quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Aspectos materiais e processuais da tutela coletiva



1.    Prescrição e decadência.
1.1.Fundamento dos institutos.
1.2.Tipologia de direitos e o correspondente regime pelo não exercício.
1.3.Regras de prescrição e decadência.
1.3.1.             O silêncio da Lei de Ação Civil Pública.
1.3.2. O prazo do art. 21 da Lei de Ação Popular.
LAP, Art. 21.
 Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.
1.3.3. Os prazos do art. 26 e 27 do CDC. Aplicação exclusiva às relações consumeristas?
CDC, Arts. 26 e 27 
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
        I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
        II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
        § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
        § 2° Obstam a decadência:
        I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
        II - (Vetado).
        III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
        § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
        Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
        Parágrafo único. (Vetado).
1.3.4. Decadência do direito de impetração de MS Coletivo.
Lei 12.016/09, Art. 23.
Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 
1.3.5. Ação de ressarcimento ao erário.
CF, art. 37, §6º
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
1.3.6.  prazos gerais de prescrição.
CC/02
Art. 205. 10 anos nos casos em que não dispuser a Lei em contrário.
Art. 206, §5º, I. Pretensão de cobrança de dívida constante em instrumento público ou particular.
Art. 206, §3º, V. Pretensão de reparação civil.

1.4.A proposta da imprescritibilidade.
1.4.1. Milaré, Venturi, Barbosa e Silva, Barros Leonel: a indisponibilidade do direito discutido.
1.4.2. Danos permanentes com desdobramento no tempo.
1.4.3. Danos continuados com repetição de conduta.
1.5.Momento de fluência: a ciência do fato que revela a existência do direito coletivo. Aplicação analógica do art. 27/CDC e §1º do art. 26/CDC.

2.    Pedido na Ação Coletiva.
2.1  Interpretação extensiva do pedido.
2.1.1        A regra do art. 293, CPC.
Art. 293.  Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
2.1.2        Art. 5º da Proposta do CBPC. Críticas. O princípio da cooperação. Alteração de ofício do pedido.
Art. 5º Pedido e causa de pedir – Nas ações coletivas, a causa de pedir e o pedido serão  interpretados extensivamente, em conformidade com o bem jurídico a ser protegido.
2.2  Ampliação e aditamento do pedido.
2.2.1        Alteração do pedido. Art. 264/CPC. Consentimento do réu após citação. Alteração após o saneamento do processo.
2.2.2        Aditamento do pedido. Art. 294/CPC. Admitido antes da citação.
2.2.3        Propostas.
2.2.3.1  Instituto Inter-americano. Admite a alteração e a ampliação, cabendo ao juiz a decisão.
2.2.3.2  CBPC. Admite apenas a alteração, cabendo ao juiz a decisão.


3.    Reconvenção.
3.1  Requisitos.
3.1.1        Identidade/compatibilidade com a demanda principal.
3.1.2        Vedação de reconvenção contra o co-legitimado extraordinário.
3.1.3        Conclusão: para ações coletivas ativas, inadmissibilidade.
3.2  Ação coletiva passiva com autor individual.

4.    Ônus da Prova.
4.1 Teoria das cargas probatórias dinâmicas. CBPC, Art. 11, §1º.
§ 1o Sem prejuízo do disposto no artigo 333 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração.

5.    Tutelas de Urgência.
5.1  Oitiva necessária do Poder Público anterior à concessão de tutela antecipada. Art. 2º, Lei 8437/92.
Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas .

5.2  Suspensão de segurança. Art. 4º da Lei 8437/92.
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

6.    Litigância de Má-fé e despesas processuais.
6.1  Regra geral do pagamento de despesas processuais. Art. 87/CDC ou Art. 18/LACP.
Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

6.2  Pagamento das despesas: comprovação de dolo.
6.3  Condenação em honorários em favor do MP. Impossibilidade.

7.    Recursos.
7.1  Recurso de terceiro.
7.1.1        Em legitimidade extraordinária.
7.1.2        Em legitimidade ordinária, nas ações sobre d. ind. hom.
7.2  Recurso de terceiro contra homologação de CAC.
7.3  Interesse recursal para discutir fundamentação. Secundum eventum probationes.
7.4  Regra geral: efeito meramente devolutivo.
     Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

