rvenção de Terceiros nas Ações Coletivas
1. Assistência
1.1 Assistência nas demandas que versam sobre direitos difusos e coletivos stricto sensu
1.1.1 Assistência do particular – impossibilidade
a) Tumulto processual
b) Ausência de interesse: transporte in utilibus da coisa julgada
c) Ausência de legitimidade
1.1.2 Assistência do co-legitimado
1.1.2.1 Na ação civil pública (regra geral)
a) Autorização expressa
| LACP, Art. 5º § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes. |
b) Autorização implícita
| § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. |
c) Ampliação objetiva da demanda pelo co-legitimado
c.1) O consentimento do réu, após a citação (Art. 264, CPC)
c.2) Nova demanda dever ser conexa. Respeito ao princípio do juiz natural. “Sugestão ao autor” à agregação de demanda não conexa.
d) Alteração objetiva da demanda pelo co-legitimado
d.1) Admitida a alteração da demanda até o saneamento do processo
d.2) Necessidade de consentimento do assistido. Garantia do direito de ação. “Sugestão ao autor”.
d.2.1) O autor não acolhe a sugestão: o co-legitimado desiste de alterar a demanda.
d.2.2) O autor não acolhe a sugestão e o co-legitimado deseja formular pedido.
d.2.2.1) Se o pedido for conexo, admite-se a ampliação objetiva.
d.2.2.2) Se o pedido for incompatível, admite-se a formação de litisconsórcio alternativo.
d.2.2.3) Se o pedido não for conexo, nem incompatível, cabe ao co-legitimado ajuizar uma ação autônoma.
1.1.2.2 Co-legitimidade do autor popular para intervir na Ação Civil Pública
a) Fundamento para a admissibilidade da intervenção: a identidade de objetos
b) Propositura de ACP por autor popular e legitimidade autônoma
1.2 Assistência nas causas que versam sobre direitos individuais homogêneos
a) Regra
| CDC Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor. |
b) O particular interveniente
b.1) Natureza da intervenção
b.2) Problema: o litisconsórcio multitudinário.
| CPC, Art. 46, § único Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão. |
b.3) Proposta do CBPC-IBDP: admitir a intervenção como assistente simples, impedindo-se a ampliação objetiva da demanda.
1.3 Assistência na Ação Popular
a) Intervenção do Autor Popular (risco de litisconsórcio multitudinário)
b) Intervenção do MP e Associações e o princípio da continuidade
2. Intervenção do Amicus Curiae
2.1 Regras
| Art. 31, Lei 6385/76 (Mercado de Capitais) |
| Art. 89, Lei 8884/94 (Infrações contra a Ordem Econômica) Art. 89. Nos processos judiciais em que se discuta a aplicação desta lei, o CADE deverá ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente. |
2.2 Tendência pela admissibilidade da intervenção, de modo geral
3. Denunciação da lide
3.1 As concepções ampliativa e restritiva
| III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. |
a) Concepção restritiva de “ação regressiva”: a pretensão pela prestação da garantia a que se obrigou o cedente
Consequência: impossibilidade de introdução de fundamento jurídico novo na demanda
b) Concepção ampliativa
c) O efeito da denunciação: a ampliação objetiva – introdução de fundamento novo
d) O prejuízo da ampliação objetiva e a proporcionalidade
3.2 Denunciação da lide na Ação Coletiva
a) Argumentos em favor da corrente restritiva nas demandas ambientais
a.1) Responsabilidade objetiva e efetividade do direito
a.2) Responsabilidade ambiental é solidária – hipótese de chamamento ao processo
b) Denunciação da lide nas demandas de consumo
b.1) Art. 88, CDC
Art. 88. Na hipótese do art. 13 (Responsabilidade do fato do produto e do serviço), parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
b.2) Arts. 12 e 13 (Responsabilidade do fabricante, importador, distribuidor...): hipótese de responsabilidade solidária?
4. Intervenção de legitimado coletivo em Ação Individual
4.1 Caso: RE 550 769/RJ – SINDIFUMO
4.2 Discussão sobre inconstitucionalidade do Decreto-Lei 1593/1977 (utilização de meios de coerção para pagamento de tributo, como a interdição do estabelecimento)
4.3 Força vinculativa do precedente judicial
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