segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Aspectos materiais e processuais da tutela coletiva

Aspectos materiais e processuais da tutela coletiva
1.      Prescrição e decadência.
1.1.Fundamento dos institutos.
1.2.Tipologia de direitos e o correspondente regime pelo não exercício.
1.3.Regras de prescrição e decadência.
1.3.1.      O silêncio da Lei de Ação Civil Pública.
1.3.2.      O prazo do art. 21 da Lei de Ação Popular.
LAP, Art. 21.
 Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.
1.3.3.      Os prazos do art. 26 e 27 do CDC. Aplicação exclusiva às relações consumeristas?
CDC, Arts. 26 e 27 
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
        I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
        II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
        § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
        § 2° Obstam a decadência:
        I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
        II - (Vetado).
        III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
        § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
        Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
        Parágrafo único. (Vetado).
1.3.4.      Decadência do direito de impetração de MS Coletivo.
Lei 12.016/09, Art. 23.
Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 
1.3.5.      Ação de ressarcimento ao erário.
CF, art. 37, §6º
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

1.3.6.      Os prazos gerais de prescrição.
CC/02
Art. 205. 10 anos nos casos em que não dispuser a Lei em contrário.
Art. 206, §5º, I. Pretensão de cobrança de dívida constante em instrumento público ou particular.
Art. 206, §3º, V. Pretensão de reparação civil.

1.4.A proposta da imprescritibilidade.
1.4.1.      Milaré, Venturi, Barbosa e Silva, Barros Leonel: a indisponibilidade do direito discutido.
1.4.2.      Danos permanentes com desdobramento no tempo.
1.4.3.      Danos continuados com repetição de conduta.
1.5.Momento de fluência: a ciência do fato que revela a existência do direito coletivo. Aplicação analógica do art. 27/CDC e §1º do art. 26/CDC.

2.      Pedido na Ação Coletiva.
2.1.Interpretação extensiva do pedido.
2.1.1.      A regra do art. 293, CPC.
Art. 293.  Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
2.1.2.      Art. 5º da Proposta do CBPC. Críticas. O princípio da cooperação. Alteração de ofício do pedido.
Art. 5º Pedido e causa de pedir – Nas ações coletivas, a causa de pedir e o pedido serão  interpretados extensivamente, em conformidade com o bem jurídico a ser protegido.
2.2.Ampliação e aditamento do pedido.
2.2.1.      Alteração do pedido. Art. 264/CPC. Consentimento do réu após citação. Alteração após o saneamento do processo.
2.2.2.      Aditamento do pedido. Art. 294/CPC. Admitido antes da citação.
2.2.3.      Propostas.
2.2.3.1.Instituto Inter-americano. Admite a alteração e a ampliação, cabendo ao juiz a decisão.
2.2.3.2.CBPC. Admite apenas a alteração, cabendo ao juiz a decisão.


3.      Reconvenção.
3.1.Requisitos.
3.1.1.      Identidade/compatibilidade com a demanda principal.
3.1.2.   Reconvenção e substituição processual. Admissibilidade, a) se é dirigida em face do substituto, afirmando-se direito contra o substituído e b) se o legitimado extraordinário ativo também é legitimado extraordinário passivo.
3.1.3.      Conclusão: admissibilidade.
3.2.Ação coletiva passiva com autor inidividual.

4.      Ônus da Prova. Teoria das cargas probatórias dinâmicas. CBPC, Art. 11, §1º.
§ 1o Sem prejuízo do disposto no artigo 333 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração.

5.      Tutelas de Urgência.
5.1.Oitiva necessária do Poder Público anterior à concessão de tutela antecipada. Art. 2º, Lei 8437/92.
Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas .

5.2.Suspensão de segurança. Art. 4º da Lei 8437/92.
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

6.      Litigância de Má-fé e despesas processuais.
6.1.Regra geral do pagamento de despesas processuais. Art. 87/CDC ou Art. 18/LACP.
Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

6.2.Pagamento das despesas: comprovação de dolo.
6.3.Condenação em honorários em favor do MP. Impossibilidade.

7.      Recursos.
7.1.Recurso de terceiro.
7.1.1.      Em legitimidade extraordinária.
7.1.2.      Em legitimidade ordinária, nas ações sobre d. ind. hom.
7.2.Recurso de terceiro contra homologação de CAC.
7.3.Interesse recursal para discutir fundamentação. Secundum eventum probationes.
7.4.Regra geral: efeito meramente devolutivo.
     Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
7.5.Reexame necessário nas Ações Coletivas?
LAP, Art. 19
 Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

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