7.5  Reexame necessário nas Ações Coletivas?
LAP, Art. 19
 Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

terça-feira, 6 de novembro de 2012

Inquérito Civil


1.    Previsão normativa.
 LACP - Art. 8º, §1º:O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

2.    Inquérito civil: procedimento administrativo investigatório

2.1    Um procedimento e não um processo: por quê?

2.2    A finalidade: colheita de elementos para subsidiar demanda coletiva.

2.3    A finalidade acidental: o compromisso de ajustamento de conduta.

3.    Competência.

3.1    Competência exclusiva do MP.

3.2    Vinculação da competência de abertura de inquérito ao órgão do MP competente para ajuizar a Ação Coletiva.

4.    Efeitos da abertura do inquérito.

4.1    Interrupção da decadência – art. 26, §2º, CDC.

4.2    Poder de expedição pelo MP de requisições/notificações e condução coercitiva – art. 26,I, LOMP (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

4.3    Poder de requisição de perícias e informações a entes públicos e/ou particulares.

4.4    Objeto: a abrangência do inquérito a hipóteses de tutela de direito individual. Ex. Direitos relativos à infância e adolescência.
 ECA - Art. 201.
 Compete ao Ministério Público: V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção
 dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os
 definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;

5.    Princípios reitores do inquérito civil.

5.1    Contraditório?
    5.1.2. Os direitos inerentes ao aspecto formal do contraditório – o acesso à informação.
    5.1.2. A “condição de acusado” e a observância plena do contraditório.
    5.1.3. A possibilidade de comprometimento da investigação e a restrição ao contraditório.

5.2    Publicidade: exceções – sigilo legal e prejuízo às investigações.

5.3    Duração razoável do procedimento.

6.    Procedimento.

6.1     Fases: instauração, instrução e conclusão.
6.2     Instauração.
     6.2.1    Ato inaugural do inquérito: de ofício (portaria) ou a requerimento (representação): o interesse do parquet e a responsabilização civil por abuso de poder.
     6.2.2    Autuação.

6.3     Instrução: coleta de dados e provas sobre o objeto da investigação.
    6.3.1    As audiências públicas.
    6.3.2    A participação colaborativa de interessados.

6.4     Conclusão.
    6.4.1    Viabildade da ação coletiva: propositura ou cac.
    6.4.2    Orientação pela inviabilidade: arquivamento motivado.
    6.4.3    Arquivamento: controle pelo Conselho Superior do MP.

6.5    Reabertura.
6.5.1    Primeira corrente: aplicação do art 19 do CPP – condicionamento a novas provas.
6.5.2    Segunda corrente: desnecessidade de novas provas.

REFERÊNCIAS


ABELHA, Marcelo. Ação Civil Pública e Meio Ambiete. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 100 a 125
FERRAZ, Antonio Augusto Mello de Camargo; MILARÉ, Édis; NERY JUNIOR, Nelson. A Ação Civil Pública e a tutela jurisdicional dos interesses difusos. São Paulo: Saraiva, 1984.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Código de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.
MAZZILLI, Hugo Nigro. Pontos controvertidos sobre o inquérito civil, in Ação Civil Pública. Coord. Por Édis Milaré. São Paulo: RT, 2001, p. 269.

Execução Coletiva

1.    Noções Gerais

1.1     O processo sincrético
 1.1.1 A reforma de 2002 (Lei 10.444) e a de 2005 (Lei 11.232).

1.2    A execução das sentenças que estabelecem obrigação de fazer, não-fazer e entregar coisa e os arts. 461 e 461-A do CPC.

1.3    A execução das sentenças que estabelecem obrigação de pagar quantia e o 475-J e ss.
1.3.1    A necessidade para as sentenças que:
a)    fixam obrigação genérica (Ações sobre direitos individuais homogêneos)
b)     fixam obrigação ilíquida (Ações sobre danos ao direito difuso).

