segunda-feira, 28 de maio de 2012

Legitimidade Coletiva


Aula nº 07 - Legitimidade Coletiva - parte 2

1.       Legitimidade ativa

1.1   Técnicas de legitimidade coletiva

1.1.1          No modelo das class actions
- A diretriz da adequada representação

a)      A adequada representação do advogado
b)      A adequada representação do “representante”
c)       Legitimidade do Estado
d)      Legitimidade das associações civis

1.1.2          No Brasil

a)      Legitimidade do particular (Lei de Ação Popular)
b)      Legitimidade de pessoas jurídicas de direito privada


* Requisitos de preenchimento da legitimidade

  > Os entes ligados à Administração Pública
- Pertinência temática: posições contrárias (a indivisibilidade do objeto tutelado) e a favor (a legitimidade ligada à demonstração do interesse processual)

  >    O Ministério Público
- Pode o Ministério Público atuar nas demandas sobre direitos individuais homogêneos?

       + Teorias
i)   Restritiva absoluta: impossibilidade
ii)  Restritiva: impossibilidade quanto aos ind. hom. Indisponíveis
iii) Ampliativa: sempre é possível
iv)  Eclética: é possível quando haja interesse social (jurisprudência)

- MP e a defesa do “Patrimônio Público”
+ Dinamarco: CF 129, IX – vedação de representação judicial e consultoria pelo  MP de pessoa jurídica de Direito Público

+ Patrimônio público como interesse primário vs. Patrimônio público como interesse secundário

+ Possibilidade de escolha do pólo da ação em que vai atuar a PJ de Direito Público, em defesa do interesse “primário” ou “secundário”

                                    - MP e o MS Coletivo

Lei de MS 12.016/2009
Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 
Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 
     
                 + Microssistema:
i)                   Quanto à legitimidade
ii)                Quanto ao objeto do MS Coletivo

- Litisconsórcio entre MPE e MPU: efeito na delimitação da competência. Presente o MPU, seria sempre a competência da JF?

·        A Defensoria Pública (desde 2007) – inc. II, art. 5º, LACP

·        A comunidade indígena

- Única hipótese de ente coletivo despersonalizado com capacidade processual (capacidade de ser parte)

Lei 6001/73 – Estatuto do Índio  
 Art. 37. Os grupos tribais ou comunidades indígenas são partes legítimas para a defesa dos seus direitos em juízo, cabendo-lhes, no caso, a assistência do Ministério Público Federal ou do órgão de proteção ao índio.

·        Autorização expressa para litisconsórcio facultativo §2º do art. 5º da LACP




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