sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Aula n. 4 - Princípios do Processo Coletivo


BACHARELADO EM DIREITO
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS II
PROCESSO COLETIVO  -  60H/A – 4 CRÉDITOS  - PERÍODO 2011
PROF. BERNARDO LIMA
PLANO DE AULA

AULA N. 4 – Princípios do Processo Coletivo

I – OBJETIVOS

  1. Conhecer o conteúdo, utilidade a aplicação dos princípios que regem o Direito Processual Coletivo

II – CONTEÚDO

1.         Os princípios
1.1   Os princípios e as regras:
1.2   Princípios como valores – função diretiva
1.3   Princípios como normas integrativas – função hermenêutica
1.4   Princípio como normas de aplicação direta conformadoras de conduta – função normativa
1.5   Os princípios: starting points

2.       Princípio do devido processo legal coletivo

2.1   Relembrando o devido processo legal
2.2   A coletivização do devido processo legal
2.2.1          Adequada representação
2.2.2          Competência adequada
2.2.3          Adequada certificação da ação coletiva

3.       Princípio do acesso à Justiça

3.1 Princípio da instrumentalidade da tutela coletiva
3.2 Princípio da adequação


4.       Princípio da participação do processo
4.1 Conteúdo
4.2 Audiência Pública
4.3 Vinculação com a Publicidade

5.       Princípio da informação e divulgação da demanda
5.1   Princípio da divulgação da demanda  ou adequada notificação dos membros do grupo
5.2   Princípio da informação aos órgãos competentes

6.       Princípio da Economia

7.       Princípio da indisponibilidade e continuidade da Ação Coletiva

7.1   Obrigatoriedade temperada: Abandono ou desistência da demanda coletiva
7.2   Obrigatoriedade da execução

8.       Princípio da Atipicidade da Ação Coletiva

9.       Princípio da coisa julgada diferenciada

10.   Princípio do microssistema

11.   Princípio da aplicação residual do CPC

12.   Proporcionalidade e Razoabilidade
 

III - BIBLIOGRAFIA ESPECÍFICA PARA ESTA AULA
ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 26-86 e 102-124.

DIDIER JR., Fredie; ZANETTI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil – Processo Coletivo. Salvador: Juspodivm, 2009. V. 4. p. 97-131. (Capítulo III).

GIDI, Antonio. A class action como instrumento de tutela coletiva dos direitos. São Paulo: RT, 2007. p. 99-135, 192-194, 213-216, 239-241.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito Processual Coletivo. In: GRINOVER, Ada Pellegrini, MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro e WATANABE, Kazuo. Direito Processual Coletivo e o anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. P. 11-15.

MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Associações civis e a defesa dos interesses difusos em juízo: do direito vigente ao direito projetado. GRINOVER, Ada Pellegrini, MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro e WATANABE, Kazuo. Direito Processual Coletivo e o anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. P. 116-125.

NERY JR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. São Paulo: RT, 2004. 60-70.

VENTURI, Elton. Processo Civil Coletivo. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 133-161. (Capítulo 6).

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Aula n. 3 - Situações Jurídicas Coletivas Ativas


BACHARELADO EM DIREITO
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS II
PROCESSO COLETIVO  -  60H/A – 4 CRÉDITOS  - PERÍODO 2011
PROF. BERNARDO LIMA
PLANO DE AULA

AULA N. 3 – Situações Jurídicas Coletivas Ativas

I – OBJETIVOS

  1. Discutir o enquadramento das situações jurídicas coletivas e a sua relevância.
  2. Verificar a localização das situações jurídicas coletivas no plano do ordenamento jurídico.
  3. Estudar os direitos difusos, direitos individuais homogêneos e direitos coletivos stricto sensu.
  4. Conhecer as noções de ações pseudoindividuais e ações pseudocoletivas.

II – CONTEÚDO

  1. Direitos ou interesses coletivos?
1.1   A categoria do direito subjetivo.
1.2   A categoria do interesse jurídico. A bipartição jurisdicional no sistema europeu.
1.3   A (in)viabilidade de enquadramento das situações coletivas nas categorias reservadas às situações individuais.
1.3.1          O grupo como sujeito de direito e/ou figuras aproximadas.
1.3.2          A posição de vantagem ao sujeito de direito – o grupo.
1.4   Um olhar pragmático: a (ir)relevância da classificação para a proteção das situações jurídicas ativas coletivas.

