terça-feira, 6 de novembro de 2012
Inquérito Civil
1. Previsão normativa.
LACP - Art. 8º, §1º:O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
2. Inquérito civil: procedimento administrativo investigatório
2.1 Um procedimento e não um processo: por quê?
2.2 A finalidade: colheita de elementos para subsidiar demanda coletiva.
2.3 A finalidade acidental: o compromisso de ajustamento de conduta.
3. Competência.
3.1 Competência exclusiva do MP.
3.2 Vinculação da competência de abertura de inquérito ao órgão do MP competente para ajuizar a Ação Coletiva.
4. Efeitos da abertura do inquérito.
4.1 Interrupção da decadência – art. 26, §2º, CDC.
4.2 Poder de expedição pelo MP de requisições/notificações e condução coercitiva – art. 26,I, LOMP (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).
4.3 Poder de requisição de perícias e informações a entes públicos e/ou particulares.
4.4 Objeto: a abrangência do inquérito a hipóteses de tutela de direito individual. Ex. Direitos relativos à infância e adolescência.
ECA - Art. 201.
Compete ao Ministério Público: V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção
dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os
definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;
5. Princípios reitores do inquérito civil.
5.1 Contraditório?
5.1.2. Os direitos inerentes ao aspecto formal do contraditório – o acesso à informação.
5.1.2. A “condição de acusado” e a observância plena do contraditório.
5.1.3. A possibilidade de comprometimento da investigação e a restrição ao contraditório.
5.2 Publicidade: exceções – sigilo legal e prejuízo às investigações.
5.3 Duração razoável do procedimento.
6. Procedimento.
6.1 Fases: instauração, instrução e conclusão.
6.2 Instauração.
6.2.1 Ato inaugural do inquérito: de ofício (portaria) ou a requerimento (representação): o interesse do parquet e a responsabilização civil por abuso de poder.
6.2.2 Autuação.
6.3 Instrução: coleta de dados e provas sobre o objeto da investigação.
6.3.1 As audiências públicas.
6.3.2 A participação colaborativa de interessados.
6.4 Conclusão.
6.4.1 Viabildade da ação coletiva: propositura ou cac.
6.4.2 Orientação pela inviabilidade: arquivamento motivado.
6.4.3 Arquivamento: controle pelo Conselho Superior do MP.
6.5 Reabertura.
6.5.1 Primeira corrente: aplicação do art 19 do CPP – condicionamento a novas provas.
6.5.2 Segunda corrente: desnecessidade de novas provas.
REFERÊNCIAS
ABELHA, Marcelo. Ação Civil Pública e Meio Ambiete. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 100 a 125
FERRAZ, Antonio Augusto Mello de Camargo; MILARÉ, Édis; NERY JUNIOR, Nelson. A Ação Civil Pública e a tutela jurisdicional dos interesses difusos. São Paulo: Saraiva, 1984.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Código de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.
MAZZILLI, Hugo Nigro. Pontos controvertidos sobre o inquérito civil, in Ação Civil Pública. Coord. Por Édis Milaré. São Paulo: RT, 2001, p. 269.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário