terça-feira, 6 de novembro de 2012

Inquérito Civil


1.    Previsão normativa.
 LACP - Art. 8º, §1º:O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

2.    Inquérito civil: procedimento administrativo investigatório

2.1    Um procedimento e não um processo: por quê?

2.2    A finalidade: colheita de elementos para subsidiar demanda coletiva.

2.3    A finalidade acidental: o compromisso de ajustamento de conduta.

3.    Competência.

3.1    Competência exclusiva do MP.

3.2    Vinculação da competência de abertura de inquérito ao órgão do MP competente para ajuizar a Ação Coletiva.

4.    Efeitos da abertura do inquérito.

4.1    Interrupção da decadência – art. 26, §2º, CDC.

4.2    Poder de expedição pelo MP de requisições/notificações e condução coercitiva – art. 26,I, LOMP (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

4.3    Poder de requisição de perícias e informações a entes públicos e/ou particulares.

4.4    Objeto: a abrangência do inquérito a hipóteses de tutela de direito individual. Ex. Direitos relativos à infância e adolescência.
 ECA - Art. 201.
 Compete ao Ministério Público: V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção
 dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os
 definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;

5.    Princípios reitores do inquérito civil.

5.1    Contraditório?
    5.1.2. Os direitos inerentes ao aspecto formal do contraditório – o acesso à informação.
    5.1.2. A “condição de acusado” e a observância plena do contraditório.
    5.1.3. A possibilidade de comprometimento da investigação e a restrição ao contraditório.

5.2    Publicidade: exceções – sigilo legal e prejuízo às investigações.

5.3    Duração razoável do procedimento.

6.    Procedimento.

6.1     Fases: instauração, instrução e conclusão.
6.2     Instauração.
     6.2.1    Ato inaugural do inquérito: de ofício (portaria) ou a requerimento (representação): o interesse do parquet e a responsabilização civil por abuso de poder.
     6.2.2    Autuação.

6.3     Instrução: coleta de dados e provas sobre o objeto da investigação.
    6.3.1    As audiências públicas.
    6.3.2    A participação colaborativa de interessados.

6.4     Conclusão.
    6.4.1    Viabildade da ação coletiva: propositura ou cac.
    6.4.2    Orientação pela inviabilidade: arquivamento motivado.
    6.4.3    Arquivamento: controle pelo Conselho Superior do MP.

6.5    Reabertura.
6.5.1    Primeira corrente: aplicação do art 19 do CPP – condicionamento a novas provas.
6.5.2    Segunda corrente: desnecessidade de novas provas.

REFERÊNCIAS


ABELHA, Marcelo. Ação Civil Pública e Meio Ambiete. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 100 a 125
FERRAZ, Antonio Augusto Mello de Camargo; MILARÉ, Édis; NERY JUNIOR, Nelson. A Ação Civil Pública e a tutela jurisdicional dos interesses difusos. São Paulo: Saraiva, 1984.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Código de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.
MAZZILLI, Hugo Nigro. Pontos controvertidos sobre o inquérito civil, in Ação Civil Pública. Coord. Por Édis Milaré. São Paulo: RT, 2001, p. 269.

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