1. Introdução
2. Litispendência no CPC
§2º
do art. 301 do CPC.
Uma ação é
idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
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2.1O conceito de "parte formal" e a
legitimidade extraordinária - Parte formal x Parte material
2.2O §2º do 301 na legitimidade extraordinária.
a) Teoria do fim da norma
b) Exemplo: litispendência na reivindicatória do
1.314/02.
Código
Civil
Art. 1.314. Cada
condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos
os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender
a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
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3. Litispendência entre demandas coletivas.
3.1 Litispendência sem identidade
de parte.
3.2 Litispendência
em procedimentos coletivos diversos.
3.3 Litispendência
entre demandas sobre direitos difusos e demandas sobre direitos individuais
homogêneos.
• Causa de pedir próxima distinta.
• Conexão por preliminaridade.
• A posição de Elton Venturi: o
pedido implícito nas demandas difusas.
• A posição do Prof. Fredie Didier
Jr.
3.4 A
eficácia da litispendência nas ações coletivas.
3.5 Litispendência
entre ações propostas em foros distintos: art. 16 da LACP. O mesmo problema com
a conexão - hipótese de modificação de competência absoluta?
LACP - Art. 2º. Parágrafo único: A propositura da ação prevenirá
a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que
possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
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4. Relação entre demandas coletivas e demandas
individuais.
4.1 Art.
104, CDC: ações sobre direitos difusos e coletivos stricto sensu.
CDC - Art. 104: As ações coletivas, previstas nos incisos I
e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência
para as ações individuais, mas os
efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos
II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações
individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a
contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
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4.2 Ações
sobre direitos individuais homogêneos.
4.3 Possibilidade
de reunião por conexão - conveniência.
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