quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Inquérito Civil

Inquérito Civil

1.       Previsão normativa.

Art. 8º, §1º - LACP

§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

2.       Inquérito civil: procedimento administrativo investigatório.
2.1.1.        Um procedimento e não um processo: por quê?
2.1.2.        A finalidade: colheita de elementos para subsidiar demanda coletiva.
2.1.3.        A finalidade acidental: o compromisso de ajustamento de conduta.
3.       Competência.
3.1. Competência exclusiva do MP.
3.2. Vinculação da competência de abertura de inquérito ao órgão do MP competente para ajuizar a Ação Coletiva.
4.       Efeitos da abertura do inquérito.
4.1. Interrupção da decadência – art. 26, §2º, CDC.
4.2. Poder de expedição pelo MP de requisições/notificações e condução coercitiva – art. 26,I, LOMP (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).
4.3. Poder de requisição de perícias e informações a entes públicos e/ou particulares.
4.4. Objeto: a abrangência do inquérito a hipóteses de tutela de direito individual. Ex. Direitos relativos à infância e adolescência.
ECA
Art. 201. Compete ao Ministério Público: V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;

5.       Princípios reitores do inquérito civil.
5.1. Contraditório?
6.1.2. Os direitos inerentes ao aspecto formal do contraditório – o acesso à informação.
6.1.2. A “condição de acusado” e a observância plena do contraditório.
6.1.3. A possibilidade de comprometimento da investigação e a restrição ao contraditório.
5.2. Publicidade: exceções – sigilo legal e prejuízo às investigações.
5.3. Duração razoável do procedimento.
6.       Procedimento.
6.1. Fases: instauração, instrução e conclusão.
6.2. Instauração.
6.2.1.        Ato inaugural do inquérito: de ofício (portaria) ou a requerimento (representação): o interesse do parquet e a responsabilização civil por abuso de poder.
6.2.2.        Autuação.
6.3. Instrução: coleta de dados e provas sobre o objeto da investigação.
6.3.1.        As audiências públicas.
6.3.2.        A participação colaborativa de interessados.
6.4. Conclusão.
6.4.1.        Viabildade da ação coletiva: propositura ou cac.
6.4.2.        Orientação pela inviabilidade: arquivamento motivado.
6.4.3.        Arquivamento: controle pelo Conselho Superior do MP.
6.5. Reabertura.
6.5.1.        Primeira corrente: aplicação do 19 do CPP – condicionamento a novas provas.
6.5.2.        Segunda corrente: desnecessidade de novas provas.

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Ação Coletiva Passiva (Defendant Class Action)

1.      1. Introdução.

1.1  A concentração dos estudos na proteção de direitos coletivos.
1.2  A pergunta da aula: pode-se cogitar de deveres coletivos?

2.      Situações jurídicas coletivas passivas.

2.1. Estágio de desenvolvimento das categorias.
2.2. Deveres ou estados de sujeição difusos? Ex. Estado de sujeição em ação de anulação de claúsula contratual em regime de adesão.
2.3. Deveres ou estados de sujeição coletivos stricto sensu? Ex. Dever de reajuste salarial, conforme convenção coletiva.
2.4. Deveres ou estados de sujeição individuais homogêneos. Ex. O caso do MST.

3. Conceito e tipologia das ações coletivas passivas.
3.1. Conceito. A situação jurídica coletiva passiva como objeto litigioso.
3.2. Ações coletivas unilateralmente passivas e as ações duplamente coletivas.
3.3. A ação coletiva ativa negativa. Ex. Inexistência de relação jurídica coletiva.
3.4 A ação coletiva passiva originária e a ação coletiva passiva derivada.
                        3.4.1. Ação de rescisão de sentença coletiva.
                        3.4.2. Ação cautelar incidental sobre processo coletivo.

