1. Legitimidade Ativa - Modelos de Legitimidade Coletiva
1.1 Class Actions - o controle jurisdicional
1.1.1. A legitimidade do particular
- O pilar da legitimidade: a adequada representação
- A efetiva tutela do representante
- A efetiva tutela do advogado
- Ausência de conflito entre grupo e representante
- Ausência de conflito entre advogado e grupo
1.1.2 A legitimidade residual
1.1.2.1 Do Estado
1.1.2.2 Das Associações
quarta-feira, 27 de abril de 2011
Aula. 9 - Legitimidade Coletiva
1. Introdução: conceito de legitimidade
2. Regras da Legitimidade Coletiva
* Art. 82, CDC
* Art. 5o, LACP
3. Legitimidade e Coisa julgada (Art. 472, CPC)
3.1 Legitimidade ordinária
3.2 Legitimidade extraordinária
4. Natureza Jurídica da Legitimidade Coletiva
4.1 Legitimidade ordinária (fins institucionais)
4.2 Legitimidade extraordinária
4.3 Legitimidade autônoma-objetiva
4.4 Legitimidade composta
5. Características da legitimidade coletiva
2. Regras da Legitimidade Coletiva
* Art. 82, CDC
* Art. 5o, LACP
3. Legitimidade e Coisa julgada (Art. 472, CPC)
3.1 Legitimidade ordinária
3.2 Legitimidade extraordinária
4. Natureza Jurídica da Legitimidade Coletiva
4.1 Legitimidade ordinária (fins institucionais)
4.2 Legitimidade extraordinária
4.3 Legitimidade autônoma-objetiva
4.4 Legitimidade composta
5. Características da legitimidade coletiva
quarta-feira, 20 de abril de 2011
JURISPRUDENCIA: "DANO REGIONAL" NO STJ
COMPETÊNCIA. ACP. DANO REGIONAL.
A Turma entendeu que compete ao foro da capital do estado processar e julgar a ação civil pública que se insurge contra danos que produzem efeitos em âmbito regional, conforme estabelece o art. 93, II, do CDC, tratando-se de competência absoluta. Frisou-se que, não obstante esse dispositivo situar-se no capítulo relativo às ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, ele é aplicável também às ações coletivas para a defesa de direitos difusos e coletivos, não se limitando às demandas que envolvam relações de consumo. Precedente citado: REsp 448.470-RS, DJe 15/12/2009. REsp 1.101.057-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/4/2011.
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