1. Coisa julgada.
a. Regime jurídico da coisa julgada.
i) Limites subjetivos (inter partes, ultra partes, erga omnes)
ii) Limites objetivos
iii) Modo de produção (pro et contra, secundum eventum probationis, secundum eventum litis)
OBS. Posição de GIDI: inexiste diferença entre erga omnes e ultra partes.
OBS2. A coisa julgada secundum eventum probationis é pro et contra, mas não gera o efeito da indiscutibilidade/imutabilidade se não for esgotada a prova.
b. Regime jurídico da coisa julgada nas ações sobre direitos difusos ou coletivos (art. 103, inc. I e II, CDC, art. 16 da LACP e art. 18 da LAP).
i) Coisa julgada secundum eventum probationis
· Crítica à c.j. s. e. litis.
ii) Insuficiência de provas.
- Improcedência ou insuficiência.
- Ausência de declaração de insuficiência e existência de “prova nova”
- “Nova prova”: capaz de obter resultado diferente
- A declaração do esgotamento da prova p/ juiz e seus efeitos.
- Art. 12, CBPC – o juiz deverá explicitar se rejeita a demanda por insuficiência de provas
- Relativização da coisa julgada
c. Regime da coisa julgada nas ações que versam sobre d. individuais homogêneos (art. 103, III, CDC).
- Extensão da c. julgada secundum eventum litis ao plano individual
- Ausência de regulação quanto ao modo de produção da c. julgada no plano coletivo
- Aplicação analógica do regramento do micrssistema
- Interpretação da maior parte da doutrina.
d. Art. 16 da LACP. Limites.
e. Repercussão da c. j. coletiva no plano individual.
- Sentença de improcedência (§1º, 103, CDC)
- Transporte in utilibus (difusos e coletivos. s. s. – §3º do 103, CDC)
- Art. 94, CDC: o particular como assistente litisconsorcial – coisa julgada o ative
f. Eficácia da sentença penal coletiva
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