Legitimidade (Cont.)
4.3.1 No anteprojeto do IBDP
Art. 20. Legitimação. São legitimados concorrentemente à ação coletiva ativa:
I – qualquer pessoa física, para a defesa dos interesses ou direitos difusos, desde que o juiz reconheça sua representatividade adequada, demonstrada por dados como:
a – a credibilidade, capacidade e experiência do legitimado;
b – seu histórico na proteção judicial e extrajudicial dos interesses ou direitos difusos e coletivos;
c – sua conduta em eventuais processos coletivos em que tenha atuado;
II – o membro do grupo, categoria ou classe, para a defesa dos interesses ou direitos coletivos, e individuais homogêneos, desde que o juiz reconheça sua representatividade adequada, nos termos do inciso I deste artigo;
III - o Ministério Público, para a defesa dos interesses ou direitos difusos e coletivos, bem como dos individuais homogêneos de interesse social;
IV – a Defensoria Pública, para a defesa dos interesses ou direitos difusos e coletivos, quando a coletividade ou os membros do grupo, categoria ou classe forem necessitados do ponto de vista organizacional, e dos individuais homogêneos, quando os membros do grupo, categoria ou classe forem, ao menos em parte, hiposuficientes;
V – as pessoas jurídicas de direito público interno, para a defesa dos interesses ou direitos difusos e, quando relacionados com suas funções, dos coletivos e individuais homogêneos;
VI - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, bem como os órgãos do Poder Legislativo, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos indicados neste Código;
VII – as entidades sindicais e de fiscalização do exercício das profissões, restritas as primeiras à defesa dos interesses e direitos ligados à categoria;
VIII - os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, nas Assembléias Legislativas ou nas Câmaras Municipais, conforme o âmbito do objeto da demanda, para a defesa de direitos e interesses ligados a seus fins institucionais;
IX - as associações civis e as fundações de direito privado legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses ou direitos indicados neste Código, dispensadas a autorização assemblear ou pessoal e a apresentação do rol nominal dos associados ou membros.
§ 1° Na defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, qualquer legitimado deverá demonstrar a existência do interesse social e, quando se tratar de direitos coletivos e individuais homogêneos, a coincidência entre os interesses do grupo, categoria ou classe e o objeto da demanda;
§ 2º No caso dos incisos I e II deste artigo, o juiz poderá voltar a analisar a existência do requisito da representatividade adequada em qualquer tempo e grau de jurisdição, aplicando, se for o caso, o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º Em caso de inexistência do requisito da representatividade adequada (incisos I e II deste artigo), o juiz notificará o Ministério Público e, na medida do possível, outros legitimados, a fim de que assumam, querendo, a titularidade da ação.
§ 4º Em relação às associações civis e às fundações de direito privado, o juiz poderá dispensar o requisito da pré-constituição, quando haja manifesto interesse social evidenciado pelas características do dano, pela relevância do bem jurídico a ser protegido ou pelo reconhecimento de representatividade adequada (inciso I deste artigo).
§ 5 o Os membros do Ministério Público poderão ajuizar a ação coletiva perante a Justiça federal ou estadual, independentemente da pertinência ao Ministério Público da União, do Distrito Federal ou dos Estados, e, quando se tratar da competência da Capital do Estado (artigo 22, inciso III) ou do Distrito Federal (artigo 22, inciso IV), independentemente de seu âmbito territorial de atuação.
§ 6o Será admitido o litisconsórcio facultativo entre os legitimados, inclusive entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados.
§ 7 o Em caso de relevante interesse social, cuja avaliação ficará a seu exclusivo critério, o Ministério Público, se não ajuizar a ação ou não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
§ 8o Havendo vício de legitimação, desistência infundada ou abandono da ação, o juiz aplicará o disposto no parágrafo 3º deste artigo.
§ 9o Em caso de inércia do Ministério Público, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 8º deste Código.
· Representação adequada
- Inc. I e II: legitimidade da pessoa física – critérios de determinação da adequada representação.
· A legitimidade do MP
- Quanto aos direitos individuais homogêneos: O critério do “interesse social”, a ser preenchido pelo juiz, autorizativo da legitimidade do MP no âmbito das ações que versam sobre direitos individuais homogêneos.
· A legitimiadade da Defensoria Pública
- Quanto aos direitos individuais homogêneos: O grupo deverá ter membro hipossuficientes “em parte”.
· Entidades do Poder Público
- Quanto aos direitos individuais homogêneos: pertinência temática.
· Sindicatos e órgãos de fiscalização da categoria
- Pertinência temática
· Partidos Políticos:
- Defesa de direitos ligados aos seus “interesses institucionais”
· §1º Demonstração de interesse social (todos) e pertinência temática (i.h.)
· §2º Momento de apreciação da adequada representação
· §3º Princípio da Economia/Continuidade – ausente a representação, notifica-se outros legitimados a assumirem a causa
· §4 Critérios alternativos (“ou”) para dispensa da pré-constituição das associações e fundações de D. Privado:
- manifesto interesse social evidenciado pelas características do dano
- relevância do bem jurídico a ser protegido
- reconhecimento de representatividade adequada
· §5º Livre atuação do MPE/MPU nas instâncias estaduas/federais de competência
· §6º Previsão de litisconsórcio entre os entes legitimados
5.
Características
da legitimidade ativa
- Regulada por Lei
- Conferida a entes públicos,
privados, despersonalizados e à pessoa física
- Atua em nome próprio na defesa de
direitos que pertencem a um agrupamento humano
Lei 8884/94
Art. 1º Esta lei
dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica,
orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre
concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e
repressão ao abuso do poder econômico.
Parágrafo único.
A coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta lei.
|
-
Defesa
de direitos de agrupamento humano sem capacidade processual, em regra (Estatuto
do Índio)
6.
Controle
jurisdicional da legitimidade coletiva
-
A
legitimação coletiva ope legis
-
A
legitimação coletiva ope judicis
+ Verificação da
legitimação ope legis
+ Verificação da
legitimação ope judicis
i)
A hipótese de o juiz verificar o
“manifesto interesse social” da associação para afastar a pré-constituição
ii)
A “pertinência temática”, critério já
utilizado pela jurisprudência
iii)
O perigo do controle ope judicis e as “sentenças processuais”
e o princípio da “primazia do conhecimento de mérito”
CPC, Art. 249
§ 2o Quando puder decidir do
mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não
a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
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7.
Consequência
da falta de legitimidade coletiva
-
Falta
de legitimação coletiva não implica a extinção do processo sem julgamento de
mérito
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§
3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação
legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade
ativa.
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- Art. 20, §3º, anteprojeto IBDP
§ 3º Em
caso de inexistência do requisito da representatividade adequada (incisos I e
II deste artigo), o juiz notificará o Ministério Público e, na medida do
possível, outros legitimados, a fim de que assumam, querendo, a titularidade
da ação.
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