segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Intervenção de Terceiros no Processo Coletivo


rvenção de Terceiros nas Ações Coletivas
1.       Assistência

1.1   Assistência nas demandas que versam sobre direitos difusos e coletivos stricto sensu
1.1.1          Assistência do particular – impossibilidade

a)      Tumulto processual
b)      Ausência de interesse: transporte in utilibus da coisa julgada
c)       Ausência de legitimidade

1.1.2          Assistência do co-legitimado

1.1.2.1    Na ação civil pública (regra geral)

a)      Autorização expressa
LACP, Art. 5º
§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

b)      Autorização implícita
LACP, Art. 5º
§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

c)       Ampliação objetiva da demanda pelo co-legitimado

c.1) O consentimento do réu, após a citação (Art. 264, CPC)
c.2) Nova demanda dever ser conexa. Respeito ao princípio do juiz natural. “Sugestão ao autor” à agregação de demanda não conexa.

d)      Alteração objetiva da demanda pelo co-legitimado

d.1) Admitida a alteração da demanda até o saneamento do processo
d.2) Necessidade de consentimento do assistido. Garantia do direito de ação. “Sugestão ao autor”.
d.2.1) O autor não acolhe a sugestão: o co-legitimado desiste de alterar a demanda.
d.2.2) O autor não acolhe a sugestão e o co-legitimado deseja formular pedido.
d.2.2.1) Se o pedido for conexo, admite-se a ampliação objetiva.
d.2.2.2) Se o pedido for incompatível, admite-se a formação de litisconsórcio alternativo.
d.2.2.3) Se o pedido não for conexo, nem incompatível, cabe ao co-legitimado ajuizar uma ação autônoma.

1.1.2.2    Co-legitimidade do autor popular para intervir na Ação Civil Pública

a)      Fundamento para a admissibilidade da intervenção: a identidade de objetos
b)      Propositura de ACP por autor popular e legitimidade autônoma

1.2   Assistência nas causas que versam sobre direitos individuais homogêneos

a)      Regra
CDC
Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

b)      O particular interveniente
b.1) Natureza da intervenção
b.2) Problema: o litisconsórcio multitudinário.

CPC, Art. 46, § único
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

b.3) Proposta do CBPC-IBDP: admitir a intervenção como assistente simples, impedindo-se a ampliação objetiva da demanda.
1.3   Assistência na Ação Popular

a)      Intervenção do Autor Popular (risco de litisconsórcio multitudinário)
b)      Intervenção do MP e Associações e o princípio da continuidade

2.       Intervenção do Amicus Curiae

2.1   Regras
Art. 31, Lei 6385/76 (Mercado de Capitais)
  Art. 31 - Nos processos judiciários que tenham por objetivo matéria incluída na competência da Comissão de Valores Mobiliários, será esta sempre intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, no prazo de quinze dias a contar da intimação

Art. 89, Lei 8884/94 (Infrações contra a Ordem Econômica)
Art. 89. Nos processos judiciais em que se discuta a aplicação desta lei, o CADE deverá ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente.

2.2    Tendência pela admissibilidade da intervenção, de modo geral

3.       Denunciação da lide
3.1   As concepções ampliativa e restritiva
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

a)      Concepção restritiva de “ação regressiva”: a pretensão pela prestação da garantia a que se obrigou o cedente
Consequência: impossibilidade de introdução de fundamento jurídico novo na demanda

b)      Concepção ampliativa

c)       O efeito da denunciação: a ampliação objetiva – introdução de fundamento novo

d)      O prejuízo da ampliação objetiva e a proporcionalidade

3.2   Denunciação da lide na Ação Coletiva  

a)      Argumentos em favor da corrente restritiva nas demandas ambientais

a.1) Responsabilidade objetiva e efetividade do direito

a.2) Responsabilidade ambiental é solidária – hipótese de chamamento ao processo

b)      Denunciação da lide nas demandas de consumo

b.1) Art. 88, CDC

  Art. 88. Na hipótese do art. 13 (Responsabilidade do fato do produto e do serviço), parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

      b.2) Arts. 12 e 13 (Responsabilidade do fabricante, importador, distribuidor...): hipótese de responsabilidade solidária?
4. Intervenção de legitimado coletivo em Ação Individual

                4.1 Caso: RE 550 769/RJ – SINDIFUMO

                4.2 Discussão sobre inconstitucionalidade do Decreto-Lei 1593/1977 (utilização de meios de coerção para pagamento de tributo, como a interdição do estabelecimento)              

4.3 Força vinculativa do precedente judicial

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