Relação de temas que serão cobrados na Prova Final de Processo Coletivo
1. Legitimidade.
2. Conexão/Litispendência.
3. Competência.
4. Coisa julgada.
5. Liquidação e Execução.
6. Princípios.
7. Ação Coletiva Passiva.
quarta-feira, 23 de novembro de 2011
terça-feira, 1 de novembro de 2011
Jurisprudência - comentada em sala
RECURSO ESPECIAL Nº 510.150 - MA (2003⁄0007895-7)
RELATOR | : | MINISTRO LUIZ FUX |
RECORRENTE | : | JOSÉ CÂMARA FERREIRA |
ADVOGADO | : | ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO E OUTROS |
RECORRIDO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. A probidade administrativa é consectário da moralidade administrativa, anseio popular e, a fortiori, difuso.
2. A característica da ação civil pública está, exatamente, no seu objeto difuso, que viabiliza mutifária legitimação , dentre outras, a do Ministério Público como o mais adequado órgão de tutela, intermediário entre o Estado e o cidadão.
3. A Lei de Improbidade Administrativa, em essência, não é lei de ritos senão substancial, ao enumerar condutas contra legem, sua exegese e sanções correspondentes.
4. Considerando o cânone de que a todo direito corresponde um ação que o assegura, é lícito que o interesse difuso à probidade administrativa seja veiculado por meio da ação civil pública máxime porque a conduta do Prefeito interessa à toda a comunidade local mercê de a eficácia erga omnes da decisão aproveitar aos demais munícipes, poupando-lhes de noveis demandas.
5. As conseqüências da ação civil pública quanto aos provimento jurisdicional não inibe a eficácia da sentença que pode obedecer à classificação quinária ou trinária das sentenças
6. A fortiori, a ação civil pública pode gerar comando condenatório, declaratório, constitutivo, autoexecutável ou mandamental.
7. Axiologicamente, é a causa petendi que caracteriza a ação difusa e não o pedido formulado, muito embora o objeto mediato daquele também influa na categorização da demanda.
8. A lei de improbidade administrativa, juntamente com a lei da ação civil pública, da ação popular, do mandado de segurança coletivo, do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Idoso, compõem um microssistema de tutela dos interesses transindividuais e sob esse enfoque interdisciplinar, interpenetram-se e subsidiam-se.
9. A doutrina do tema referenda o entendimento de que "A ação civil pública é o instrumento processual adequado conferido ao Ministério Público para o exercício do controle popular sobre os atos dos poderes públicos, exigindo tanto a reparação do dano causado ao patrimônio por ato de improbidade quanto à aplicação das sanções do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, previstas ao agente público, em decorrência de sua conduta irregular.
(...)
Torna-se, pois, indiscutível a adequação dos pedidos de aplicação das sanções previstas para ato de improbidade à ação civil pública, que se constitui nada mais do que uma mera denominação de ações coletivas, às quais por igual tendem à defesa de interesses meta-individuais.
Assim, não se pode negar que a Ação Civil Pública se trata da via processual adequada para a proteção do patrimônio público, dos princípios constitucionais da administração pública e para a repressão de atos deimprobidade administrativa, ou simplesmente atos lesivos, ilegais ou imorais, conforme expressa previsão do art. 12 da Lei 8.429⁄92 (de acordo com o art. 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 3º da Lei n.º 7.347⁄85)"(Alexandre de Moraes in "Direito Constitucional", 9ª ed. , p. 333-334)
10. Recurso especial desprovido.
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RECURSO ESPECIAL Nº 555.111 - RJ (2003⁄0116360-9)
RELATOR | : | MINISTRO CASTRO FILHO |
RECORRENTE | : | NUCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NUDECON |
ADVOGADO | : | FÁBIO COSTA SOARES - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS |
RECORRIDO | : | FORD FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA |
ADVOGADO | : | SÉRGIO RICARDO SAVI FERREIRA E OUTROS |
RECORRIDO | : | SERRA NOVA FOMENTO COMERCIAL LTDA |
ADVOGADOS | : | JOÃO BERCHMANS CORREIA SERRA |
JOÃO LUÍS AGUIAR DE MEDEIROS E OUTROS | ||
RECORRIDO | : | GM FACTORING - SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA E OUTRO |
ADVOGADO | : | MARCELLO ALFREDO BERNARDES E OUTROS |
RECORRIDO | : | FACTISA FOMENTO MERCANTIL S⁄A |
ADVOGADO | : | JOSÉ OLINTO DE ARRUDA CAMPOS E OUTRO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA COLETIVA DOS CONSUMIDORES. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTILATRELADOS A MOEDA ESTRANGEIRA. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL FRENTE AO DÓLAR NORTE-AMERICANO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ÓRGÃOESPECIALIZADO VINCULADO À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.
I – O NUDECON, órgão especializado, vinculado à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, tem legitimidade ativa para propor ação civil pública objetivando a defesa dos interesses da coletividade de consumidores que assumiram contratos de arrendamento mercantil, para aquisição de veículos automotores, com cláusula de indexação monetária atrelada à variação cambial.
II - No que se refere à defesa dos interesses do consumidor por meio de ações coletivas, a intenção do legislador pátrio foi ampliar o campo da legitimação ativa, conforme se depreende do artigo 82 e incisos do CDC, bem assim do artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, ao dispor, expressamente, que incumbe ao “Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
III – Reconhecida a relevância social, ainda que se trate de direitos essencialmente individuais, vislumbra-se o interesse da sociedade na solução coletiva do litígio, seja como forma de atender às políticas judiciárias no sentido de se propiciar a defesa plena do consumidor, com a conseqüente facilitação ao acesso à Justiça, seja para garantir a segurança jurídica em tema de extrema relevância, evitando-se a existência de decisões conflitantes.
Recurso especial provido.
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