quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Inquérito Civil

Inquérito Civil

1.       Previsão normativa.

Art. 8º, §1º - LACP

§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

2.       Inquérito civil: procedimento administrativo investigatório.
2.1.1.        Um procedimento e não um processo: por quê?
2.1.2.        A finalidade: colheita de elementos para subsidiar demanda coletiva.
2.1.3.        A finalidade acidental: o compromisso de ajustamento de conduta.
3.       Competência.
3.1. Competência exclusiva do MP.
3.2. Vinculação da competência de abertura de inquérito ao órgão do MP competente para ajuizar a Ação Coletiva.
4.       Efeitos da abertura do inquérito.
4.1. Interrupção da decadência – art. 26, §2º, CDC.
4.2. Poder de expedição pelo MP de requisições/notificações e condução coercitiva – art. 26,I, LOMP (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).
4.3. Poder de requisição de perícias e informações a entes públicos e/ou particulares.
4.4. Objeto: a abrangência do inquérito a hipóteses de tutela de direito individual. Ex. Direitos relativos à infância e adolescência.
ECA
Art. 201. Compete ao Ministério Público: V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;

5.       Princípios reitores do inquérito civil.
5.1. Contraditório?
6.1.2. Os direitos inerentes ao aspecto formal do contraditório – o acesso à informação.
6.1.2. A “condição de acusado” e a observância plena do contraditório.
6.1.3. A possibilidade de comprometimento da investigação e a restrição ao contraditório.
5.2. Publicidade: exceções – sigilo legal e prejuízo às investigações.
5.3. Duração razoável do procedimento.
6.       Procedimento.
6.1. Fases: instauração, instrução e conclusão.
6.2. Instauração.
6.2.1.        Ato inaugural do inquérito: de ofício (portaria) ou a requerimento (representação): o interesse do parquet e a responsabilização civil por abuso de poder.
6.2.2.        Autuação.
6.3. Instrução: coleta de dados e provas sobre o objeto da investigação.
6.3.1.        As audiências públicas.
6.3.2.        A participação colaborativa de interessados.
6.4. Conclusão.
6.4.1.        Viabildade da ação coletiva: propositura ou cac.
6.4.2.        Orientação pela inviabilidade: arquivamento motivado.
6.4.3.        Arquivamento: controle pelo Conselho Superior do MP.
6.5. Reabertura.
6.5.1.        Primeira corrente: aplicação do 19 do CPP – condicionamento a novas provas.
6.5.2.        Segunda corrente: desnecessidade de novas provas.

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Ação Coletiva Passiva (Defendant Class Action)

1.      1. Introdução.

1.1  A concentração dos estudos na proteção de direitos coletivos.
1.2  A pergunta da aula: pode-se cogitar de deveres coletivos?

2.      Situações jurídicas coletivas passivas.

2.1. Estágio de desenvolvimento das categorias.
2.2. Deveres ou estados de sujeição difusos? Ex. Estado de sujeição em ação de anulação de claúsula contratual em regime de adesão.
2.3. Deveres ou estados de sujeição coletivos stricto sensu? Ex. Dever de reajuste salarial, conforme convenção coletiva.
2.4. Deveres ou estados de sujeição individuais homogêneos. Ex. O caso do MST.

3. Conceito e tipologia das ações coletivas passivas.
3.1. Conceito. A situação jurídica coletiva passiva como objeto litigioso.
3.2. Ações coletivas unilateralmente passivas e as ações duplamente coletivas.
3.3. A ação coletiva ativa negativa. Ex. Inexistência de relação jurídica coletiva.
3.4 A ação coletiva passiva originária e a ação coletiva passiva derivada.
                        3.4.1. Ação de rescisão de sentença coletiva.
                        3.4.2. Ação cautelar incidental sobre processo coletivo.