1.4    A cumulação de pedidos na Ação coletiva e a possibilidade abertura de diversas vias executivas.

2.    Execução nas ações sobre direitos difusos e coletivos stricto sensu

2.1    Fundo de defesa dos Direitos Difusos (FDD).

Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

2.1.1 Composição da gestão
    2.1.1.1 Conselho Federal
    2.1.1.2 Composição do Conselho:
a)    Representantes de diversos Ministérios (Cultura, Meio-Ambiente, Saúde, Fazenda, etc.)
b)    Representante do MPF
c)     Representantes da Sociedade Civil

2.1.2 Origem das Receitas do Fundo
a)    Recuperação de Bens
b)     Eventos Educativos
c)     Edição de Material Informativo
d)     Modernização Administrativa dos Órgãos Públicos que atuam na defesa de direitos coletivos
2.1.3 Destinação dos Recursos
2.1.4    A operação do fundo
a)    Condenações em Ações Coletivas (incluindo-se a fluid recovery)

2.2     Eficácia da sentença coletiva. Efeitos anexos.
2.2.1    Eficácia coletiva
2.2.2    Transporte in utilibus da coisa julgada

2.3     Concurso de credores individuais e coletivos.

2.3.1     A regra da preferência aos credores individuais.
2.3.2    A regra do impedimento de recolhimento ao Fundo na pendência de recursos individuais.

2.4    Legitimidade
2.5    Competência
3.    Execução nas ações sobre direitos individuais homogêneos e sobre direitos individuais concedidos no transporte in utilibus.
3.1    Legitimidade

3.1.1    Execução individual pelo particular
  Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

3.1.2    Execução individual pelo co-legitimado
 Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

3.1.3     Execução coletiva (fluid recovery)
  Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
        Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.

3.2    Competência
Art. 98
 § 2° É competente para a execução o juízo:
 I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
 II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

3.2.1    Para a execução individual
a)    O veto do parágrafo único do art. 97 e os seus efeitos. O art. 101, I, do CDC.
b)    Aplicação subsidiária do 475-P do CPC

3.2.2    Para a execução coletiva


REFERÊNCIAS

ARAUJO FILHO, Luiz Paulo da Silva. Ações Coletivas: a tutela jurisdicional dos direitos individuais homogêneos, p. 188 e 190.
ASSIS, Araken de. Cumprimento da Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
_______________. Execução na ação civil pública. Revista de Processo. 82ª Ed. São Paulo: RT, 1996.
_______________. Manual do processo de execução. 2ª Ed. São Paulo: RT, 1995.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 4ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Liquidação na ação civil pública: o processo e a efetividade dos direitos humanos, enfoques civis e trabalhistas. São Paulo: LTr, 2004.
LIEBMAN, Eurico Tullio. Processo de execução. São Paulo: Bestbook, 2001.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Código de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.
_____________________. O novo processo do consumidor. nº 62 Revista dos Tribunais, 1991.  P. 144
GRINOVER, Ada Pellegrini; MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro; WATANABE, Kazuo. Direito processual coletivo e o anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 263 a 308
MOREIRA, Jose Carlos Barbosa. Eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada. Temas de direito processual, 3ª série. São Paulo: Saraiva, 1984.
 OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. “Efetividade e processo de conhecimento”. IN: Do formalismo no processo civil. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.224-259.
PIZZOL, Patrícia Miranda. Liquidação das ações coletivas. São Paulo: Lejus, 1988.
RODRIGUES, Marcelo Abelha. “Ponderações sobre a fluid recovery do art. 100 do CDC”. Processo Civil Coletivo. Rodrigo Mazzei e Rita Nolasco (Coord.) São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 462.
SILVA, Érica Barbosa e. Comprimento de sentença em ações coletivas. São Paulo: Atlas, 2009.
VENTURI, Elton. Execução da tutela coletiva. São Paulo: Malheiros, 2000.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Liquidação de Sentença. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2000, p.215-297.
 ______________________. Sentença Civil: liquidação e cumprimento. 3ª Ed. São Paulo: RT, 2006, p.371.

