1. Litisconsórcio ativo nas ações coletivas.
1.1. Litisconsórcio entre órgãos do
MP e Defensoria Pública.
1.2. Litisconsórcio
ativo entre co-legitimados para tutela de direitos difusos e coletivos stricto sensu.
1.3. Litisconsórcio
ativo nas ações sobre direitos individuais homogêneos.
Art. 94. Proposta a ação, será
publicado edital no órgão oficial, a
fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes,
sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte
dos órgãos de defesa do consumidor.
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2. Assistência.
2.1 Assistência nas demandas que versam sobre
direitos difusos e coletivos stricto
sensu.
2.1.1
Assistência do particular – impossibilidade
2.1.2
Assistência do co-legitimado
2.1.2.1Na Ação Civil Pública (regra geral)
2.1.2.2Co-legitimidade do autor popular para intervir na Ação Civil Pública.
2.1.2.2Co-legitimidade do autor popular para intervir na Ação Civil Pública.
2.2 Assistência nas causas que versam sobre direitos
individuais homogêneos
a)
Regra: artigo 94 CDC
b)
O particular interveniente
2.3 Assistência na Ação Popular
3. Intervenção do Amicus Curiae.
3.1 Regras
Art. 31, Lei 6385/76 (Mercado de Capitais)
Art 89, Lei 8884/94 (Infrações contra a Ordem Econômica)
3.2 Tendência pela admissibilidade da intervenção, de modo geral
Art. 31, Lei 6385/76 (Mercado de Capitais)
Art 89, Lei 8884/94 (Infrações contra a Ordem Econômica)
3.2 Tendência pela admissibilidade da intervenção, de modo geral
4. Denunciação da lide.
4.1 . As concepções ampliativa e restritiva
4.2 Denunciação da lide na Ação Coletiva
5. Intervenção de legitimado coletivo em Ação Individual.
5.1 Caso: RE 550 769/RJ – SINDIFUMO
5.2
Discussão sobre inconstitucionalidade do Decreto-Lei 1593/1977 (utilização de
meios de coerção para pagamento de tributo, como a interdição do
estabelecimento)
5.3 Força
vinculativa do precedente judicial