1. A legitimidade no CPC
*Conceito: situação jurídica subjetiva assente numa faculdade de
prossecução judicial do direito.
*Histórico: o direito romano e o direito
comum
1.1
Regra
geral: legitimidade ordinária:
- A faculdade de prossecução conferida ao titular do direito.
- A faculdade de prossecução conferida ao titular do direito.
- A relação do sujeito da ação com o objeto
discutido. A “pertinência subjetiva” (Buzaid).
- A situação jurídica conferida no plano
material ao sujeito autoriza a legitimidade.
- O caráter “implícito” da legitimidade
ordinária; a lei não precisa fazer referência direta a ela.
Art. 26º do CPC português
“1 – O autor é parte legítima
quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem
interesse directo em contradizer.
2 – O interesse em demandar exprime-se pela
utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo
prejuízo que dessa procedência advenha”.
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1.2
Exceção:
legitimidade extraordinária ou substituição processual: a faculdade de
prossecução do direito atribuída a um não titular do direito discutido.
- A defesa em nome próprio de direito alheio.
- Regulação do direito de prossecução pelo direito processual.
- O caráter explícito da regulação da legitimidade extraordinária.
Art. 6º do CPC:
Art. 6o
Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando
autorizado por lei.
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1.3 Classificação da legitimidade
1.4
Características da substituição processual
2.
Regras
de legitimidade no processo coletivo
2.1 O
art. 82 da CDC (8.078/90) – Repetido no art. 5º da LACP e no art. 210 do ECA
Art. 82. Para os
fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela
Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta,
ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos
interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos
um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e
direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações
previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social
evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do
bem jurídico a ser protegido.
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2.2 Lei
de Ação Popular (Lei 4.717/65)
Art. 1º Qualquer cidadão será parte
legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos
ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de
entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição,
art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União
represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais
autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o
tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento
do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da
União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer
pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
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3. Natureza
Jurídica da legitimidade nas ações coletivas
3.1
Introdução
3.2
Debate doutrinário
* Legitimidade
extraordinária por substituição processual
*
Legitimidade ordinária das “formações sociais”
*
Legitimidade autônoma
*
Legitimidade composta
3.2.1
Legitimidade extraordinária (substituição processual)
·
Barbosa
Moreira: interpretação ampla
do art. 6º do CPC
· Críticas
3.2.2 Legitimidade
ordinária
·
Kazuo
Watanabe/Ada Pellegrini Grinover
· Críticas
3.2.3 Legitimidade “autônoma para a condução do
processo”
·
Nelson Nery Jr.
· Críticas
3.2.4
Legitimidade composta
·
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes
· Críticas
3.2.5
A legitimidade coletiva como legitimidade extraordinária
3.2.6
A legitimidade coletiva como legitimidade autônoma/objetiva
3.2.7
Posição da jurisprudência
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