Liquidação de Sentenças Coletivas


1.    Exequibilidade do título

a)    Nulla executio sine titulo
b)    O título como documento cujo conteúdo é um ato jurídico
c)    Certeza: o título é capaz de evidenciar a certeza da obrigação
d)    Liquidez: o título identifica a quantidade e qualidade do objeto da prestação
e)    Exigibilidade: o título evidencia atualidade do dever de prestar

2.    A liquidação

1.1     Conceito - ausência de individualização da obrigação quanto:
a)    A qualidade do objeto da prestação. Ex. Espécie de café a ser entregue
b)    A quantidade do objeto. Ex. O montante pecuniário correspondente a um dano cujas proporções são desconhecidas.
c)    O sujeito ativo.

1.2    Procedimento
a)    Requerimento do interessado (nova demanda)
b)    Novo objeto cognitivo (novamente, contraditório)
c)    Nova sentença – a sentença de liquidação
d)    Fase ou processo de liquidação

3.    Liquidação nas Ações Coletivas
3.1    Destinada à execução coletiva nas ações que versam sobre direitos difusos e coletivos stricto sensu
a) Legitimidade: Qualquer legitimado do art. 5º da LACP
b) Obrigatoriedade da liquidação como pressuposto necessário à execução: Art. 15 da LACP

c) Competência:


d) Liquidação do transporte in utilibus

3.2    Destinada à execução nas ações que versam sobre direitos individuais homogêneos
3.2.1 Liquidação individual no plano individual
a) Objeto
a.1) A titularidade do direito à indenização

a.2) Ocorrência de dano

a.3) Nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano individual

a.4) Dimensionamento do dano – liquidação

b) Legitimidade: Art. 97.

b.1) Liquidação por legitimidade ordinária: o próprio titular do direito demanda.
b.1.1) Legitimidade preferencial do titular do direito.
b.2)  Qualquer dos legitimados do art. 82 demanda a liquidação?
b.2.1) Legitimidade do MP. O problema da defesa dos direitos indidividuais. Posição da jurisprudência.

b.2.2) Legitimidade da Associação e Sindicato. O caráter pseudocoletivo da liquidação promovida pelo Sindicato ou Associação.

c) Competência
c.1) O veto ao parágrafo único do art. 97, que estabelecia ser o foro competente o domicílio do liquidante
c.2) O parágrafo segundo, I, do art. 98. O domicílio do liquidante.
c.3) O inc. I do art. 101 – domicílio do autor

d) Habilitação dos interessados na liquidação
d.1) A necessidade de publicidade
d.2) Apresentação da certidão da sentença coletiva
d.3) Prazo de um ano? Decadencial/Prescricional?

3.2.2 Liquidação para Execução Coletiva (fluid recovery)
a) Legitimidade extraordinária subsidiária
b) Liquidação residual e eventual, sujeita a condição
c) Condições
c.1) Ausencia de habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano
c.2) Prazo de um ano a contar do trânsito em julgado
d) O problema do bis in idem
e) O problema da gravidade do dano e do número compatível com a gravidade


Eficácia da Sentença e Coisa Julgada


EFICÁCIA DA SENTENÇA E COISA JULGADA

1.    Regime Jurídico.
1.1    Limites subjetivos
1.2    Limites Objetivos
1.3    Modo de produção.

2.     Coisa Julgada nas Ações Coletivas
2.1     Coisa Julgada na Lei de Ação Popular
2.2     Coisa Julgada na Lei de Ação Civil Pública
2.3     Coisa Julgada no Código de Defesa do Consumidor

3.    Constitucionalidade da coisa julgada secundum eventum litis.

4.    Inaptidão da improcedência da ação coletiva à repercussão no plano individual.

CDC - Art. 103. § 1°
Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
5.    O particular assistente litisconsorcial na demanda sobre direitos individuais homogêneos. Art. 94 do CDC.

