segunda-feira, 2 de abril de 2012

Competência (cont.)

AULA N. 6 – Restrição da eficácia da decisão coletiva em função do critério de Competência

Prorrogação/Modificação de Competência

Restrição Territorial da Eficácia das Decisões em Ação Coletiva

  1. Regras

·         Art. 16 LACP
·         Art. 2º-A Lei 9494/97

  1. Desdobramento das regras


2.1.  A regra do art. 16 da LACP

·         Art. 16 LACP (redação alterada por Medida Provisória – 1.570-5/97)

·         Art. 16 LACP (redação original)

2.2.  A regra do art. 2º-A da Lei 9494/97 (Inserido por Medida Provisória – 2.180-35/2001)

2.3.  O regime diferenciado de coisa julgada nas ações coletivas

·         O regime tradicional do CPC
2.4.  A restrição da eficácia da sentença coletiva

·         A restrição da eficácia da sentença “erga omnes

- O critério territorial
- Os limites territoriais do exercício da função jurisdicional do Juízo prolator


2.5.  Graves problemas do regime do art. 16 da LACP

      - Prejuízo à economia processual:


      - Ofensa ao princípio da igualdade

      - Situação em face do regime de homologação de sentença estrangeira

2.6.  Argumentos ineficácia/invalidade da regra

- Unidade de jurisdição
- Inconstitucionalidade: ofensa ao direito de ação
- Regime de homologação de sentença estrangeira

  1. Jurisprudência

3.1.  STF RMS-23566

3.2.  STJ Resp 411.529-SP

3.3. STJ Resp 1243887

A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)


Competência para o julgamento da Ação Coletiva cuja matéria de fundo seja ato de improbidade administrativa


  1. Nota introdutória

  1. Fixação da Competência por Prerrogativa de função

  1. O debate doutrinário/jurisprudencial

3.1  A interpretação restritiva do texto constitucional pelo STJ: a regra da tipicidade da competência
3.2  A doutrina em defesa do tempero da regra: a ação por improbidade e suas “fortes características penais”.

  1. A Lei 10.628/2002

  1. ADIn 2.797 (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público) e ADIn 2.860 (Associação dos Magistrados Brasileiros): decretação de inconstitucionalidade sob dois fundamentos:
  1. A questão dos “crimes de responsabilidade” e a Lei 1.079/50: O Capítulo V da Lei (Art. 9º) – “Dos crimes contra a probidade na administração”.



A regra de competência do art. 109, inc. V-A da CF/88

  1. A regra
  1. A abrangência do dispositivo às demandas cíveis

  1. O incidente de deslocamento de competência do §5º do 109

  1. A exigência de demonstração de “incapacidade” do Estado-membro

segunda-feira, 26 de março de 2012

Aula n. 5. - Regras de Competencia nas Ações Coletivas

Aula n. 5 - Competência nas Ações Coletivas





BACHARELADO EM DIREITO
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS II
PROCESSO COLETIVO - 4 CRÉDITOS  - PERÍODO 2011
PROF. BERNARDO LIMA
PLANO DE AULA

AULA N. 5 – Regras de Competência nas Ações Coletivas

I – OBJETIVOS
  1. Estudar as regras de competência no direito processual coletivo
  2. Propor uma interpretação sistemática das regras de competência
  3. Diferenciar competência funcional de competência absoluta
  4. Estudar os problemas relativos à tutela coletiva que abrange mais de uma localidade
  5. Estudar o problema da competência estadual no âmbito da competência da Justiça Federal na Ação Civil Pública



I – Regras de Competência no Processo Coletivo


LACP
CDC
ECA
Foro Competente
Local do dano
·         Local do dano, se de âmbito local
·         Capital do Estado ou DF, se de âmbito regional ou nacional
Local da ação ou omissão
Qualificação da Competência
Funcional
-
Absoluta
Ressalva a competência da JF
Não
Sim
Sim

1 – O alcance da tutela coletiva:

·         Art 1º, LACP:

·         Estaria a LACP restrita à tutela ressarcitória?

