BACHARELADO EM DIREITO
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS II
PROCESSO COLETIVO - 60H/A – 4 CRÉDITOS - PERÍODO 2011
PROF. BERNARDO LIMA
PLANO DE AULA
AULA N. 3 – Situações Jurídicas Coletivas Ativas
I – OBJETIVOS
- Discutir o enquadramento das situações jurídicas coletivas e a sua relevância.
- Verificar a localização das situações jurídicas coletivas no plano do ordenamento jurídico.
- Estudar os direitos difusos, direitos individuais homogêneos e direitos coletivos stricto sensu.
- Conhecer as noções de ações pseudoindividuais e ações pseudocoletivas.
II – CONTEÚDO
- Direitos ou interesses coletivos?
1.1 A categoria do direito subjetivo.
1.2 A categoria do interesse jurídico. A bipartição jurisdicional no sistema europeu.
1.3 A (in)viabilidade de enquadramento das situações coletivas nas categorias reservadas às situações individuais.
1.3.1 O grupo como sujeito de direito e/ou figuras aproximadas.
1.3.2 A posição de vantagem ao sujeito de direito – o grupo.
1.4 Um olhar pragmático: a (ir)relevância da classificação para a proteção das situações jurídicas ativas coletivas.
- As situações jurídicas coletivas ativas.
2.1 Plano processual ou plano material?
4.2.1.1 Origem. Federal Rules of Civil Procedure 1938. Rule 23.
- True class actions. Unidade/indivisibilidade de direitos.
- Hybrid class actions. Pluralidade de direitos dotados de propriedade específica.
- Spurious class actions.Pluralidade de interesses, decorrentes de uma questão comum de fato ou de direito.
4.2.1.2 As situações jurídicas coletivas ativas não constituem efeito da norma processual. Distinção entre titularidade de situação jurídica e legitimidade ad causam.
4.2.1.3 A ideia de “direitos a meio caminho”.
4.2.1.4 Esquema explicativo.
2.2 Terminologia. Os direitos supra, meta ou transindividuais.
2.3 Os direitos difusos.
- Art. 81, I, CDC: interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
- transindividuais: a ideia de um direito “diluído”
- natureza indivisível: conferem a fruição de um bem jurídico indivisível
* Exemplos:
è direito ao ambiente e poluição sonora.
è direito à livre concorrência e formação de cartéis e monopólios.
è direito à informação do consumidor e a propaganda enganosa.
- extrapatrimonialidade
- titularidade: “pessoas indeterminadas ligadas por circunstâncias de fato”. A quebra com o conceito de sujeito de direito. O grupo como ente despersonalizado.
è “pessoas indeterminadas” – são as pessoas as titulares do direito?
è “ligadas por circunstâncias de fato” – o fato de serem pessoas conformam as circunstâncias de fato? Correspondência do critério com as situações jurídicas individuais.
2.4 Direitos coletivos stricto sensu
- Art. 81, II, CDC: interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
- relação jurídica base preexistente
- indivisibilidade: a fruição individual não configuraria partição do objeto?
Exemplos:
è Direito à qualidade de educação dos alunos da FACS
è Direito à não ser cobrado indevidamente num contrato de prestação de serviços de telefonia móvel de determinada empresa.
- titularidade: determinabilidade dos membros do grupo
ESQUEMA GRÁFICO
2.5 Direitos individuais homogêneos
- Art. 81, III, CDC: os decorrentes de origem comum
- Art. 91, CDC:
- “Origem comum” – homogeneidade factual/temporal
- Direitos individuais homogêneos: individuais ou coletivos?
· Posição 1: feixe de direitos individuais. Direitos individuais com dimensão coletiva.
· Posição 2: direito coletivo à indenização.
- Pseudo ações
3.1 Ações pseudoindividuais
3.2 Ações pseudocoletivas
III - BIBLIOGRAFIA ESPECÍFICA PARA ESTA AULA
DIDIER JR., Fredie; ZANETTI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil –Processo Coletivo. Salvador: Juspodivm, 2009. V. 4. p. 73-96. (Capítulo II).
GIDI, Antonio. . Las acciones colectivas y la tutela de los derechos difusos, coletivos e individuales en Brasil. Ciudad de Mexico: UNAM, 2004. Disponível em: <http://www.bibliojuridica.org/libros/libro.htm?l=1337>. Capítulo “cuarto”.
_______. A class action como instrumento de tutela coletiva dos direitos. São Paulo: RT, 2007. p. 46-58.
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos: conceito e legitimação para agir. São Paulo: RT, 1997. p. 70-126.
VENTURI, Elton. Processo Civil Coletivo. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 42-95. (Capítulo III).
WATANABE, Kazuo. Relação entre demanda coletiva e demandas particulares.In: GRINOVER, Ada Pellegrini; MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro e WATANABE, Kazuo. Direito Processual Coletivo e o anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. São Paulo: RT, 2007. p. 156-160.
WATANABE, Kazuo. Relação entre demanda coletiva e demandas particulares.In: GRINOVER, Ada Pellegrini; MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro e WATANABE, Kazuo. Direito Processual Coletivo e o anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. São Paulo: RT, 2007. p. 156-160.
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