6.    A sentença certificadora de direitos coletivos stricto sensu e difusos.

6.1     Coisa julgada secundum eventum probationes com eficácia erga omnes. (art. 103, inc. I e II, CDC, art. 16 da LACP e art. 18 da LAP). 
6.2    Insuficiência de provas.
6.3    O problema da declaração da insuficiência de provas
6.4    A proposta do novo código:

CBPC - Art. 12: Todas as decisões deverão ser especificamente fundamentadas, especialmente quanto aos conceitos jurídicos indeterminados.
Parágrafo único. Na sentença de improcedência, o juiz deverá explicitar, no dispositivo, se rejeita a demanda por insuficiência de provas.

        2.1. A eficácia principal: executiva e mandamental.
        2.2. A eficácia anexa: o transporte in utilibus - suspensão da ação individual (right to opt in).
a)    Efetiva ciência da pendência do processo coletivo
b)    Ônus do réu da comunicação
c)    O momento para requerer suspensão - prazo.
d)    Pedido de suspensão após a sentença
e)    Revogação do pedido

7.    A sentença certificadora de direitos individuais homogêneos.
       
7.1     A regra geral: o caráter générico.

CDC – Art 95: Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

7.2     A eficácia principal - O problema do modo de produção: coisa julgada secundum eventum litis?

CDC - Art. 103: Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:  III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

7.3    A eficácia anexa subsidiária: a reparação fluída. (tratar em liquidação)

CDC - Art. 100: Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

8.    Coisa julgada penal condenatória coletiva
8.1     Efeito da sentença penal
a)    Crimes contra a ordem econômica; Crimes previstos nas leis de mercados e capitais; Crimes mbientais.

9.    Restrição da eficácia da sentença: art. 16, LACP.
9.1     Regras
a)    Art. 16 LACP
b)    Art. 2º-A Lei 9494/97

9.2    A restrição da eficácia da sentença coletiva
a)    A restrição da eficácia da sentença erga omnes
b)    O critério territorial
c)    Os limites territoriais do exercício da função jurisdicional do Juízo prolator

9.3    Graves problemas do regime do art. 16 da LACP
a)    Prejuízo à economia processual
b)    Ofensa ao princípio da igualdade
c)    Situação em face do regime de homologação de sentença estrangeira

9.4     Argumentos ineficácia/invalidade da regra
a)    Unidade de jurisdição
b)    Inconstitucionalidade: ofensa ao direito de ação

REFERÊNCIAS

ABELHA, Marcelo. Ação civil pública e meio ambiente, 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004
 ALVIM, Thereza. Questões Prévias e Limites da Coisa Julgada, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977.
 BARBOSA MOREIRA, José Carlos.  A ação popular do direito brasileiro como instrumento de tutela jurisdicional dos chamados "interesses difusos". In: Temas de direito processual. São Paulo: Saraiva, 1977. p. 110-123
 ______. Eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada, in RePro n. 34.
    _______. Tutela Jurisdicional dos Interesses Coletivos ou Difusos, in Temas de Direito Processual, 3. série, São Paulo: Saraiva, 1984.
 BASTOS, Celso. A Tutela dos Interesses Difusos no Direito Constitucional Brasileiro, RePro n. 23. CAPPELLETTI, Mauro. Appuntti sulla tutela giurisdizionale di interessi collettivi o diffusi, in Le azioni a tutela di interessi collettivi, Padova: Cedam, 1976.
GIDI, Antonio. Coisa julgada e litispendência em ações coletivas, São Paulo: Saraiva, 1995.
DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil - Processo Coletivo. Salvador: Juspodivm, 2009. v. 4.
RINOVER, Ada Pellegrini. A ação civil pública refém do autoritarismo, www.fesac.org.br/art_24.html.
______. Ações coletivas ibero-americanas: novas questões sobre a legitimação e a coisa julgada, Revista Forense, v. 361.
   ______. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 8. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004.
  LENZA, Pedro.  Teoria geral da ação civil pública,  2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
  MAZZILLI, Hugo Nigro.  A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros, 19. ed, São Paulo: Saraiva, 2006.
MENDES, Aluísio Gonçalves de Castro. Ações coletivas no direito comparado e nacional, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
MATTOS, Luiz Norton Baptista de. A litispendência e a coisa julgada nas ações coletivas segundo o Código de Defesa do Consumidor e os anteprojetos do Código Brasileiro de Processos Coletivos. In: GRINOVER, Ada Pellegrini;
MENDES, Aluísio Gonçalves de Castro e WATANABE, Kazuo (Coord.) Direito Processual Coletivo e o anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. São Paulo: RT, 2007.
 SILVA, José Afonso Da. Ação popular constitucional, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1968. SOUZA, Montauri Ciocchetti  de. Ação civil pública: competência e efeitos da coisa julgada, São Paulo: Malheiros, 2003.
VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Ação civil pública, São Paulo: Atlas, 1999.
WATANABE, Kazuo. Relação entre demandas individuais e demandas coletivas.  In: GRINOVER, Ada Pellegrini;
MENDES, Aluísio Gonçalves de Castro e WATANABE, Kazuo (Coord.) Direito Processual Coletivo e o anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. São Paulo: RT, 2007.