·         Art 83 do CDC

Conclusão

2 – A confusão entre competência funcional e competência absoluta


·         Critérios de determinação de competência

·         O critério funcional de determinação de competência

·         Regimes de competência
 
·         Competência territorial absoluta
 
Conclusão


3 – Competência da Justiça Estadual para julgar ACP em causas em que se faça presente a União

·         O silêncio da LACP
·         A discussão sobre a competência da Justiça Estadual para julgar ACP no caso do 109,I/CF
·         Súmula 183/STJ

·         Equivocada interpretação do §3º do art. 109

·         O cancelamento da Súmula pelo RE 225589/RS


4 – O regime de competência do CDC para danos nacionais e regionais (CDC, Art. 93)

Art. 93 do CDC

·         A definição de um dano “de âmbito”
 
·         Dano regional
 
·         Dano nacional

segunda-feira, 12 de março de 2012

Princípios do Processo Coletivo

Pessoal, nenhuma novidade em relação ao esquema do ano passado.

Aí vai!


1.         Os princípios
1.1   Os princípios e as regras:
1.2   Princípios como valores – função diretiva
1.3   Princípios como normas integrativas – função hermenêutica
1.4   Princípio como normas de aplicação direta conformadoras de conduta – função normativa
1.5   Os princípios: starting points

2.       Princípio do devido processo legal coletivo

2.1   Relembrando o devido processo legal
2.2   A coletivização do devido processo legal
2.2.1          Adequada representação
2.2.2          Competência adequada
2.2.3          Adequada certificação da ação coletiva

3.       Princípio do acesso à Justiça

3.1 Princípio da instrumentalidade da tutela coletiva
3.2 Princípio da adequação


4.       Princípio da participação do processo
4.1 Conteúdo
4.2 Audiência Pública
4.3 Vinculação com a Publicidade

5.       Princípio da informação e divulgação da demanda
5.1   Princípio da divulgação da demanda  ou adequada notificação dos membros do grupo
5.2   Princípio da informação aos órgãos competentes

6.       Princípio da Economia

7.       Princípio da indisponibilidade e continuidade da Ação Coletiva

7.1   Obrigatoriedade temperada: Abandono ou desistência da demanda coletiva
7.2   Obrigatoriedade da execução

8.       Princípio da Atipicidade da Ação Coletiva

9.       Princípio da coisa julgada diferenciada

10.   Princípio do microssistema

11.   Princípio da aplicação residual do CPC

12.   Proporcionalidade e Razoabilidade
 

III - BIBLIOGRAFIA ESPECÍFICA PARA ESTA AULA
ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 26-86 e 102-124.

DIDIER JR., Fredie; ZANETTI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil –Processo Coletivo. Salvador: Juspodivm, 2009. V. 4. p. 97-131. (Capítulo III).

GIDI, Antonio. A class action como instrumento de tutela coletiva dos direitos. São Paulo: RT, 2007. p. 99-135, 192-194, 213-216, 239-241.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito Processual Coletivo. In: GRINOVER, Ada Pellegrini, MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro e WATANABE, Kazuo. Direito Processual Coletivo e o anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. P. 11-15.

MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Associações civis e a defesa dos interesses difusos em juízo: do direito vigente ao direito projetado. GRINOVER, Ada Pellegrini, MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro e WATANABE, Kazuo. Direito Processual Coletivo e o anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. P. 116-125.

NERY JR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. São Paulo: RT, 2004. 60-70.

VENTURI, Elton. Processo Civil Coletivo. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 133-161. (Capítulo 6).

segunda-feira, 5 de março de 2012

Situações Jurídicas Coletivas Ativas

BACHARELADO EM DIREITO
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS II
PROCESSO COLETIVO  -  60H/A – 4 CRÉDITOS  - PERÍODO 2011
PROF. BERNARDO LIMA
PLANO DE AULA

AULA N. 3 – Situações Jurídicas Coletivas Ativas

I – OBJETIVOS
  1. Discutir o enquadramento das situações jurídicas coletivas e a sua relevância.
  2. Verificar a localização das situações jurídicas coletivas no plano do ordenamento jurídico.
  3. Estudar os direitos difusosdireitos individuais homogêneos e direitos coletivos stricto sensu.
  4. Conhecer as noções de ações pseudoindividuais e ações pseudocoletivas.

