1. Prescrição e decadência.
1.1.Fundamento dos institutos.
1.2.Tipologia de direitos e o correspondente regime pelo não exercício.
1.3.Regras de prescrição e decadência.
1.3.1. O
silêncio da Lei de Ação Civil Pública.
1.3.2. O prazo do art. 21 da Lei de Ação
Popular.
LAP,
Art. 21.
Art. 21. A ação prevista nesta
lei prescreve em 5 (cinco) anos.
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1.3.3. Os prazos do art. 26 e 27 do CDC.
Aplicação exclusiva às relações consumeristas?
CDC, Arts. 26 e 27
Art. 26. O
direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não
duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos
duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do
produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o
fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que
deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em
que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados
por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo,
iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua
autoria.
Parágrafo único. (Vetado).
|
1.3.4. Decadência do direito de impetração
de MS Coletivo.
Lei
12.016/09, Art. 23.
Art. 23. O direito de requerer
mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias,
contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
|
1.3.5. Ação de ressarcimento ao erário.
CF,
art. 37, §6º
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de
prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que
causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento.
|
1.3.6. prazos gerais de prescrição.
CC/02
Art. 205. 10
anos nos casos em que não dispuser a Lei em contrário.
Art. 206, §5º, I. Pretensão de cobrança de dívida constante em instrumento público ou
particular.
Art. 206, §3º, V. Pretensão de reparação civil.
|
1.4.A proposta da imprescritibilidade.
1.4.1. Milaré, Venturi, Barbosa e Silva,
Barros Leonel: a indisponibilidade do direito discutido.
1.4.2. Danos permanentes com desdobramento
no tempo.
1.4.3. Danos continuados com repetição de
conduta.
1.5.Momento de fluência: a ciência do fato que revela a existência do direito
coletivo. Aplicação analógica do art. 27/CDC e §1º do art. 26/CDC.
2. Pedido na Ação Coletiva.
2.1 Interpretação extensiva do pedido.
2.1.1
A
regra do art. 293, CPC.
Art. 293. Os pedidos
são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal
os juros legais.
|
2.1.2
Art.
5º da Proposta do CBPC. Críticas. O princípio da cooperação. Alteração de
ofício do pedido.
Art. 5º Pedido
e causa de pedir – Nas ações coletivas, a causa de pedir e o pedido serão interpretados extensivamente, em
conformidade com o bem jurídico a ser protegido.
|
2.2 Ampliação e aditamento do pedido.
2.2.1
Alteração
do pedido. Art. 264/CPC. Consentimento do réu após citação. Alteração após o
saneamento do processo.
2.2.2
Aditamento
do pedido. Art. 294/CPC. Admitido antes da citação.
2.2.3
Propostas.
2.2.3.1
Instituto
Inter-americano. Admite a alteração e a ampliação, cabendo ao juiz a decisão.
2.2.3.2
CBPC.
Admite apenas a alteração, cabendo ao juiz a decisão.
3. Reconvenção.
3.1 Requisitos.
3.1.1
Identidade/compatibilidade
com a demanda principal.
3.1.2
Vedação
de reconvenção contra o co-legitimado extraordinário.
3.1.3
Conclusão:
para ações coletivas ativas, inadmissibilidade.
3.2 Ação coletiva passiva com autor individual.
4. Ônus da Prova.
4.1 Teoria das cargas probatórias
dinâmicas. CBPC, Art. 11, §1º.
§ 1o Sem prejuízo do disposto no artigo 333 do Código de
Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos
técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em
sua demonstração.
|
5. Tutelas de Urgência.
5.1 Oitiva necessária do Poder Público anterior à concessão de tutela
antecipada. Art. 2º, Lei 8437/92.
Art. 2º No mandado de segurança
coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível,
após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito
público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas .
|
5.2 Suspensão de segurança. Art. 4º da Lei 8437/92.
Art. 4° Compete ao
presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso,
suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas
contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público
ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto
interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à
ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
|
6. Litigância de Má-fé e despesas
processuais.
6.1 Regra geral do pagamento de despesas processuais. Art. 87/CDC ou Art. 18/LACP.
Art. 87. Nas ações coletivas de que
trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora,
salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas
processuais.
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6.2 Pagamento das despesas: comprovação de dolo.
6.3 Condenação em honorários em favor do MP. Impossibilidade.
7. Recursos.
7.1 Recurso de terceiro.
7.1.1
Em
legitimidade extraordinária.
7.1.2
Em
legitimidade ordinária, nas ações sobre d. ind. hom.
7.2 Recurso de terceiro contra homologação de CAC.
7.3 Interesse recursal para discutir fundamentação. Secundum eventum probationes.
7.4 Regra geral: efeito meramente devolutivo.
Art. 14. O
juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano
irreparável à parte.
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7.5 Reexame necessário nas Ações Coletivas?
LAP,
Art. 19
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