4. Os institutos do processo coletivo nas ações coletivas passivas.
4.1. Institutos compatíveis. Competência. Conexão. Litispendência. Notificação adequada. Reparação fluida.
4.2. A legitimidade.
4.2.1. O contraditório e o problema da representação adequada.
4.2.2. Sistema ope legis de legitimidade e a ausência de regra legal.
4.2.3. A proposta: um sistema autônomo de controle ope iudicis?
4.2.4. Quem paga as despesas processuais? Art. 18, LACP.
4.3 O regime da coisa julgada na proposta do Instituto Interamericano de Direito Processual.
4.3.1. Os limites subjetivos.
4.3.2. Inadequação quanto ao modo de produção secundum eventum probationes.
4.3.3. A proposta do Código Brasileiro de Processos Coletivos. Pro et contra e erga omnes.
4.3.4. Código Modelo do Instituto Interamericano de Direito Processual.
4.4.3.1. Ação coletiva passiva - deveres coletivos s.s. e difusos. Pro et contra com transporte.
            4.4.3.3. Ação coletiva passiva – deveres individuais homogêneos.
            Pro et contra sem transporte.
4.3.5 A questão do transporte in utilibus.
5. As propostas para um Código de Processo Coletivo.
CBPC
Art. 42. Ação contra o grupo categoria ou classe – Qualquer espécie de ação pode ser proposta contra uma coletividade organizada, mesmo sem personalidade jurídica, desde que apresente representantatividade adequada, se trate de tutela de interesses ou direitos difusos e a tutela se revista de interesse social.
Parágrafo único. O Ministério Público e os órgãos públicos legitimados à ação coletiva ativa não poderão ser considerados representantes adequados da coletividade, ressalvadas as entidades sindicais.
Art. 43. Coisa julgada passiva – A coisa julgada atuará erga omnes, vinculando os membros do grupo categoria ou classe.
Art. 44. Aplicação complementar à ação coletiva passiva – Aplica-se complementarmente à ação coletiva passiva o disposto neste código quanto à ação coletiva ativa, no que não for incompatível.
Parágrafo único – As disposições relativas a custas e honorários previstas no art. 16 e seus parágrafos serão invertidas, para beneficiar o grupo, categoria ou classe que figurar no pólo passivo.
CM – IIDP
Art. 33. Quando se tratar de interesses ou direitos difusos, a coisa julgada atuará erga omnes, vinculando os membros do grupo, categoria ou classe.
Art. 33. Quando se tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos, a coisa julgada atuará erga omnes no plano coletivo, mas a sentença de procedência não vinculará os membros do grupo, categoria ou classe, que poderão mover ações próprias ou defender-se no processo de execução para afastar a eficácia da decisão na sua esfera jurídica individual.

Execução na Tutela Coletiva

1.       Noções Gerais da Execução

1.1 O processo sincrético: a reforma de 2002 (Lei 10.444) e a reforma de 2005 (Lei 11.232).

1.2 A execução das sentenças que estabelecem obrigação de fazer, não-fazer e entregar coisa e os arts. 461 e 461-A do CPC.

1.3   A execução das sentenças que estabelecem obrigação de pagar quantia e o 475-J e ss.

1.3.1 A necessidade liquidação para as sentenças que fixam obrigação genérica (Ações sobre direitos individuais homogêneos) e para as sentenças que fixam obrigação ilíquida (Ações sobre danos ao direito difuso).
1.4 A cumulação de pedidos na Ação coletiva e a possibilidade abertura de diversas vias executivas.

2.     Princípio da maior coincidência possível

3.     Execução nas Ações sobre direitos difusos e coletivos stricto sensu

3.1 Fundo de defesa dos Direitos Difusos (FDD).

LACP, Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

3.1.1 Composição da gestão

               3.1.1.1 Conselho Federal

               3.1.1.2 Composição do Conselho: (Art. 3º. Dec 1306/94)
                               a) Representantes de diversos Ministérios (Cultura, Meio-Ambiente,
                                               Saúde, Fazenda, etc.)
                               b) Representante do MPF
                               c) Representantes da Sociedade Civil

3.1.2 Destinação  das Receitas do Fundo (Art. 6º e 7º . Dec 1306/94)

               3.1.2.1 Recuperação de Bens
               3.1.2.2 Eventos Educativos
               3.1.2.3 Edição de Material Informativo
3.1.2.4 Modernização Administrativa dos Órgãos Públicos que atuam na             defesa de direitos coletivos

3.1.3 Origem dos Recursos (Art. 2º. Dec 1306/94)

3.1.4 A operação do fundo

3.2 Eficácia da sentença coletiva. Efeitos anexos.

               3.2.1 Eficácia coletiva
              
               3.2.2 Transporte in utilibus da coisa julgada

3.3 Concurso de credores individuais e coletivos. Art. 99/CDC.

ART. 99 – Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.

Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhidaao Fundo criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.


3.3.1 A regra da preferência aos credores individuais.

3.3.2 A regra do impedimento de recolhimento ao Fundo na pendência de recursos individuais.

3.4 Legitimidade

3.5 Competência


4.     Execução nas Ações sobre direitos individuais homogêneos e sobre direitos individuais concedidos no transporte in utilibus
4.1 Legitimidade
4.1.1 Execução individual pelo particular
  Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

3.1.2 Execução individual pelo co-legitimado
 Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

3.1.2 Execução coletiva (fluid recovery)
  Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
        Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.

3.2 Competência
Art. 98
 § 2° É competente para a execução o juízo:
 I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
 II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

3.2.1 Para a execução individual
3.2.1.1 O veto do parágrafo único do art. 97 e os seus efeitos. O art. 101, I, do CDC.
3.2.1.2 Aplicação subsidiária do 475-P do CPC
3.2.2 Para a execução coletiva

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Liquidação


1.       Exequibilidade do título

Art. 586.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

a)      Nulla executio sine titulo
b)      O título como documento cujo conteúdo é um ato jurídico
c)       Certeza: o título é capaz de evidenciar a certeza da obrigação
d)      Liquidez: o título identifica a quantidade e qualidade do objeto da prestação
e)      Exigibilidade: o título evidencia atualidade do dever de prestar

2.       A liquidação

2.1   Conceito: ausência de individualização da obrigação quanto:

a)      A qualidade do objeto da prestação. Ex. Espécie de café a ser entregue
b)      A quantidade do objeto. Ex. O montante pecuniário correspondente a um dano cujas proporções são desconhecidas.
c)       O sujeito ativo.
Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
 II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; 
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. 
2.2   Procedimento
a)      Requerimento do interessado (nova demanda)
b)      Novo objeto cognitivo (novamente, contraditório)
c)       Nova sentença – a sentença de liquidação
d)      Fase ou processo de liquidação




3. Liquidação nas Ações Coletivas

3.1 Destinada à execução coletiva nas ações que versam sobre direitos difusos e coletivos stricto sensu

a) Legitimidade: Qualquer legitimado do art. 5º da LACP

b) Obrigatoriedade da liquidação como pressuposto necessário à execução: Art. 15 da LACP
Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

c) Competência:
Art. 98, LACP
§ 2° É competente para a execução o juízo:
II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.
d) Liquidação do transporte in utilibus

2.2 Destinada à execução nas ações que versam sobre direitos individuais homogêneos

A) A liquidação individual
a) Objeto
a.1) A titularidade do direito à indenização
a.2) Ocorrência de dano
a.3) Nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano individual
á.4) Dimensionamento do dano (liquidação)
b) Legitimidade:

Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

b.1) Liquidação por legitimidade ordinária: o próprio titular do direito demanda.
b.1.1) Legitimidade preferencial do titular do direito.

b.2)  Qualquer dos legitimados do art. 82 demanda a liquidação?
b.2.1) Legitimidade do MP. O problema da defesa dos direitos indidividuais. Posição da jurisprudência.
b.2.2) Legitimidade da Associação e Sindicato. O caráter pseudocoletivo da liquidação promovida pelo Sindicato ou Associação.

c) Competência

c.1) O veto ao parágrafo único do art. 97, que estabelecia ser o foro competente o domicílio do liquidante
c.2) O parágrafo segundo, I, do art. 98. O domicílio do liquidante.

§2º,I, Art. 98, CDC
§ 2° É competente para a execução o juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
c.3) O inc. I do art. 101 – domicílio do autor



d) Habilitação dos interessados na liquidação

d.1) A necessidade de publicidade
d.2) Apresentação da certidão da sentença coletiva
d.3) Prazo de um ano? Decadencial/Prescricional?
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.

