- Tutela jurisdicional individual e tutela jurisdicional coletiva.
1.1 Relembrando o conceito de tutela. A tutela jurisdicional.
1.2 Tutela jurisdicional individual vs. Tutela jurisdicional coletiva.
2. Objetivos da Tutela Coletiva
2.1 Economia processual e eficiência.
2.2 Acesso à Justiça e efetividade dos direitos.
2.3. Uniformização dos julgamentos e previsibilidade.
- Evolução da tutela coletiva.
3.1 Direito Romano: a noção de República.
*Exemplos: a) contra violação da sepultura de uma família
b) contra aquele que atirasse objetos na via pública
c) contra aquele que mantivesse objetos em sacadas e telhados, em iminência de queda
d) contra aquele que levasse animais a locais proibidos
3.2 Idade Média: o caso das Channel Islands.
3.3 Da Idade Moderna à Idade contemporânea.
3.3.1. A origem do modelo norte-americano no direito inglês.
3.3.1.1. A equity e a common Law.
3.3.1.2. A proibição ao litisconsórcio na common Law.
3.3.1.3. A compulsory joinder rule na Court of Chancery.
3.3.1.4. O Bill of Peace e as representative class actions.
3.3.2. Ordenações Filipinas (1603).
3.3.3. O direito norte-americano.
3.3.3.1. A equity rule 48 de 1842.
3.3.3.2. A equity rule 48 de 1912.
3.3.3.3. A Federal Rule of Civil Procedure de 1938: o fim da dualidade de jurisdição e a admissibilidade de ações coletivas indenizatórias.
3.3.3.4. A classificação das ações coletivas de James Moore.
3.3.3.4.1. As true class actions.
3.3.3.4.2. As hybrid class actions.
3.3.3.4.3. As spurious class actions.
3.4 Evolução das Ações coletivas no Brasil
3.4.1 Brasil colonial: Ordenações Filipinas e os Digestos romanos.
3.4.2 Constituição de 1824:
| Art. 157. Por suborno, peita, peculato, e concussão haverá contra elles acção popular, que poderá ser intentada dentro de anno, e dia pelo proprio queixoso, ou por qualquer do Povo, guardada a ordem do Processo estabelecida na Lei |
3.4.3 Dec. 2.691/1860 – permitia apreensão de títulos emitidos por bancos provocada por ação intentada por pessoa do povo.
3.4.4 Dec. 173/1893 – permitia a dissolução de sociedades provocava por ação movida por qualquer do povo.
3.4.5 Código Civil/1916 (art. 76).
| Art. 76. Para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse econômico, ou moral. |
OBS. A posição da Comissão Revisora do Código.
3.4.6 Constituição de 1934.
| Art. 113. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a decretação de nulidade ou anulação dos atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios. |
3.4.7 Constituição de 1937 – nova supressão da Ação Popular pelo ordenamento.
3.4.8 1943. CLT e os dissídios coletivos.
| Art. 857. A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais (...). Art. 868. Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem de mesma profissão dos dissidentes. |
3.4.9 Constituição de 46.
| Art. 141, §38. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a decretação de nulidade de atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios, das autarquias e das sociedades de economia mista. |
3.4.10 Lei 4.717/65 – Lei de Ação Popular
| Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de emprêsas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua de emprêsas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. |
3.4.11 Constituições de 67 e 69.
3.4.12 Doutrina italiana: Taruffo, Cappelletti, Vigoritti.
3.4.13 Doutrina brasileira: Ada Pellegrini Grinover, Waldemar Mariz de Oliveira Jr., Barbosa Moreira, Kazuo Watanabe.
3.4.14 Lei 7347/85 – Lei de Ação Civil Publica.
| Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos causados: l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; lll - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; |
3.4.15 A Constituicao de 88.
3.4.15.1. A ação popular ambiental.
3.4.15.2. O mandado de segurança coletivo.
3.4.15.3. A consagração dos “direitos e deveres individuais e coletivos”.
3.4.15.4. A defesa dos interesses sociais e coletivos pelo MP.
3.4.16 Código de Defesa do Consumidor/1990 e Estatuto da Criança e do Adolescente/90.
3.4.16.1. Categorização das situações jurídicas coletivas.
3.4.16.2. Moderniza tratamento dado à coisa julgada.
3.4.16.2. Institui o microssistema de processo coletivo.
3.4.17 Lei de Improbidade Administrativa/1992.
3.4.18 Estatuto do Idoso/2003.
- Modelos de tutela coletiva.
4.1. Verbansklage (ações associativas).
4.2. Class actions.
- O microssistema de processo coletivo.
5.1 A Codificação como uma metodologia engessada de regulação.
5.2 As características dos microssistemas: incompletude, adaptabilidade e necessidade de atividade interpretativa e integrativa da norma.
5.3 A intercomunicação entre as regras e princípio da LACP, LAP, CDC, ECA, Estatuto do Idoso, Lei de Improbidade.
III - BIBLIOGRAFIA ESPECÍFICA PARA ESTA AULA
DIDIER JR., Fredie; ZANETTI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil – Processo Coletivo. Salvador: Juspodivm, 2009. p. 23-40; 49-58.
GIDI, Antonio. . Las acciones colectivas y la tutela de los derechos difusos, coletivos e individuales en Brasil. Ciudad de Mexico: UNAM, 2004. Disponível em: <http://www.bibliojuridica.org/libros/libro.htm?l=1337>. Capítulo “primero”.
_______. A class action como instrumento de tutela coletiva dos direitos. São Paulo: RT, 2007. p. 25-66.
IRTI, Natalino. L’età della decodificazione. Milão, 1978.
LEAL, Márcio Flávio Mafra - Ações Coletivas: História, Teoria e Prática.Porto Alegre :Fabris Editor, 1998.
_______. Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos – Aspectos políticos, econômicos e jurídicos. In: GRINOVER, Ada Pellegrini, CASTRO MENDES, Aluisio Gonçalves de e WATANABE, Kazuo. Direito Processual Coletivo e e o anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. p. 66-77.
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação popular: proteção do erário publico; do patrimônio cultural e natural; e do meio ambiente . Sao Paulo: Revista dos Tribunais. p. 27-50.
WALTER, Gerhard. Mass tort litigation in Germany and Switzerland. Duke Journal of Comparative and International Law, n. 11, 2001.