II – CONTEÚDO

  1. Direitos ou interesses coletivos?
1.1   A categoria do direito subjetivo.
1.2   A categoria do interesse jurídico. A bipartição jurisdicional no sistema europeu.
1.3   A (in)viabilidade de enquadramento das situações coletivas nas categorias reservadas às situações individuais.
1.3.1          O grupo como sujeito de direito e/ou figuras aproximadas.
1.3.2          A posição de vantagem ao sujeito de direito – o grupo.
1.4   Um olhar pragmático: a (ir)relevância da classificação para a proteção das situações jurídicas ativas coletivas.

  1. As situações jurídicas coletivas ativas.

2.1   Plano processual ou plano material?

4.2.1.1    Origem. Federal Rules of Civil Procedure 1938. Rule 23.

-          True class actions. Unidade/indivisibilidade de direitos.
-          Hybrid class actions. Pluralidade de direitos dotados de propriedade específica.
-          Spurious class actions.Pluralidade de interesses, decorrentes de uma questão comum de fato ou de direito.

4.2.1.2    As situações jurídicas coletivas ativas não constituem efeito da norma processual. Distinção entre titularidade de situação jurídica e legitimidade ad causam
4.2.1.3    A ideia de “direitos a meio caminho”.

4.2.1.4    Esquema explicativo.

2.2   Terminologia. Os direitos suprameta ou transindividuais.

2.3   Os direitos difusos.

-  Art. 81, I, CDC:  interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

- transindividuais: a ideia de um direito “diluído”

- natureza indivisível: conferem a fruição de um bem jurídico indivisível
     
* Exemplos:

è  direito ao ambiente e poluição sonora.
è  direito à livre concorrência e formação de cartéis e monopólios.
è  direito à informação do consumidor e a propaganda enganosa.
                         
- extrapatrimonialidade

- titularidade: “pessoas indeterminadas ligadas por circunstâncias de fato”. A quebra com o conceito de sujeito de direito. O grupo como ente despersonalizado.
                      
è “pessoas indeterminadas” – são as pessoas as titulares do direito?
è “ligadas por circunstâncias de fato” – o fato de serem pessoas conformam as circunstâncias de fato? Correspondência do critério com as situações jurídicas individuais.

2.4    Direitos coletivos stricto sensu

- Art. 81, II, CDC: interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

- relação jurídica base preexistente

- indivisibilidade: a fruição individual não configuraria partição do objeto?

Exemplos:

è  Direito à qualidade de educação dos alunos da FACS
è  Direito à não ser cobrado indevidamente num contrato de prestação de serviços de telefonia móvel de determinada empresa.

                   - titularidade: determinabilidade dos membros do grupo

ESQUEMA GRÁFICO

2.5   Direitos individuais homogêneos

Art. 81, III, CDC: os decorrentes de origem comum

Art. 91, CDC: 

- “Origem comum” – homogeneidade factual/temporal

- Direitos individuais homogêneos: individuais ou coletivos?
      
·         Posição 1: feixe de direitos individuais. Direitos individuais com dimensão coletiva.
·         Posição 2: direito coletivo à indenização.  

  1. Pseudo ações
3.1   Ações pseudoindividuais
3.2   Ações pseudocoletivas
 

III - BIBLIOGRAFIA ESPECÍFICA PARA ESTA AULA
DIDIER JR., Fredie; ZANETTI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil –Processo Coletivo. Salvador: Juspodivm, 2009. V. 4. p. 73-96. (Capítulo II).

GIDI, Antonio. . Las acciones colectivas y la tutela de los derechos difusos, coletivos e individuales en Brasil. Ciudad de Mexico: UNAM, 2004. Disponível em: <http://www.bibliojuridica.org/libros/libro.htm?l=1337>. Capítulo “cuarto”.
_______. A class action como instrumento de tutela coletiva dos direitos. São Paulo: RT, 2007. p. 46-58.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos: conceito e legitimação para agir. São Paulo: RT, 1997. p. 70-126.

VENTURI, Elton. Processo Civil Coletivo. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 42-95. (Capítulo III). 

WATANABE, Kazuo. Relação entre demanda coletiva e demandas particulares.In: GRINOVER, Ada Pellegrini; MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro e WATANABE, Kazuo. Direito Processual Coletivo e o anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. São Paulo: RT, 2007. p. 156-160.