BACHARELADO EM DIREITO
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS II
PROCESSO COLETIVO - 4 CRÉDITOS - PERÍODO 2011
PROF. BERNARDO LIMA
PLANO DE AULA
AULA N. 6 – Restrição da eficácia da decisão coletiva em função do critério de Competência
Prorrogação/Modificação de Competência
Restrição Territorial da Eficácia das Decisões em Ação Coletiva
- Regras
· Art. 16 LACP
· Art. 2º-A Lei 9494/97
- Desdobramento das regras
2.1. A regra do art. 16 da LACP
· Art. 16 LACP (redação alterada por Medida Provisória – 1.570-5/97)
· Art. 16 LACP (redação original)
2.2. A regra do art. 2º-A da Lei 9494/97 (Inserido por Medida Provisória – 2.180-35/2001)
2.3. O regime diferenciado de coisa julgada nas ações coletivas
· O regime tradicional do CPC
2.4. A restrição da eficácia da sentença coletiva
· A restrição da eficácia da sentença “erga omnes”
- O critério territorial
- Os limites territoriais do exercício da função jurisdicional do Juízo prolator
2.5. Graves problemas do regime do art. 16 da LACP
- Prejuízo à economia processual:
- Ofensa ao princípio da igualdade
- Situação em face do regime de homologação de sentença estrangeira
2.6. Argumentos ineficácia/invalidade da regra
- Unidade de jurisdição
- Inconstitucionalidade: ofensa ao direito de ação
- Regime de homologação de sentença estrangeira
- Jurisprudência
3.1. STF 258/RMS-23566
3.2. STJ Resp 411.529-SP
3.3. Panorama geral
Competência para o julgamento da Ação Coletiva cuja matéria de fundo seja ato de improbidade administrativa
- Nota introdutória
- Fixação da Competência por Prerrogativa de função
- O debate doutrinário/jurisprudencial
3.1 A interpretação restritiva do texto constitucional pelo STJ: a regra da tipicidade da competência
3.2 A doutrina em defesa do tempero da regra: a ação por improbidade e suas “fortes características penais”.
- A Lei 10.628/2002
- ADIn 2.797 (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público) e ADIn 2.860 (Associação dos Magistrados Brasileiros): decretação de inconstitucionalidade sob dois fundamentos:
- A questão dos “crimes de responsabilidade” e a Lei 1.079/50: O Capítulo V da Lei (Art. 9º) – “Dos crimes contra a probidade na administração”.
A regra de competência do art. 109, inc. V-A da CF/88
- A regra
- A abrangência do dispositivo às demandas cíveis
- O incidente de deslocamento de competência do §5º do 109
- A exigência de demonstração de “incapacidade” do Estado-membro
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