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros nas Ações Coletivas




1.    Litisconsórcio ativo nas ações coletivas.

1.1. Litisconsórcio entre órgãos do MP e Defensoria Pública.
  § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

            1.2. Litisconsórcio ativo entre co-legitimados para tutela de direitos difusos e coletivos stricto sensu.

            1.3. Litisconsórcio ativo nas ações sobre direitos individuais homogêneos.

Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

2.    Assistência.

2.1 Assistência nas demandas que versam sobre direitos difusos e coletivos stricto sensu.

2.1.1       Assistência do particular – impossibilidade

2.1.2       Assistência do co-legitimado

2.1.2.1Na Ação Civil Pública (regra geral)

2.1.2.2Co-legitimidade do autor popular para intervir na Ação Civil Pública.


2.2 Assistência nas causas que versam sobre direitos individuais homogêneos

a)      Regra: artigo 94 CDC
b)     O particular interveniente

2.3 Assistência na Ação Popular


3.    Intervenção do Amicus Curiae.

3.1 Regras 
Art. 31, Lei 6385/76 (Mercado de Capitais)
Art 89, Lei 8884/94 (Infrações contra a Ordem Econômica)

3.2  Tendência pela admissibilidade da intervenção, de modo geral

4.    Denunciação da lide.

4.1 . As concepções ampliativa e restritiva

4.2 Denunciação da lide na Ação Coletiva  


5.    Intervenção de legitimado coletivo em Ação Individual.

            5.1 Caso: RE 550 769/RJ – SINDIFUMO

            5.2 Discussão sobre inconstitucionalidade do Decreto-Lei 1593/1977 (utilização de meios de coerção para pagamento de tributo, como a interdição do estabelecimento)

5.3 Força vinculativa do precedente judicial


Litispendência e Conexão

                         
1.     Introdução
2.     Litispendência no CPC


§2º do art. 301 do CPC.
Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.


2.1O conceito de "parte formal" e a legitimidade extraordinária - Parte formal x Parte material

2.2O §2º do 301 na legitimidade extraordinária.
a)     Teoria do fim da norma
b)     Exemplo: litispendência na reivindicatória do 1.314/02.


Código Civil
Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.



3.     Litispendência entre demandas coletivas.
3.1  Litispendência sem identidade de parte.

3.2  Litispendência em procedimentos coletivos diversos.

3.3  Litispendência entre demandas sobre direitos difusos e demandas sobre direitos individuais homogêneos.

• Causa de pedir próxima distinta.
• Conexão por preliminaridade.
• A posição de Elton Venturi: o pedido implícito nas demandas difusas.
• A posição do Prof. Fredie Didier Jr.

3.4  A eficácia da litispendência nas ações coletivas.

3.5  Litispendência entre ações propostas em foros distintos: art. 16 da LACP. O mesmo problema com a conexão - hipótese de modificação de competência absoluta?



LACP - Art. 2º. Parágrafo único: A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.


   
     
4.      Relação entre demandas coletivas e demandas individuais.

4.1  Art. 104, CDC: ações sobre direitos difusos e coletivos stricto sensu.



CDC - Art. 104: As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do  parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.


4.2   Ações sobre direitos individuais homogêneos.
4.3   Possibilidade de reunião por conexão - conveniência.