B) Liquidação para Execução Coletiva (fluid recovery)
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
        Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.

a) Legitimidade extraordinária subsidiária

b) Liquidação residual e eventual, sujeita a condição

c) Condições
c.1) Ausencia de habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano
c.2) Prazo de um ano a contar do trânsito em julgado

d) O problema do bis in idem

e) O problema da gravidade do dano e do número compatível com a gravidade

Coisa Julgada


1.       Coisa julgada.

a.       Regime jurídico da coisa julgada.
i)                    Limites subjetivos (inter partes, ultra partes, erga omnes)
ii)                   Limites objetivos
iii)                 Modo de produção (pro et contra, secundum eventum probationis, secundum eventum litis)

OBS. Posição de GIDI: inexiste diferença entre erga omnes e ultra partes.
OBS2. A coisa julgada secundum eventum probationis é pro et contra, mas não gera o efeito da indiscutibilidade/imutabilidade se não for esgotada a prova.

b.      Regime jurídico da coisa julgada nas ações sobre direitos difusos ou coletivos (art. 103, inc. I e II, CDC, art. 16 da LACP e art. 18 da LAP).

i)                    Coisa julgada secundum eventum probationis
·         Crítica à c.j. s. e. litis.
ii)                    Insuficiência de provas.
- Improcedência ou insuficiência.
- Ausência de declaração de insuficiência e existência de “prova nova”
- “Nova prova”: capaz de obter resultado diferente
- A declaração do esgotamento da prova p/ juiz e seus efeitos.
- Art. 12, CBPC – o juiz deverá explicitar se rejeita a demanda por insuficiência de provas
- Relativização da coisa julgada

c.       Regime da coisa julgada nas ações que versam sobre d. individuais homogêneos (art. 103, III, CDC).
- Extensão da c. julgada secundum eventum litis ao plano individual
- Ausência de regulação quanto ao modo de produção da c. julgada no plano coletivo
- Aplicação analógica do regramento do micrssistema
- Interpretação da maior parte da doutrina.

d.      Art. 16 da LACP. Limites.
e.      Repercussão da c. j. coletiva no plano individual.
- Sentença de improcedência (§1º, 103, CDC)
- Transporte in utilibus (difusos e coletivos. s. s. – §3º do 103, CDC)
- Art. 94, CDC: o particular como assistente litisconsorcial – coisa julgada o ative

f.        Eficácia da sentença penal coletiva

Litispendência e Relação entre demandas coletivas e demandas individuais


1.       Litispendência e conexão nas Ações Coletivas

            Introdução.

a.       Litispendência no CPC: identidade dos elementos da demanda

b.      O §2º do art. 301 do CPC

·         Parte material vs. parte formal
·         Legitimidade extraordinária
·         O §2º do 301 na legitimidade extraordinária: ex. litispendência na reivindicatória do 1.314/02.

c.       Litispendência entre demandas coletivas
·         Litispendência sem identidade de parte
·         Identidade de causa de pedir e pedido
·         Litispendência entre demandas de objeto difuso vs. dir. ind. hom.
- Causa de pedir próxima distinta.
- Conexão por preliminaridade.
- A posição de Elton Venturi: o pedido implícito nas demandas difusas.
-Fredie: utilidade da litispendência.
·         Litispendência entre ações propostas em foros distintos: art. 16 da LACP.

d.      Relação entre demandas coletivas e demandas individuais.
·         Art. 104. Não induz litispendência. Redundância. Elementos da Ação.
·         Benefício do Transporte in utilibus – suspensão do processo individual.
- Necessidade de efetiva ciência da pendência do processo coletivo.
- Ônus do Réu.
- Possibilidade de suspensão após sentença.
- Possibilidade de revogação do pedido de suspensão. Boa-fé. Comunicação.
·         Conexão entre demandas coletivas e demandas individuais.
- Possibilidade de reunião por conexão.
- Suspensão do processo individual, ex officio. Economia, isonomia. 

