segunda-feira, 28 de maio de 2012

Legitimidade Coletiva

Aula nº 07 - Legitimidade Coletiva - parte 1


1. A legitimidade no CPC

 *Conceito: situação jurídica subjetiva assente numa faculdade de prossecução judicial do direito.
 *Histórico: o direito romano e o direito comum

1.1   Regra geral: legitimidade ordinária

      - A faculdade de prossecução conferida ao titular do direito.
- A relação do sujeito da ação com o objeto discutido. A “pertinência subjetiva” (Buzaid).
- A situação jurídica conferida no plano material ao sujeito autoriza a legitimidade.
- O caráter “implícito” da legitimidade ordinária; a lei não precisa fazer referência direta a ela.

Art. 26º do CPC português
“1 – O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
  2 – O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha”.

1.2   Exceção: legitimidade extraordinária ou substituição processual: a faculdade de prossecução do direito atribuída a um não titular do direito discutido.
- A defesa em nome próprio de direito alheio.
- Regulação do direito de prossecução pelo direito processual.
- O caráter explícito da regulação da legitimidade extraordinária.


 Art. 6º do CPC:
Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.


            1.3 Classificação da legitimidade
           
1.4 Características da substituição processual


2.       Regras de legitimidade no processo coletivo

2.1   O art. 82 da CDC (8.078/90) – Repetido no art. 5º da LACP e no art. 210 do ECA

  Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
        I - o Ministério Público,
        II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
        III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
        IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
        § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
  
2.2   Lei de Ação Popular (Lei 4.717/65)

  Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

3.  Natureza Jurídica da legitimidade nas ações coletivas

3.1 Introdução

3.2 Debate doutrinário
               * Legitimidade extraordinária por substituição processual
               * Legitimidade ordinária das “formações sociais”
               * Legitimidade autônoma
               * Legitimidade composta

             3.2.1 Legitimidade extraordinária (substituição processual)
              ·          Barbosa Moreira: interpretação ampla do art. 6º do CPC
              ·          Críticas

3.2.2 Legitimidade ordinária
            ·          Kazuo Watanabe/Ada Pellegrini Grinover
·          Críticas

3.2.3  Legitimidade “autônoma para a condução do processo”
             ·          Nelson Nery Jr.
             ·          Críticas

3.2.4 Legitimidade composta
              ·          Aluisio Gonçalves de Castro Mendes
           ·          Críticas


3.2.5 A legitimidade coletiva como legitimidade extraordinária


3.2.6 A legitimidade coletiva como legitimidade autônoma/objetiva


3.2.7 Posição da jurisprudência


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