1. Exequibilidade do título
Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
a) Nulla executio sine titulo
b) O título como documento cujo conteúdo é um ato jurídico
c) Certeza: o título é capaz de evidenciar a certeza da obrigação
d) Liquidez: o título identifica a quantidade e qualidade do objeto da prestação
e) Exigibilidade: o título evidencia atualidade do dever de prestar
2. A liquidação
2.1 Conceito: ausência de individualização da obrigação quanto:
a) A qualidade do objeto da prestação. Ex. Espécie de café a ser entregue
b) A quantidade do objeto. Ex. O montante pecuniário correspondente a um dano cujas proporções são desconhecidas.
c) O sujeito ativo.
Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
2.2 Procedimento
a) Requerimento do interessado (nova demanda)
b) Novo objeto cognitivo (novamente, contraditório)
c) Nova sentença – a sentença de liquidação
d) Fase ou processo de liquidação
3. Liquidação nas Ações Coletivas
3.1 Destinada à execução coletiva nas ações que versam sobre direitos difusos e coletivos stricto sensu
a) Legitimidade: Qualquer legitimado do art. 5º da LACP
b) Obrigatoriedade da liquidação como pressuposto necessário à execução: Art. 15 da LACP
Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
c) Competência:
Art. 98, LACP
§ 2° É competente para a execução o juízo:
II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.
d) Liquidação do transporte in utilibus
2.2 Destinada à execução nas ações que versam sobre direitos individuais homogêneos
A) A liquidação individual
a) Objeto
a.1) A titularidade do direito à indenização
a.2) Ocorrência de dano
a.3) Nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano individual
á.4) Dimensionamento do dano (liquidação)
b) Legitimidade:
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
b.1) Liquidação por legitimidade ordinária: o próprio titular do direito demanda.
b.1.1) Legitimidade preferencial do titular do direito.
b.2) Qualquer dos legitimados do art. 82 demanda a liquidação?
b.2.1) Legitimidade do MP. O problema da defesa dos direitos indidividuais. Posição da jurisprudência.
b.2.2) Legitimidade da Associação e Sindicato. O caráter pseudocoletivo da liquidação promovida pelo Sindicato ou Associação.
c) Competência
c.1) O veto ao parágrafo único do art. 97, que estabelecia ser o foro competente o domicílio do liquidante
c.2) O parágrafo segundo, I, do art. 98. O domicílio do liquidante.
§2º,I, Art. 98, CDC
§ 2° É competente para a execução o juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
c.3) O inc. I do art. 101 – domicílio do autor
d) Habilitação dos interessados na liquidação
d.1) A necessidade de publicidade
d.2) Apresentação da certidão da sentença coletiva
d.3) Prazo de um ano? Decadencial/Prescricional?
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.
B) Liquidação para Execução Coletiva (fluid recovery)
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.
a) Legitimidade extraordinária subsidiária
b) Liquidação residual e eventual, sujeita a condição
c) Condições
c.1) Ausencia de habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano
c.2) Prazo de um ano a contar do trânsito em julgado
d) O problema do bis in idem
e) O problema da gravidade do dano e do número compatível com a gravidade
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