quarta-feira, 30 de março de 2011

Aula n. 7 - Competencia e Conexão nas Ações Coletivas

PLANO DE AULA



A regra de competência do art. 109, inc. V-A da CF/88

  1. A regra

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

      - As “causas relativas a direitos humanos a que se refere o §5º”. Grave violação de direitos humanos.
      - A finalidade da regra
  1. A abrangência do dispositivo às demandas cíveis:

- O inc. V do art. 109. A ausência de manifestação do legislador sobre a natureza da violação aos direitos humanos.

 - Caracterítica das demandas envolvendo direitos humanos. Os direitos humanos como direitos fundamentais. A expressão coletiva e individual dos direitos fundamentais. A propensão para as demandas coletivas.

  1. O incidente de deslocamento de competência do §5º do 109
  1. A exigência de demonstração de “incapacidade” do Estado-membro
 - O caso Doroty Stang
- Incapacidade

A regra de competência do art. 109, inc. XI da CF/88

1.      A regra

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
“A disputa sobre direitos indígenas”

2.      A controvérsia

- A competência da JF seria apenas para direitos coletivos ou também para direitos individuais?
- Posição do STF
- STJ: enunciado 140 da súmula

A regra de competência do art. 102, I, “f” da CF/88

1.     A regra

Art. 102, I, “f”

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta”;

2. A reclamação constitucional 3074/MG

- O caso: discussão sobre o EIA/RIMA do projeto de transposição do Rio São Francisco
- Alegação de usurpação de competência do STF para processar a causa
- Jurisprudência do STF: “litígios cuja potencialidade ofensiva afete o pacto federativo”.
- Entendeu o STF a potencialidade de afetação do pacto federativo em virtude de o Estado de MG estar exigindo do IBAMA rigor no licenciamento ambiental (argüição de nulidade do licenciamento por inobservância de requisitos no EIA/RIMA).
- Competência fixada para o STF, nos termos do art. 102, I, “f”

A competência na Ação Popular

1.      A regra

   Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

- A conjugação da regra com as demais regras de competência, em especial o art. 93, CDC.

2.     Problemas suscitados

- Equiparação às hipóteses de foro privilegiado

- A hipótese da alínea “n” do inc. I do art. 102 da CF/99




sexta-feira, 18 de março de 2011

Aula n. 6 - Restrição da Eficácia da Decisão face a critério de competência


BACHARELADO EM DIREITO
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS II
PROCESSO COLETIVO - 4 CRÉDITOS  - PERÍODO 2011
PROF. BERNARDO LIMA



PLANO DE AULA



AULA N. 6 – Restrição da eficácia da decisão coletiva em função do critério de Competência

Prorrogação/Modificação de Competência

Restrição Territorial da Eficácia das Decisões em Ação Coletiva

  1. Regras

·         Art. 16 LACP
·         Art. 2º-A Lei 9494/97

  1. Desdobramento das regras


2.1.  A regra do art. 16 da LACP

·         Art. 16 LACP (redação alterada por Medida Provisória – 1.570-5/97)

·         Art. 16 LACP (redação original)

2.2.  A regra do art. 2º-A da Lei 9494/97 (Inserido por Medida Provisória – 2.180-35/2001)

2.3.  O regime diferenciado de coisa julgada nas ações coletivas

·         O regime tradicional do CPC
 
2.4.  A restrição da eficácia da sentença coletiva

·         A restrição da eficácia da sentença “erga omnes

- O critério territorial
- Os limites territoriais do exercício da função jurisdicional do Juízo prolator


2.5.  Graves problemas do regime do art. 16 da LACP

      - Prejuízo à economia processual:


      - Ofensa ao princípio da igualdade

      - Situação em face do regime de homologação de sentença estrangeira

2.6.  Argumentos ineficácia/invalidade da regra

- Unidade de jurisdição
- Inconstitucionalidade: ofensa ao direito de ação
- Regime de homologação de sentença estrangeira

  1. Jurisprudência

3.1.  STF 258/RMS-23566

3.2.  STJ Resp 411.529-SP

3.3.  Panorama geral


Competência para o julgamento da Ação Coletiva cuja matéria de fundo seja ato de improbidade administrativa


  1. Nota introdutória

  1. Fixação da Competência por Prerrogativa de função

  1. O debate doutrinário/jurisprudencial

3.1  A interpretação restritiva do texto constitucional pelo STJ: a regra da tipicidade da competência
3.2  A doutrina em defesa do tempero da regra: a ação por improbidade e suas  “fortes características penais”.

  1. A Lei 10.628/2002

  1. ADIn 2.797 (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público) e ADIn 2.860 (Associação dos Magistrados Brasileiros): decretação de inconstitucionalidade sob dois fundamentos:
  1. A questão dos “crimes de responsabilidade” e a Lei 1.079/50: O Capítulo V da Lei (Art. 9º) – “Dos crimes contra a probidade na administração”.



A regra de competência do art. 109, inc. V-A da CF/88

  1. A regra
  1. A abrangência do dispositivo às demandas cíveis

  1. O incidente de deslocamento de competência do §5º do 109

  1. A exigência de demonstração de “incapacidade” do Estado-membro

Aula n. 5 - Competência nas Ações Coletivas






BACHARELADO EM DIREITO
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS II
PROCESSO COLETIVO - 4 CRÉDITOS  - PERÍODO 2011
PROF. BERNARDO LIMA
PLANO DE AULA

AULA N. 5 – Regras de Competência nas Ações Coletivas

I – OBJETIVOS

  1. Estudar as regras de competência no direito processual coletivo
  2. Propor uma interpretação sistemática das regras de competência
  3. Diferenciar competência funcional de competência absoluta
  4. Estudar os problemas relativos à tutela coletiva que abrange mais de uma localidade
  5. Estudar o problema da competência estadual no âmbito da competência da Justiça Federal na Ação Civil Pública



I – Regras de Competência no Processo Coletivo


LACP
CDC
ECA
Foro Competente
Local do dano
·         Local do dano, se de âmbito local
·         Capital do Estado ou DF, se de âmbito regional ou nacional
Local da ação ou omissão
Qualificação da Competência
Funcional
-
Absoluta
Ressalva a competência da JF
Não
Sim
Sim

1 – O alcance da tutela coletiva:

·         Art 1º, LACP:

·         Estaria a LACP restrita à tutela ressarcitória?

·         Art 83 do CDC

Conclusão

2 – A confusão entre competência funcional e competência absoluta


·         Critérios de determinação de competência

·         O critério funcional de determinação de competência

·         Regimes de competência
 
·         Competência territorial absoluta
 
Conclusão


3 – Competência da Justiça Estadual para julgar ACP em causas em que se faça presente a União

·         O silêncio da LACP
·         A discussão sobre a competência da Justiça Estadual para julgar ACP no caso do 109,I/CF
·         Súmula 183/STJ

·         Equivocada interpretação do §3º do art. 109

·         O cancelamento da Súmula pelo RE 225589/RS


4 – O regime de competência do CDC para danos nacionais e regionais (CDC, Art. 93)

Art. 93 do CDC

·         A definição de um dano “de âmbito”
 
·         Dano regional
 
·         Dano nacional