4. Os institutos do processo coletivo nas ações coletivas passivas.
4.1. Institutos compatíveis. Competência. Conexão. Litispendência. Notificação adequada. Reparação fluida.
4.2. A legitimidade.
4.2.1. O contraditório e o problema da representação adequada.
4.2.2. Sistema ope legis de legitimidade e a ausência de regra legal.
4.2.3. A proposta: um sistema autônomo de controle ope iudicis?
4.2.4. Quem paga as despesas processuais? Art. 18, LACP.
4.3 O regime da coisa julgada na proposta do Instituto Interamericano de Direito Processual.
4.3.1. Os limites subjetivos.
4.3.2. Inadequação quanto ao modo de produção secundum eventum probationes.
4.3.3. A proposta do Código Brasileiro de Processos Coletivos. Pro et contra e erga omnes.
4.3.4. Código Modelo do Instituto Interamericano de Direito Processual.
4.4.3.1. Ação coletiva passiva - deveres coletivos s.s. e difusos. Pro et contra com transporte.
            4.4.3.3. Ação coletiva passiva – deveres individuais homogêneos.
            Pro et contra sem transporte.
4.3.5 A questão do transporte in utilibus.
5. As propostas para um Código de Processo Coletivo.
CBPC
Art. 42. Ação contra o grupo categoria ou classe – Qualquer espécie de ação pode ser proposta contra uma coletividade organizada, mesmo sem personalidade jurídica, desde que apresente representantatividade adequada, se trate de tutela de interesses ou direitos difusos e a tutela se revista de interesse social.
Parágrafo único. O Ministério Público e os órgãos públicos legitimados à ação coletiva ativa não poderão ser considerados representantes adequados da coletividade, ressalvadas as entidades sindicais.
Art. 43. Coisa julgada passiva – A coisa julgada atuará erga omnes, vinculando os membros do grupo categoria ou classe.
Art. 44. Aplicação complementar à ação coletiva passiva – Aplica-se complementarmente à ação coletiva passiva o disposto neste código quanto à ação coletiva ativa, no que não for incompatível.
Parágrafo único – As disposições relativas a custas e honorários previstas no art. 16 e seus parágrafos serão invertidas, para beneficiar o grupo, categoria ou classe que figurar no pólo passivo.
CM – IIDP
Art. 33. Quando se tratar de interesses ou direitos difusos, a coisa julgada atuará erga omnes, vinculando os membros do grupo, categoria ou classe.
Art. 33. Quando se tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos, a coisa julgada atuará erga omnes no plano coletivo, mas a sentença de procedência não vinculará os membros do grupo, categoria ou classe, que poderão mover ações próprias ou defender-se no processo de execução para afastar a eficácia da decisão na sua esfera jurídica individual.

Execução na Tutela Coletiva

1.       Noções Gerais da Execução

1.1 O processo sincrético: a reforma de 2002 (Lei 10.444) e a reforma de 2005 (Lei 11.232).

1.2 A execução das sentenças que estabelecem obrigação de fazer, não-fazer e entregar coisa e os arts. 461 e 461-A do CPC.

1.3   A execução das sentenças que estabelecem obrigação de pagar quantia e o 475-J e ss.

1.3.1 A necessidade liquidação para as sentenças que fixam obrigação genérica (Ações sobre direitos individuais homogêneos) e para as sentenças que fixam obrigação ilíquida (Ações sobre danos ao direito difuso).
1.4 A cumulação de pedidos na Ação coletiva e a possibilidade abertura de diversas vias executivas.

2.     Princípio da maior coincidência possível

3.     Execução nas Ações sobre direitos difusos e coletivos stricto sensu

3.1 Fundo de defesa dos Direitos Difusos (FDD).

LACP, Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

3.1.1 Composição da gestão

               3.1.1.1 Conselho Federal

               3.1.1.2 Composição do Conselho: (Art. 3º. Dec 1306/94)
                               a) Representantes de diversos Ministérios (Cultura, Meio-Ambiente,
                                               Saúde, Fazenda, etc.)
                               b) Representante do MPF
                               c) Representantes da Sociedade Civil

3.1.2 Destinação  das Receitas do Fundo (Art. 6º e 7º . Dec 1306/94)

               3.1.2.1 Recuperação de Bens
               3.1.2.2 Eventos Educativos
               3.1.2.3 Edição de Material Informativo
3.1.2.4 Modernização Administrativa dos Órgãos Públicos que atuam na             defesa de direitos coletivos

3.1.3 Origem dos Recursos (Art. 2º. Dec 1306/94)

3.1.4 A operação do fundo

3.2 Eficácia da sentença coletiva. Efeitos anexos.

               3.2.1 Eficácia coletiva
              
               3.2.2 Transporte in utilibus da coisa julgada

3.3 Concurso de credores individuais e coletivos. Art. 99/CDC.

ART. 99 – Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.

Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhidaao Fundo criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.


3.3.1 A regra da preferência aos credores individuais.

3.3.2 A regra do impedimento de recolhimento ao Fundo na pendência de recursos individuais.

3.4 Legitimidade

3.5 Competência


4.     Execução nas Ações sobre direitos individuais homogêneos e sobre direitos individuais concedidos no transporte in utilibus
4.1 Legitimidade
4.1.1 Execução individual pelo particular
  Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

3.1.2 Execução individual pelo co-legitimado
 Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

3.1.2 Execução coletiva (fluid recovery)
  Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
        Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.

3.2 Competência
Art. 98
 § 2° É competente para a execução o juízo:
 I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
 II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

3.2.1 Para a execução individual
3.2.1.1 O veto do parágrafo único do art. 97 e os seus efeitos. O art. 101, I, do CDC.
3.2.1.2 Aplicação subsidiária do 475-P do CPC
3.2.2 Para a execução coletiva