mesma profissão dos dissidentes.


3.4.9          Constituição de 46.

Art. 141, §38. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a decretação de nulidade de atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios, das autarquias e das sociedades de economia mista.


3.4.10      Lei 4.717/65 – Lei de Ação Popular
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de emprêsas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua de emprêsas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

3.4.11      Constituições de 67 e 69.

3.4.12      Doutrina italiana: Taruffo, Cappelletti, Vigoritti.

3.4.13      Doutrina brasileira: Ada Pellegrini Grinover, Waldemar Mariz de Oliveira Jr., Barbosa Moreira, Kazuo Watanabe.




3.4.14      Lei 7347/85 – Lei de Ação Civil Publica.
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos causados:
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
lll - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

3.4.15      A Constituicao de 88.
3.4.15.1. A ação popular ambiental.
3.4.15.2. O mandado de segurança coletivo.
3.4.15.3. A consagração dos “direitos e deveres individuais e coletivos”.
3.4.15.4. A defesa dos interesses sociais e coletivos pelo MP.

3.4.16      Código de Defesa do Consumidor/1990 e Estatuto da Criança e do Adolescente/90.
3.4.16.1. Categorização das situações jurídicas coletivas.
3.4.16.2. Moderniza tratamento dado à coisa julgada.
3.4.16.2. Institui o microssistema de processo coletivo.

3.4.17      Lei de Improbidade Administrativa/1992.

3.4.18      Estatuto do Idoso/2003.
  1. Modelos de tutela coletiva.
4.1.  Verbansklage (ações associativas).
4.2.  Class actions.
  1. O microssistema de processo coletivo.
5.1   A Codificação como uma metodologia engessada de regulação.
5.2 As características dos microssistemas: incompletude, adaptabilidade e necessidade de atividade interpretativa e integrativa da norma.
5.3 A intercomunicação entre as regras e princípio da LACP, LAP, CDC, ECA, Estatuto do Idoso, Lei de Improbidade.

III - BIBLIOGRAFIA ESPECÍFICA PARA ESTA AULA

DIDIER JR., Fredie; ZANETTI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil – Processo Coletivo. Salvador: Juspodivm, 2009. p. 23-40; 49-58.

GIDI, Antonio. . Las acciones colectivas y la tutela de los derechos difusos, coletivos e individuales en Brasil. Ciudad de Mexico: UNAM, 2004. Disponível em: <http://www.bibliojuridica.org/libros/libro.htm?l=1337>. Capítulo “primero”.
_______. A class action como instrumento de tutela coletiva dos direitos. São Paulo: RT, 2007. p. 25-66.

IRTI, Natalino. L’età della decodificazione. Milão, 1978.

LEAL, Márcio Flávio Mafra - Ações Coletivas: História, Teoria e Prática.Porto Alegre :Fabris Editor, 1998.
_______. Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos – Aspectos políticos, econômicos e jurídicos. In: GRINOVER, Ada Pellegrini, CASTRO MENDES, Aluisio Gonçalves de e WATANABE, Kazuo. Direito Processual Coletivo e e o anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. p. 66-77.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação popular: proteção do erário publico; do patrimônio cultural e natural; e do meio ambiente . Sao Paulo: Revista dos Tribunais. p. 27-50.

WALTER, Gerhard. Mass tort litigation in Germany and Switzerland. Duke Journal of Comparative and International Law, n. 11, 2001.

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Prova Final - Temas

Relação de temas que serão cobrados na Prova Final de Processo Coletivo

1. Legitimidade.
2. Conexão/Litispendência.
3. Competência.
4. Coisa julgada.
5. Liquidação e Execução.
6. Princípios.
7. Ação Coletiva Passiva.

