quarta-feira, 30 de março de 2011

Aula n. 7 - Competencia e Conexão nas Ações Coletivas

PLANO DE AULA



A regra de competência do art. 109, inc. V-A da CF/88

  1. A regra

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

      - As “causas relativas a direitos humanos a que se refere o §5º”. Grave violação de direitos humanos.
      - A finalidade da regra
  1. A abrangência do dispositivo às demandas cíveis:

- O inc. V do art. 109. A ausência de manifestação do legislador sobre a natureza da violação aos direitos humanos.

 - Caracterítica das demandas envolvendo direitos humanos. Os direitos humanos como direitos fundamentais. A expressão coletiva e individual dos direitos fundamentais. A propensão para as demandas coletivas.

  1. O incidente de deslocamento de competência do §5º do 109
  1. A exigência de demonstração de “incapacidade” do Estado-membro
 - O caso Doroty Stang
- Incapacidade

A regra de competência do art. 109, inc. XI da CF/88

1.      A regra

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
“A disputa sobre direitos indígenas”

2.      A controvérsia

- A competência da JF seria apenas para direitos coletivos ou também para direitos individuais?
- Posição do STF
- STJ: enunciado 140 da súmula

A regra de competência do art. 102, I, “f” da CF/88

1.     A regra

Art. 102, I, “f”

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta”;

2. A reclamação constitucional 3074/MG

- O caso: discussão sobre o EIA/RIMA do projeto de transposição do Rio São Francisco
- Alegação de usurpação de competência do STF para processar a causa
- Jurisprudência do STF: “litígios cuja potencialidade ofensiva afete o pacto federativo”.
- Entendeu o STF a potencialidade de afetação do pacto federativo em virtude de o Estado de MG estar exigindo do IBAMA rigor no licenciamento ambiental (argüição de nulidade do licenciamento por inobservância de requisitos no EIA/RIMA).
- Competência fixada para o STF, nos termos do art. 102, I, “f”

A competência na Ação Popular

1.      A regra

   Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

- A conjugação da regra com as demais regras de competência, em especial o art. 93, CDC.

2.     Problemas suscitados

- Equiparação às hipóteses de foro privilegiado

- A hipótese da alínea “n” do inc. I do art. 102 da CF/99




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