Intervenção de Terceiros no Processo Coletivo


rvenção de Terceiros nas Ações Coletivas
1.       Assistência

1.1   Assistência nas demandas que versam sobre direitos difusos e coletivos stricto sensu
1.1.1          Assistência do particular – impossibilidade

a)      Tumulto processual
b)      Ausência de interesse: transporte in utilibus da coisa julgada
c)       Ausência de legitimidade

1.1.2          Assistência do co-legitimado

1.1.2.1    Na ação civil pública (regra geral)

a)      Autorização expressa
LACP, Art. 5º
§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

b)      Autorização implícita
LACP, Art. 5º
§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

c)       Ampliação objetiva da demanda pelo co-legitimado

c.1) O consentimento do réu, após a citação (Art. 264, CPC)
c.2) Nova demanda dever ser conexa. Respeito ao princípio do juiz natural. “Sugestão ao autor” à agregação de demanda não conexa.

d)      Alteração objetiva da demanda pelo co-legitimado

d.1) Admitida a alteração da demanda até o saneamento do processo
d.2) Necessidade de consentimento do assistido. Garantia do direito de ação. “Sugestão ao autor”.
d.2.1) O autor não acolhe a sugestão: o co-legitimado desiste de alterar a demanda.
d.2.2) O autor não acolhe a sugestão e o co-legitimado deseja formular pedido.
d.2.2.1) Se o pedido for conexo, admite-se a ampliação objetiva.
d.2.2.2) Se o pedido for incompatível, admite-se a formação de litisconsórcio alternativo.
d.2.2.3) Se o pedido não for conexo, nem incompatível, cabe ao co-legitimado ajuizar uma ação autônoma.

1.1.2.2    Co-legitimidade do autor popular para intervir na Ação Civil Pública

a)      Fundamento para a admissibilidade da intervenção: a identidade de objetos
b)      Propositura de ACP por autor popular e legitimidade autônoma

1.2   Assistência nas causas que versam sobre direitos individuais homogêneos

a)      Regra
CDC
Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

b)      O particular interveniente
b.1) Natureza da intervenção
b.2) Problema: o litisconsórcio multitudinário.

CPC, Art. 46, § único
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

b.3) Proposta do CBPC-IBDP: admitir a intervenção como assistente simples, impedindo-se a ampliação objetiva da demanda.
1.3   Assistência na Ação Popular

a)      Intervenção do Autor Popular (risco de litisconsórcio multitudinário)
b)      Intervenção do MP e Associações e o princípio da continuidade

2.       Intervenção do Amicus Curiae

2.1   Regras
Art. 31, Lei 6385/76 (Mercado de Capitais)
  Art. 31 - Nos processos judiciários que tenham por objetivo matéria incluída na competência da Comissão de Valores Mobiliários, será esta sempre intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, no prazo de quinze dias a contar da intimação

Art. 89, Lei 8884/94 (Infrações contra a Ordem Econômica)
Art. 89. Nos processos judiciais em que se discuta a aplicação desta lei, o CADE deverá ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente.

2.2    Tendência pela admissibilidade da intervenção, de modo geral

3.       Denunciação da lide
3.1   As concepções ampliativa e restritiva
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

a)      Concepção restritiva de “ação regressiva”: a pretensão pela prestação da garantia a que se obrigou o cedente
Consequência: impossibilidade de introdução de fundamento jurídico novo na demanda

b)      Concepção ampliativa

c)       O efeito da denunciação: a ampliação objetiva – introdução de fundamento novo

d)      O prejuízo da ampliação objetiva e a proporcionalidade

3.2   Denunciação da lide na Ação Coletiva  

a)      Argumentos em favor da corrente restritiva nas demandas ambientais

a.1) Responsabilidade objetiva e efetividade do direito

a.2) Responsabilidade ambiental é solidária – hipótese de chamamento ao processo

b)      Denunciação da lide nas demandas de consumo

b.1) Art. 88, CDC

  Art. 88. Na hipótese do art. 13 (Responsabilidade do fato do produto e do serviço), parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

      b.2) Arts. 12 e 13 (Responsabilidade do fabricante, importador, distribuidor...): hipótese de responsabilidade solidária?
4. Intervenção de legitimado coletivo em Ação Individual

                4.1 Caso: RE 550 769/RJ – SINDIFUMO

                4.2 Discussão sobre inconstitucionalidade do Decreto-Lei 1593/1977 (utilização de meios de coerção para pagamento de tributo, como a interdição do estabelecimento)              

4.3 Força vinculativa do precedente judicial