sexta-feira, 18 de março de 2011

Aula n. 6 - Restrição da Eficácia da Decisão face a critério de competência


BACHARELADO EM DIREITO
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS II
PROCESSO COLETIVO - 4 CRÉDITOS  - PERÍODO 2011
PROF. BERNARDO LIMA



PLANO DE AULA



AULA N. 6 – Restrição da eficácia da decisão coletiva em função do critério de Competência

Prorrogação/Modificação de Competência

Restrição Territorial da Eficácia das Decisões em Ação Coletiva

  1. Regras

·         Art. 16 LACP
·         Art. 2º-A Lei 9494/97

  1. Desdobramento das regras


2.1.  A regra do art. 16 da LACP

·         Art. 16 LACP (redação alterada por Medida Provisória – 1.570-5/97)

·         Art. 16 LACP (redação original)

2.2.  A regra do art. 2º-A da Lei 9494/97 (Inserido por Medida Provisória – 2.180-35/2001)

2.3.  O regime diferenciado de coisa julgada nas ações coletivas

·         O regime tradicional do CPC
 
2.4.  A restrição da eficácia da sentença coletiva

·         A restrição da eficácia da sentença “erga omnes

- O critério territorial
- Os limites territoriais do exercício da função jurisdicional do Juízo prolator


2.5.  Graves problemas do regime do art. 16 da LACP

      - Prejuízo à economia processual:


      - Ofensa ao princípio da igualdade

      - Situação em face do regime de homologação de sentença estrangeira

2.6.  Argumentos ineficácia/invalidade da regra

- Unidade de jurisdição
- Inconstitucionalidade: ofensa ao direito de ação
- Regime de homologação de sentença estrangeira

  1. Jurisprudência

3.1.  STF 258/RMS-23566

3.2.  STJ Resp 411.529-SP

3.3.  Panorama geral


Competência para o julgamento da Ação Coletiva cuja matéria de fundo seja ato de improbidade administrativa


  1. Nota introdutória

  1. Fixação da Competência por Prerrogativa de função

  1. O debate doutrinário/jurisprudencial

3.1  A interpretação restritiva do texto constitucional pelo STJ: a regra da tipicidade da competência
3.2  A doutrina em defesa do tempero da regra: a ação por improbidade e suas  “fortes características penais”.

  1. A Lei 10.628/2002

  1. ADIn 2.797 (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público) e ADIn 2.860 (Associação dos Magistrados Brasileiros): decretação de inconstitucionalidade sob dois fundamentos:
  1. A questão dos “crimes de responsabilidade” e a Lei 1.079/50: O Capítulo V da Lei (Art. 9º) – “Dos crimes contra a probidade na administração”.



A regra de competência do art. 109, inc. V-A da CF/88

  1. A regra
  1. A abrangência do dispositivo às demandas cíveis

  1. O incidente de deslocamento de competência do §5º do 109

  1. A exigência de demonstração de “incapacidade” do Estado-membro

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