  1. As situações jurídicas coletivas ativas.

2.1   Plano processual ou plano material?

4.2.1.1    Origem. Federal Rules of Civil Procedure 1938. Rule 23.

-          True class actions. Unidade/indivisibilidade de direitos.
-          Hybrid class actions. Pluralidade de direitos dotados de propriedade específica.
-          Spurious class actions.Pluralidade de interesses, decorrentes de uma questão comum de fato ou de direito.

4.2.1.2    As situações jurídicas coletivas ativas não constituem efeito da norma processual. Distinção entre titularidade de situação jurídica e legitimidade ad causam
4.2.1.3    A ideia de “direitos a meio caminho”.

4.2.1.4    Esquema explicativo.

2.2   Terminologia. Os direitos supra, meta ou transindividuais.

2.3   Os direitos difusos.

-  Art. 81, I, CDC:  interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

- transindividuais: a ideia de um direito “diluído”

- natureza indivisível: conferem a fruição de um bem jurídico indivisível
     
* Exemplos:

è  direito ao ambiente e poluição sonora.
è  direito à livre concorrência e formação de cartéis e monopólios.
è  direito à informação do consumidor e a propaganda enganosa.
                         
- extrapatrimonialidade

- titularidade: “pessoas indeterminadas ligadas por circunstâncias de fato”. A quebra com o conceito de sujeito de direito. O grupo como ente despersonalizado.
                      
è “pessoas indeterminadas” – são as pessoas as titulares do direito?
è “ligadas por circunstâncias de fato” – o fato de serem pessoas conformam as circunstâncias de fato? Correspondência do critério com as situações jurídicas individuais.

2.4    Direitos coletivos stricto sensu

- Art. 81, II, CDC: interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

- relação jurídica base preexistente

- indivisibilidade: a fruição individual não configuraria partição do objeto?

Exemplos:

è  Direito à qualidade de educação dos alunos da FACS
è  Direito à não ser cobrado indevidamente num contrato de prestação de serviços de telefonia móvel de determinada empresa.

                   - titularidade: determinabilidade dos membros do grupo

ESQUEMA GRÁFICO

2.5   Direitos individuais homogêneos

- Art. 81, III, CDC: os decorrentes de origem comum

- Art. 91, CDC: 

- “Origem comum” – homogeneidade factual/temporal

- Direitos individuais homogêneos: individuais ou coletivos?
      
·         Posição 1: feixe de direitos individuais. Direitos individuais com dimensão coletiva.
·         Posição 2: direito coletivo à indenização.  

  1. Pseudo ações
3.1   Ações pseudoindividuais
3.2   Ações pseudocoletivas
 

III - BIBLIOGRAFIA ESPECÍFICA PARA ESTA AULA
DIDIER JR., Fredie; ZANETTI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil – Processo Coletivo. Salvador: Juspodivm, 2009. V. 4. p. 73-96. (Capítulo II).

GIDI, Antonio. . Las acciones colectivas y la tutela de los derechos difusos, coletivos e individuales en Brasil. Ciudad de Mexico: UNAM, 2004. Disponível em: <http://www.bibliojuridica.org/libros/libro.htm?l=1337>. Capítulo “cuarto”.
_______. A class action como instrumento de tutela coletiva dos direitos. São Paulo: RT, 2007. p. 46-58.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos: conceito e legitimação para agir. São Paulo: RT, 1997. p. 70-126.

VENTURI, Elton. Processo Civil Coletivo. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 42-95. (Capítulo III). 

WATANABE, Kazuo. Relação entre demanda coletiva e demandas particulares. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro e WATANABE, Kazuo. Direito Processual Coletivo e o anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. São Paulo: RT, 2007. p. 156-160.

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Aula n.2 - Introdução Histórica e Metodológica do Estudo da Tutela Coletiva





                                                       
BACHARELADO EM DIREITO
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS II
PROCESSO COLETIVO  -  60H/A – 4 CRÉDITOS  - PERÍODO 2011
PROF. BERNARDO LIMA
PLANO DE AULA

AULA N. 2 – 1. Tutela jurisdicional coletiva

I – OBJETIVOS

- Diferenciar a tutela individual da tutela coletiva
- Conhecer a evolução histórica da tutela coletiva e definir seus objetivos
- Conhecer os diferentes modelos de tutela coletiva
- Apresentar a legislação e a ideia de um microssistema de Direito Processual Coletivo

II – CONTEÚDO

  1. Tutela jurisdicional individual e tutela jurisdicional coletiva.
1.1   Relembrando o conceito de tutela. A tutela jurisdicional.
1.2   Tutela jurisdicional individual vs. Tutela jurisdicional coletiva.

