Aula nº 07 - Legitimidade Coletiva - parte 2
1. Legitimidade ativa
1.1 Técnicas de legitimidade coletiva
1.1.1 No
modelo das class actions
- A diretriz da adequada representação
a) A adequada representação do
advogado
b) A adequada representação do
“representante”
c) Legitimidade do Estado
d) Legitimidade das associações civis
1.1.2 No
Brasil
a) Legitimidade do particular (Lei de
Ação Popular)
b) Legitimidade de pessoas jurídicas
de direito privada
* Requisitos de preenchimento da legitimidade
* Requisitos de preenchimento da legitimidade
> Os
entes ligados à Administração Pública
- Pertinência
temática: posições contrárias (a indivisibilidade do objeto tutelado) e a favor
(a legitimidade ligada à demonstração do interesse processual)
> O
Ministério Público
- Pode o Ministério
Público atuar nas demandas sobre direitos individuais homogêneos?
+ Teorias
i) Restritiva
absoluta: impossibilidade
ii) Restritiva:
impossibilidade quanto aos ind. hom. Indisponíveis
iii) Ampliativa:
sempre é possível
iv) Eclética:
é possível quando haja interesse social (jurisprudência)
- MP e a defesa do
“Patrimônio Público”
+ Dinamarco:
CF 129, IX – vedação de representação judicial e consultoria pelo MP de pessoa
jurídica de Direito Público
+
Patrimônio público como interesse primário vs. Patrimônio público como
interesse secundário
+
Possibilidade de escolha do pólo da ação em que vai atuar a PJ de Direito
Público, em defesa do interesse “primário” ou “secundário”
- MP e o MS Coletivo
Lei de MS 12.016/2009
Art. 21. O mandado
de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com
representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos
relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização
sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em
funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e
certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma
dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada,
para tanto, autorização especial.
Parágrafo
único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem
ser:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou
categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma
relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta
Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da
totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
|
+ Microssistema:
i)
Quanto à legitimidade
ii)
Quanto ao objeto do MS Coletivo
- Litisconsórcio
entre MPE e MPU: efeito na delimitação da competência. Presente o MPU, seria
sempre a competência da JF?
·
A Defensoria Pública (desde 2007) – inc.
II, art. 5º, LACP
·
A comunidade indígena
-
Única hipótese de ente coletivo despersonalizado com capacidade processual
(capacidade de ser parte)
Lei
6001/73 – Estatuto do Índio
Art. 37. Os grupos tribais ou comunidades
indígenas são partes legítimas para a defesa dos seus direitos em juízo,
cabendo-lhes, no caso, a assistência do Ministério Público Federal ou do
órgão de proteção ao índio.
|
·
Autorização expressa para litisconsórcio
facultativo §2º do art. 5º da LACP
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