A regra de competência do art. 109, inc. V-A da CF/88
- A regra
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
- As “causas relativas a direitos humanos a que se refere o §5º”. Grave violação de direitos humanos.
- A finalidade da regra
- A abrangência do dispositivo às demandas cíveis:
- O inc. V do art. 109. A ausência de manifestação do legislador sobre a natureza da violação aos direitos humanos.
- Caracterítica das demandas envolvendo direitos humanos. Os direitos humanos como direitos fundamentais. A expressão coletiva e individual dos direitos fundamentais. A propensão para as demandas coletivas.
- O incidente de deslocamento de competência do §5º do 109
- A exigência de demonstração de “incapacidade” do Estado-membro
- O caso Doroty Stang
- Incapacidade
A regra de competência do art. 109, inc. XI da CF/88
1. A regra
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
“A disputa sobre direitos indígenas”
2. A controvérsia
- A competência da JF seria apenas para direitos coletivos ou também para direitos individuais?
- Posição do STF
- STJ: enunciado 140 da súmula
A regra de competência do art. 102, I, “f” da CF/88
1. A regra
Art. 102, I, “f”
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta”;
2. A reclamação constitucional 3074/MG
- O caso: discussão sobre o EIA/RIMA do projeto de transposição do Rio São Francisco
- Alegação de usurpação de competência do STF para processar a causa
- Jurisprudência do STF: “litígios cuja potencialidade ofensiva afete o pacto federativo”.
- Entendeu o STF a potencialidade de afetação do pacto federativo em virtude de o Estado de MG estar exigindo do IBAMA rigor no licenciamento ambiental (argüição de nulidade do licenciamento por inobservância de requisitos no EIA/RIMA).
- Competência fixada para o STF, nos termos do art. 102, I, “f”
A competência na Ação Popular
1. A regra
Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.
- A conjugação da regra com as demais regras de competência, em especial o art. 93, CDC.
2. Problemas suscitados
- Equiparação às hipóteses de foro privilegiado
- A hipótese da alínea “n” do inc. I do art. 102 da CF/99
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