1. Noções Gerais da Execução
1.1 O processo sincrético: a reforma de 2002 (Lei 10.444) e a reforma de 2005 (Lei 11.232).
1.2 A execução das sentenças que estabelecem obrigação de fazer, não-fazer e entregar coisa e os arts. 461 e 461-A do CPC.
1.3 A execução das sentenças que estabelecem obrigação de pagar quantia e o 475-J e ss.
1.3.1 A necessidade liquidação para as sentenças que fixam obrigação genérica (Ações sobre direitos individuais homogêneos) e para as sentenças que fixam obrigação ilíquida (Ações sobre danos ao direito difuso).
1.4 A cumulação de pedidos na Ação coletiva e a possibilidade abertura de diversas vias executivas.
2. Princípio da maior coincidência possível
3. Execução nas Ações sobre direitos difusos e coletivos stricto sensu
3.1 Fundo de defesa dos Direitos Difusos (FDD).
| LACP, Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. |
3.1.1 Composição da gestão
3.1.1.1 Conselho Federal
3.1.1.2 Composição do Conselho: (Art. 3º. Dec 1306/94)
a) Representantes de diversos Ministérios (Cultura, Meio-Ambiente,
Saúde, Fazenda, etc.)
b) Representante do MPF
c) Representantes da Sociedade Civil
3.1.2 Destinação das Receitas do Fundo (Art. 6º e 7º . Dec 1306/94)
3.1.2.1 Recuperação de Bens
3.1.2.2 Eventos Educativos
3.1.2.3 Edição de Material Informativo
3.1.2.4 Modernização Administrativa dos Órgãos Públicos que atuam na defesa de direitos coletivos
3.1.3 Origem dos Recursos (Art. 2º. Dec 1306/94)
3.1.4 A operação do fundo
3.2 Eficácia da sentença coletiva. Efeitos anexos.
3.2.1 Eficácia coletiva
3.2.2 Transporte in utilibus da coisa julgada
3.3 Concurso de credores individuais e coletivos. Art. 99/CDC.
| ART. 99 – Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento. Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhidaao Fundo criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas. |
3.3.1 A regra da preferência aos credores individuais.
3.3.2 A regra do impedimento de recolhimento ao Fundo na pendência de recursos individuais.
3.4 Legitimidade
3.5 Competência
4. Execução nas Ações sobre direitos individuais homogêneos e sobre direitos individuais concedidos no transporte in utilibus
4.1 Legitimidade
4.1.1 Execução individual pelo particular
| Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82. |
3.1.2 Execução individual pelo co-legitimado
| Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado. |
3.1.2 Execução coletiva (fluid recovery)
| Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985. |
3.2 Competência
| Art. 98 § 2° É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; II - da ação condenatória, quando coletiva a execução. |
3.2.1 Para a execução individual
3.2.1.1 O veto do parágrafo único do art. 97 e os seus efeitos. O art. 101, I, do CDC.
3.2.1.2 Aplicação subsidiária do 475-P do CPC
3.2.2 Para a execução coletiva
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