quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros nas Ações Coletivas




1.    Litisconsórcio ativo nas ações coletivas.

1.1. Litisconsórcio entre órgãos do MP e Defensoria Pública.
  § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

            1.2. Litisconsórcio ativo entre co-legitimados para tutela de direitos difusos e coletivos stricto sensu.

            1.3. Litisconsórcio ativo nas ações sobre direitos individuais homogêneos.

Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

2.    Assistência.

2.1 Assistência nas demandas que versam sobre direitos difusos e coletivos stricto sensu.

2.1.1       Assistência do particular – impossibilidade

2.1.2       Assistência do co-legitimado

2.1.2.1Na Ação Civil Pública (regra geral)

2.1.2.2Co-legitimidade do autor popular para intervir na Ação Civil Pública.


2.2 Assistência nas causas que versam sobre direitos individuais homogêneos

a)      Regra: artigo 94 CDC
b)     O particular interveniente

2.3 Assistência na Ação Popular


3.    Intervenção do Amicus Curiae.

3.1 Regras 
Art. 31, Lei 6385/76 (Mercado de Capitais)
Art 89, Lei 8884/94 (Infrações contra a Ordem Econômica)

3.2  Tendência pela admissibilidade da intervenção, de modo geral

4.    Denunciação da lide.

4.1 . As concepções ampliativa e restritiva

4.2 Denunciação da lide na Ação Coletiva  


5.    Intervenção de legitimado coletivo em Ação Individual.

            5.1 Caso: RE 550 769/RJ – SINDIFUMO

            5.2 Discussão sobre inconstitucionalidade do Decreto-Lei 1593/1977 (utilização de meios de coerção para pagamento de tributo, como a interdição do estabelecimento)

5.3 Força vinculativa do precedente judicial


Nenhum comentário:

Postar um comentário