terça-feira, 6 de novembro de 2012

Execução Coletiva

1.    Noções Gerais

1.1     O processo sincrético
 1.1.1 A reforma de 2002 (Lei 10.444) e a de 2005 (Lei 11.232).

1.2    A execução das sentenças que estabelecem obrigação de fazer, não-fazer e entregar coisa e os arts. 461 e 461-A do CPC.

1.3    A execução das sentenças que estabelecem obrigação de pagar quantia e o 475-J e ss.
1.3.1    A necessidade para as sentenças que:
a)    fixam obrigação genérica (Ações sobre direitos individuais homogêneos)
b)     fixam obrigação ilíquida (Ações sobre danos ao direito difuso).

1.4    A cumulação de pedidos na Ação coletiva e a possibilidade abertura de diversas vias executivas.

2.    Execução nas ações sobre direitos difusos e coletivos stricto sensu

2.1    Fundo de defesa dos Direitos Difusos (FDD).

Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

2.1.1 Composição da gestão
    2.1.1.1 Conselho Federal
    2.1.1.2 Composição do Conselho:
a)    Representantes de diversos Ministérios (Cultura, Meio-Ambiente, Saúde, Fazenda, etc.)
b)    Representante do MPF
c)     Representantes da Sociedade Civil

2.1.2 Origem das Receitas do Fundo
a)    Recuperação de Bens
b)     Eventos Educativos
c)     Edição de Material Informativo
d)     Modernização Administrativa dos Órgãos Públicos que atuam na defesa de direitos coletivos
2.1.3 Destinação dos Recursos
2.1.4    A operação do fundo
a)    Condenações em Ações Coletivas (incluindo-se a fluid recovery)

2.2     Eficácia da sentença coletiva. Efeitos anexos.
2.2.1    Eficácia coletiva
2.2.2    Transporte in utilibus da coisa julgada

2.3     Concurso de credores individuais e coletivos.

2.3.1     A regra da preferência aos credores individuais.
2.3.2    A regra do impedimento de recolhimento ao Fundo na pendência de recursos individuais.

2.4    Legitimidade
2.5    Competência
3.    Execução nas ações sobre direitos individuais homogêneos e sobre direitos individuais concedidos no transporte in utilibus.
3.1    Legitimidade

3.1.1    Execução individual pelo particular
  Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

3.1.2    Execução individual pelo co-legitimado
 Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

3.1.3     Execução coletiva (fluid recovery)
  Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
        Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.

3.2    Competência
Art. 98
 § 2° É competente para a execução o juízo:
 I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
 II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

3.2.1    Para a execução individual
a)    O veto do parágrafo único do art. 97 e os seus efeitos. O art. 101, I, do CDC.
b)    Aplicação subsidiária do 475-P do CPC

3.2.2    Para a execução coletiva


REFERÊNCIAS

ARAUJO FILHO, Luiz Paulo da Silva. Ações Coletivas: a tutela jurisdicional dos direitos individuais homogêneos, p. 188 e 190.
ASSIS, Araken de. Cumprimento da Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
_______________. Execução na ação civil pública. Revista de Processo. 82ª Ed. São Paulo: RT, 1996.
_______________. Manual do processo de execução. 2ª Ed. São Paulo: RT, 1995.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 4ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Liquidação na ação civil pública: o processo e a efetividade dos direitos humanos, enfoques civis e trabalhistas. São Paulo: LTr, 2004.
LIEBMAN, Eurico Tullio. Processo de execução. São Paulo: Bestbook, 2001.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Código de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.
_____________________. O novo processo do consumidor. nº 62 Revista dos Tribunais, 1991.  P. 144
GRINOVER, Ada Pellegrini; MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro; WATANABE, Kazuo. Direito processual coletivo e o anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 263 a 308
MOREIRA, Jose Carlos Barbosa. Eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada. Temas de direito processual, 3ª série. São Paulo: Saraiva, 1984.
 OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. “Efetividade e processo de conhecimento”. IN: Do formalismo no processo civil. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.224-259.
PIZZOL, Patrícia Miranda. Liquidação das ações coletivas. São Paulo: Lejus, 1988.
RODRIGUES, Marcelo Abelha. “Ponderações sobre a fluid recovery do art. 100 do CDC”. Processo Civil Coletivo. Rodrigo Mazzei e Rita Nolasco (Coord.) São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 462.
SILVA, Érica Barbosa e. Comprimento de sentença em ações coletivas. São Paulo: Atlas, 2009.
VENTURI, Elton. Execução da tutela coletiva. São Paulo: Malheiros, 2000.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Liquidação de Sentença. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2000, p.215-297.
 ______________________. Sentença Civil: liquidação e cumprimento. 3ª Ed. São Paulo: RT, 2006, p.371.

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