terça-feira, 27 de setembro de 2011

Ação Coletiva Passiva (Defendant Class Action)

1.      1. Introdução.

1.1  A concentração dos estudos na proteção de direitos coletivos.
1.2  A pergunta da aula: pode-se cogitar de deveres coletivos?

2.      Situações jurídicas coletivas passivas.

2.1. Estágio de desenvolvimento das categorias.
2.2. Deveres ou estados de sujeição difusos? Ex. Estado de sujeição em ação de anulação de claúsula contratual em regime de adesão.
2.3. Deveres ou estados de sujeição coletivos stricto sensu? Ex. Dever de reajuste salarial, conforme convenção coletiva.
2.4. Deveres ou estados de sujeição individuais homogêneos. Ex. O caso do MST.

3. Conceito e tipologia das ações coletivas passivas.
3.1. Conceito. A situação jurídica coletiva passiva como objeto litigioso.
3.2. Ações coletivas unilateralmente passivas e as ações duplamente coletivas.
3.3. A ação coletiva ativa negativa. Ex. Inexistência de relação jurídica coletiva.
3.4 A ação coletiva passiva originária e a ação coletiva passiva derivada.
                        3.4.1. Ação de rescisão de sentença coletiva.
                        3.4.2. Ação cautelar incidental sobre processo coletivo.

4. Os institutos do processo coletivo nas ações coletivas passivas.
4.1. Institutos compatíveis. Competência. Conexão. Litispendência. Notificação adequada. Reparação fluida.
4.2. A legitimidade.
4.2.1. O contraditório e o problema da representação adequada.
4.2.2. Sistema ope legis de legitimidade e a ausência de regra legal.
4.2.3. A proposta: um sistema autônomo de controle ope iudicis?
4.2.4. Quem paga as despesas processuais? Art. 18, LACP.
4.3 O regime da coisa julgada na proposta do Instituto Interamericano de Direito Processual.
4.3.1. Os limites subjetivos.
4.3.2. Inadequação quanto ao modo de produção secundum eventum probationes.
4.3.3. A proposta do Código Brasileiro de Processos Coletivos. Pro et contra e erga omnes.
4.3.4. Código Modelo do Instituto Interamericano de Direito Processual.
4.4.3.1. Ação coletiva passiva - deveres coletivos s.s. e difusos. Pro et contra com transporte.
            4.4.3.3. Ação coletiva passiva – deveres individuais homogêneos.
            Pro et contra sem transporte.
4.3.5 A questão do transporte in utilibus.
5. As propostas para um Código de Processo Coletivo.
CBPC
Art. 42. Ação contra o grupo categoria ou classe – Qualquer espécie de ação pode ser proposta contra uma coletividade organizada, mesmo sem personalidade jurídica, desde que apresente representantatividade adequada, se trate de tutela de interesses ou direitos difusos e a tutela se revista de interesse social.
Parágrafo único. O Ministério Público e os órgãos públicos legitimados à ação coletiva ativa não poderão ser considerados representantes adequados da coletividade, ressalvadas as entidades sindicais.
Art. 43. Coisa julgada passiva – A coisa julgada atuará erga omnes, vinculando os membros do grupo categoria ou classe.
Art. 44. Aplicação complementar à ação coletiva passiva – Aplica-se complementarmente à ação coletiva passiva o disposto neste código quanto à ação coletiva ativa, no que não for incompatível.
Parágrafo único – As disposições relativas a custas e honorários previstas no art. 16 e seus parágrafos serão invertidas, para beneficiar o grupo, categoria ou classe que figurar no pólo passivo.
CM – IIDP
Art. 33. Quando se tratar de interesses ou direitos difusos, a coisa julgada atuará erga omnes, vinculando os membros do grupo, categoria ou classe.
Art. 33. Quando se tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos, a coisa julgada atuará erga omnes no plano coletivo, mas a sentença de procedência não vinculará os membros do grupo, categoria ou classe, que poderão mover ações próprias ou defender-se no processo de execução para afastar a eficácia da decisão na sua esfera jurídica individual.

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