terça-feira, 1 de novembro de 2011

Jurisprudência - comentada em sala

RECURSO ESPECIAL Nº 510.150 - MA (2003⁄0007895-7)
RELATOR
:
MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE
:
JOSÉ CÂMARA FERREIRA
ADVOGADO
:
ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. A probidade administrativa é consectário da moralidade administrativa, anseio popular e, a fortiori, difuso.
2. A característica da ação civil pública está, exatamente, no seu objeto difuso, que viabiliza mutifária legitimação , dentre outras, a do Ministério Público como o mais adequado órgão de tutela, intermediário entre o Estado e o cidadão.
3. A Lei de Improbidade Administrativa, em essência, não é lei de ritos senão substancial, ao enumerar condutas contra legem, sua exegese e sanções correspondentes.
4. Considerando o cânone de que a todo direito corresponde um ação que o assegura, é lícito que o interesse difuso à probidade administrativa seja veiculado por meio da ação civil pública máxime porque a conduta do Prefeito interessa à toda a comunidade local mercê de a  eficácia erga omnes  da decisão aproveitar aos demais munícipes, poupando-lhes de noveis demandas.
5. As conseqüências da ação civil pública quanto aos provimento jurisdicional não inibe a eficácia da sentença que pode obedecer à classificação quinária ou trinária das sentenças
6. A fortiori, a ação civil pública pode gerar comando condenatório, declaratório, constitutivo, autoexecutável ou mandamental.
7. Axiologicamente, é a causa petendi que caracteriza a ação difusa e não o pedido formulado, muito embora o objeto mediato daquele também influa na categorização da demanda.
8. A lei de improbidade administrativa, juntamente com a lei da ação civil pública, da ação popular, do mandado de segurança coletivo, do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Idoso, compõem um microssistema de tutela dos interesses transindividuais e sob esse enfoque interdisciplinar, interpenetram-se e subsidiam-se.
9. A doutrina do tema referenda o entendimento de que "A ação civil pública é o instrumento processual adequado conferido ao Ministério Público para o exercício do controle popular sobre os atos dos poderes públicos, exigindo tanto a reparação do dano causado ao patrimônio por ato de improbidade quanto à aplicação das sanções do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, previstas ao agente público, em decorrência de sua conduta irregular.
(...)
Torna-se, pois, indiscutível a adequação dos pedidos de aplicação das sanções previstas para ato de improbidade à ação civil pública, que se constitui nada mais do que uma mera denominação de ações coletivas, às quais por igual tendem à defesa de interesses meta-individuais.
Assim, não se pode negar que a Ação Civil Pública se trata da via processual adequada para a proteção do patrimônio público, dos princípios constitucionais da administração pública e para a repressão de atos deimprobidade administrativa, ou simplesmente atos lesivos, ilegais ou imorais, conforme expressa previsão do art. 12 da Lei 8.429⁄92 (de acordo com o art. 37,  § 4º, da Constituição Federal e art. 3º da Lei n.º 7.347⁄85)"(Alexandre de Moraes in "Direito Constitucional", 9ª ed. , p. 333-334)
10. Recurso especial desprovido.

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RECURSO ESPECIAL Nº 555.111 - RJ (2003⁄0116360-9)
RELATOR
:
MINISTRO CASTRO FILHO
RECORRENTE
:
NUCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NUDECON
ADVOGADO
:
FÁBIO COSTA SOARES - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
RECORRIDO
:
FORD FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO
:
SÉRGIO RICARDO SAVI FERREIRA E OUTROS
RECORRIDO
:
SERRA NOVA FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS
:
JOÃO BERCHMANS CORREIA SERRA
JOÃO LUÍS AGUIAR DE MEDEIROS E OUTROS
RECORRIDO
:
GM FACTORING - SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA E OUTRO
ADVOGADO
:
MARCELLO ALFREDO BERNARDES E OUTROS
RECORRIDO
:
FACTISA FOMENTO MERCANTIL S⁄A
ADVOGADO
:
JOSÉ OLINTO DE ARRUDA CAMPOS E OUTRO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA COLETIVA DOS CONSUMIDORES. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTILATRELADOS A MOEDA ESTRANGEIRA. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL FRENTE AO DÓLAR NORTE-AMERICANO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ÓRGÃOESPECIALIZADO VINCULADO À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.
I – O NUDECON, órgão especializado, vinculado à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, tem legitimidade ativa para propor ação civil pública objetivando a defesa dos interesses da coletividade de consumidores que assumiram contratos de arrendamento mercantil, para aquisição de veículos automotores, com cláusula de indexação monetária atrelada à variação cambial.
II - No que se refere à defesa dos interesses do consumidor por meio de ações coletivas, a intenção do legislador pátrio foi ampliar o campo da legitimação ativa, conforme se depreende do artigo 82 e incisos do CDC, bem assim do artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, ao dispor, expressamente, que incumbe ao “Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
III – Reconhecida a relevância social, ainda que se trate de direitos essencialmente individuais, vislumbra-se o interesse da sociedade na solução coletiva do litígio, seja como forma de atender às políticas judiciárias no sentido de se propiciar a defesa plena do consumidor, com a conseqüente facilitação ao acesso à Justiça, seja para garantir a segurança jurídica em tema de extrema relevância, evitando-se a existência de decisões conflitantes.
Recurso especial provido.