quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros nas Ações Coletivas




1.    Litisconsórcio ativo nas ações coletivas.

1.1. Litisconsórcio entre órgãos do MP e Defensoria Pública.
  § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

            1.2. Litisconsórcio ativo entre co-legitimados para tutela de direitos difusos e coletivos stricto sensu.

            1.3. Litisconsórcio ativo nas ações sobre direitos individuais homogêneos.

Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

2.    Assistência.

2.1 Assistência nas demandas que versam sobre direitos difusos e coletivos stricto sensu.

2.1.1       Assistência do particular – impossibilidade

2.1.2       Assistência do co-legitimado

2.1.2.1Na Ação Civil Pública (regra geral)

2.1.2.2Co-legitimidade do autor popular para intervir na Ação Civil Pública.


2.2 Assistência nas causas que versam sobre direitos individuais homogêneos

a)      Regra: artigo 94 CDC
b)     O particular interveniente

2.3 Assistência na Ação Popular


3.    Intervenção do Amicus Curiae.

3.1 Regras 
Art. 31, Lei 6385/76 (Mercado de Capitais)
Art 89, Lei 8884/94 (Infrações contra a Ordem Econômica)

3.2  Tendência pela admissibilidade da intervenção, de modo geral

4.    Denunciação da lide.

4.1 . As concepções ampliativa e restritiva

4.2 Denunciação da lide na Ação Coletiva  


5.    Intervenção de legitimado coletivo em Ação Individual.

            5.1 Caso: RE 550 769/RJ – SINDIFUMO

            5.2 Discussão sobre inconstitucionalidade do Decreto-Lei 1593/1977 (utilização de meios de coerção para pagamento de tributo, como a interdição do estabelecimento)

5.3 Força vinculativa do precedente judicial


Litispendência e Conexão

                         
1.     Introdução
2.     Litispendência no CPC


§2º do art. 301 do CPC.
Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.


2.1O conceito de "parte formal" e a legitimidade extraordinária - Parte formal x Parte material

2.2O §2º do 301 na legitimidade extraordinária.
a)     Teoria do fim da norma
b)     Exemplo: litispendência na reivindicatória do 1.314/02.


Código Civil
Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.



3.     Litispendência entre demandas coletivas.
3.1  Litispendência sem identidade de parte.

3.2  Litispendência em procedimentos coletivos diversos.

3.3  Litispendência entre demandas sobre direitos difusos e demandas sobre direitos individuais homogêneos.

• Causa de pedir próxima distinta.
• Conexão por preliminaridade.
• A posição de Elton Venturi: o pedido implícito nas demandas difusas.
• A posição do Prof. Fredie Didier Jr.

3.4  A eficácia da litispendência nas ações coletivas.

3.5  Litispendência entre ações propostas em foros distintos: art. 16 da LACP. O mesmo problema com a conexão - hipótese de modificação de competência absoluta?



LACP - Art. 2º. Parágrafo único: A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.


   
     
4.      Relação entre demandas coletivas e demandas individuais.

4.1  Art. 104, CDC: ações sobre direitos difusos e coletivos stricto sensu.



CDC - Art. 104: As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do  parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.


4.2   Ações sobre direitos individuais homogêneos.
4.3   Possibilidade de reunião por conexão - conveniência.