Inquérito Civil
1. Previsão normativa.
| Art. 8º, §1º - LACP § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis. |
2. Inquérito civil: procedimento administrativo investigatório.
2.1.1. Um procedimento e não um processo: por quê?
2.1.2. A finalidade: colheita de elementos para subsidiar demanda coletiva.
2.1.3. A finalidade acidental: o compromisso de ajustamento de conduta.
3. Competência.
3.1. Competência exclusiva do MP.
3.2. Vinculação da competência de abertura de inquérito ao órgão do MP competente para ajuizar a Ação Coletiva.
4. Efeitos da abertura do inquérito.
4.1. Interrupção da decadência – art. 26, §2º, CDC.
4.2. Poder de expedição pelo MP de requisições/notificações e condução coercitiva – art. 26,I, LOMP (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).
4.3. Poder de requisição de perícias e informações a entes públicos e/ou particulares.
4.4. Objeto: a abrangência do inquérito a hipóteses de tutela de direito individual. Ex. Direitos relativos à infância e adolescência.
| ECA Art. 201. Compete ao Ministério Público: V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal; |
5. Princípios reitores do inquérito civil.
5.1. Contraditório?
6.1.2. Os direitos inerentes ao aspecto formal do contraditório – o acesso à informação.
6.1.2. A “condição de acusado” e a observância plena do contraditório.
6.1.3. A possibilidade de comprometimento da investigação e a restrição ao contraditório.
5.2. Publicidade: exceções – sigilo legal e prejuízo às investigações.
5.3. Duração razoável do procedimento.
6. Procedimento.
6.1. Fases: instauração, instrução e conclusão.
6.2. Instauração.
6.2.1. Ato inaugural do inquérito: de ofício (portaria) ou a requerimento (representação): o interesse do parquet e a responsabilização civil por abuso de poder.
6.2.2. Autuação.
6.3. Instrução: coleta de dados e provas sobre o objeto da investigação.
6.3.1. As audiências públicas.
6.3.2. A participação colaborativa de interessados.
6.4. Conclusão.
6.4.1. Viabildade da ação coletiva: propositura ou cac.
6.4.2. Orientação pela inviabilidade: arquivamento motivado.
6.4.3. Arquivamento: controle pelo Conselho Superior do MP.
6.5. Reabertura.
6.5.1. Primeira corrente: aplicação do 19 do CPP – condicionamento a novas provas.
6.5.2. Segunda corrente: desnecessidade de novas provas.