quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Litispendência e Conexão

                         
1.     Introdução
2.     Litispendência no CPC


§2º do art. 301 do CPC.
Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.


2.1O conceito de "parte formal" e a legitimidade extraordinária - Parte formal x Parte material

2.2O §2º do 301 na legitimidade extraordinária.
a)     Teoria do fim da norma
b)     Exemplo: litispendência na reivindicatória do 1.314/02.


Código Civil
Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.



3.     Litispendência entre demandas coletivas.
3.1  Litispendência sem identidade de parte.

3.2  Litispendência em procedimentos coletivos diversos.

3.3  Litispendência entre demandas sobre direitos difusos e demandas sobre direitos individuais homogêneos.

• Causa de pedir próxima distinta.
• Conexão por preliminaridade.
• A posição de Elton Venturi: o pedido implícito nas demandas difusas.
• A posição do Prof. Fredie Didier Jr.

3.4  A eficácia da litispendência nas ações coletivas.

3.5  Litispendência entre ações propostas em foros distintos: art. 16 da LACP. O mesmo problema com a conexão - hipótese de modificação de competência absoluta?



LACP - Art. 2º. Parágrafo único: A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.


   
     
4.      Relação entre demandas coletivas e demandas individuais.

4.1  Art. 104, CDC: ações sobre direitos difusos e coletivos stricto sensu.



CDC - Art. 104: As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do  parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.


4.2   Ações sobre direitos individuais homogêneos.
4.3   Possibilidade de reunião por conexão - conveniência.


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