terça-feira, 6 de novembro de 2012

Eficácia da Sentença e Coisa Julgada


EFICÁCIA DA SENTENÇA E COISA JULGADA

1.    Regime Jurídico.
1.1    Limites subjetivos
1.2    Limites Objetivos
1.3    Modo de produção.

2.     Coisa Julgada nas Ações Coletivas
2.1     Coisa Julgada na Lei de Ação Popular
2.2     Coisa Julgada na Lei de Ação Civil Pública
2.3     Coisa Julgada no Código de Defesa do Consumidor

3.    Constitucionalidade da coisa julgada secundum eventum litis.

4.    Inaptidão da improcedência da ação coletiva à repercussão no plano individual.

CDC - Art. 103. § 1°
Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
5.    O particular assistente litisconsorcial na demanda sobre direitos individuais homogêneos. Art. 94 do CDC.

6.    A sentença certificadora de direitos coletivos stricto sensu e difusos.

6.1     Coisa julgada secundum eventum probationes com eficácia erga omnes. (art. 103, inc. I e II, CDC, art. 16 da LACP e art. 18 da LAP). 
6.2    Insuficiência de provas.
6.3    O problema da declaração da insuficiência de provas
6.4    A proposta do novo código:

CBPC - Art. 12: Todas as decisões deverão ser especificamente fundamentadas, especialmente quanto aos conceitos jurídicos indeterminados.
Parágrafo único. Na sentença de improcedência, o juiz deverá explicitar, no dispositivo, se rejeita a demanda por insuficiência de provas.

        2.1. A eficácia principal: executiva e mandamental.
        2.2. A eficácia anexa: o transporte in utilibus - suspensão da ação individual (right to opt in).
a)    Efetiva ciência da pendência do processo coletivo
b)    Ônus do réu da comunicação
c)    O momento para requerer suspensão - prazo.
d)    Pedido de suspensão após a sentença
e)    Revogação do pedido

7.    A sentença certificadora de direitos individuais homogêneos.
       
7.1     A regra geral: o caráter générico.

CDC – Art 95: Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

7.2     A eficácia principal - O problema do modo de produção: coisa julgada secundum eventum litis?

CDC - Art. 103: Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:  III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

7.3    A eficácia anexa subsidiária: a reparação fluída. (tratar em liquidação)

CDC - Art. 100: Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

8.    Coisa julgada penal condenatória coletiva
8.1     Efeito da sentença penal
a)    Crimes contra a ordem econômica; Crimes previstos nas leis de mercados e capitais; Crimes mbientais.

9.    Restrição da eficácia da sentença: art. 16, LACP.
9.1     Regras
a)    Art. 16 LACP
b)    Art. 2º-A Lei 9494/97

9.2    A restrição da eficácia da sentença coletiva
a)    A restrição da eficácia da sentença erga omnes
b)    O critério territorial
c)    Os limites territoriais do exercício da função jurisdicional do Juízo prolator

9.3    Graves problemas do regime do art. 16 da LACP
a)    Prejuízo à economia processual
b)    Ofensa ao princípio da igualdade
c)    Situação em face do regime de homologação de sentença estrangeira

9.4     Argumentos ineficácia/invalidade da regra
a)    Unidade de jurisdição
b)    Inconstitucionalidade: ofensa ao direito de ação

REFERÊNCIAS

ABELHA, Marcelo. Ação civil pública e meio ambiente, 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004
 ALVIM, Thereza. Questões Prévias e Limites da Coisa Julgada, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977.
 BARBOSA MOREIRA, José Carlos.  A ação popular do direito brasileiro como instrumento de tutela jurisdicional dos chamados "interesses difusos". In: Temas de direito processual. São Paulo: Saraiva, 1977. p. 110-123
 ______. Eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada, in RePro n. 34.
    _______. Tutela Jurisdicional dos Interesses Coletivos ou Difusos, in Temas de Direito Processual, 3. série, São Paulo: Saraiva, 1984.
 BASTOS, Celso. A Tutela dos Interesses Difusos no Direito Constitucional Brasileiro, RePro n. 23. CAPPELLETTI, Mauro. Appuntti sulla tutela giurisdizionale di interessi collettivi o diffusi, in Le azioni a tutela di interessi collettivi, Padova: Cedam, 1976.
GIDI, Antonio. Coisa julgada e litispendência em ações coletivas, São Paulo: Saraiva, 1995.
DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil - Processo Coletivo. Salvador: Juspodivm, 2009. v. 4.
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______. Ações coletivas ibero-americanas: novas questões sobre a legitimação e a coisa julgada, Revista Forense, v. 361.
   ______. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 8. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004.
  LENZA, Pedro.  Teoria geral da ação civil pública,  2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
  MAZZILLI, Hugo Nigro.  A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros, 19. ed, São Paulo: Saraiva, 2006.
MENDES, Aluísio Gonçalves de Castro. Ações coletivas no direito comparado e nacional, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
MATTOS, Luiz Norton Baptista de. A litispendência e a coisa julgada nas ações coletivas segundo o Código de Defesa do Consumidor e os anteprojetos do Código Brasileiro de Processos Coletivos. In: GRINOVER, Ada Pellegrini;
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