  1. Objetivos da Tutela Coletiva
2.1   Economia processual  e eficiência.
2.2   Acesso à Justiça e efetividade dos direitos.

  1. Evolução da tutela coletiva.
3.1   Direito Romano e Actio Popularis.
3.2   Idade Média.
            3.3    Evolução das Ações coletivas no Brasil
3.3.1          Brasil colonial: Ordenações mencionavam a ação popular.
3.3.2          Constituição de 1824:
                  3.3.3          Dec. 2.691/1860
3.3.4          Dec. 173/1893
3.3.5          Código Civil/1916 (art. 76).
3.3.6          Lei estadual (Bahia) 1.384/1920
3.3.7          Constituição de 1934
3.3.8          Constituição de 1937
3.3.9          CPC/39
3.3.10      CLT e os dissídios coletivos. Poder normativo da sentença.
3.3.11      Constituição de 46.
3.3.12      Lei 4.717/65 – Lei de Ação Popular
                  3.3.13      Constituições de 67 e 69.
3.3.14      Doutrina italiana e a influência sobre a doutrina brasileira.
3.3.15      Lei 7347/85
3.3.16      A Constituicao de 88.
                  3.3.17      Código de Defesa do Consumidor/1990 e Estatuto da Criança e do Adolescente/90.
3.3.18      Lei de Improbidade Admkinistrativa/1992.
3.3.19      Estatuto do Idoso/2003.

  1. Modelos de tutela coletiva.
4.1   Verbansklage.
4.2   Class actions.

  1. O microssistema de processo coletivo.
5.1   A Códificação como uma metodologia engessada de regulação
5.2 As características dos microssistemas   
5.3 A intercomunicação entre as regras e princípio da LACP, LAP, CDC, ECA, Estatuto do Idoso, Lei de Improbidade.

ESQUEMA GRÁFICO


III –BIBLIOGRAFIA DE APROFUNDAMENTO PARA ESTA AULA.

DIDIER JR., Fredie; ZANETTI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil – Processo Coletivo. Salvador: Juspodivm, 2009. p. 23-40; 49-58.

GIDI, Antonio. . Las acciones colectivas y la tutela de los derechos difusos, coletivos e individuales en Brasil. Ciudad de Mexico: UNAM, 2004. Disponível em: <http://www.bibliojuridica.org/libros/libro.htm?l=1337>. Capítulo “primero”.
_______. A class action como instrumento de tutela coletiva dos direitos. São Paulo: RT, 2007. p. 25-66.

IRTI, Natalino. L’età della decodificazione. Milão, 1978.

LEAL, Márcio Flávio Mafra - Ações Coletivas: História, Teoria e Prática.Porto Alegre :Fabris Editor, 1998.
_______. Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos – Aspectos políticos, econômicos e jurídicos. In: GRINOVER, Ada Pellegrini, CASTRO MENDES, Aluisio Gonçalves de e WATANABE, Kazuo. Direito Processual Coletivo e e o anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. p. 66-77.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação popular: proteção do erário publico; do patrimônio cultural e natural; e do meio ambiente . Sao Paulo: Revista dos Tribunais. p. 27-50.

WALTER, Gerhard. Mass tort litigation in Germany and Switzerland. Duke Journal of Comparative and International Law, n. 11, 2001.



Apresentação do BLOG

Caro aluno,

Inauguro este espaço para que você possa ter acesso aos planos de curso, de aula, textos didáticos e científicos e demais recursos que eventualmente sejam convenientes ao desenvolvimento do nosso trabalho no estudo da Teoria Geral do Processo.

Por aqui pretendo postar, sempre com antecedência, os planos de aula com as correspondentes indicações de leitura, para que você possa se antecipar e se preparar para a nossa exposição, ganhando aptidão para discordar, questionar, problematizar e, assim, se tornar protagonista do aprendizado.

O nosso curso sempre partirá de perguntas formuladas no início da aula, normalmente de cunho prático, conectadas diretamente com os temas a serem desenvolvidos na própria aula. Assim você já saberá previamente qual a relevância de conhecer a teoria a ser exposta. Acredito que, dessa forma, seu interesse em conhecê-la com profundidade será maior.

Obviamente, não teremos tempo para debater todos os temas, mas espero que a turma se prepare para fazê-lo em temas específicos, indicados por mim, no desenrolar do curso.

Espero que o curso seja muito proveitoso para todos nós e que possamos trocar ideias e, através disso, enriquecer a nossa trajetória.

Um abraço do
Bernardo Lima