Com os agradecimentos ao aluno Felipe de Carvalho Santana, 3B-Mat., do Curso da Unifacs, pelo registro.
CPC, Art. 315, parágrafo único.
"Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem".
A redação do dispositivo dá a impressão de que não cabe reconvenção em casos em que se verificar a substituição processual.
É a posição de Cássio Scarpinella Bueno:
"Para evitar que a reconvenção não seja empecilho a estes fins, é que o parágrafo único do art. 315 veda-a quando não houver coincidência entre partes no plano material e processual, é dizer, quando houver, no pólo ativo ou no pólo passivo do processo, algum substituto processual, ou mais amplamente, algum legitimado extraordinário" (Curso sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2004.v.2.t.1).
Entretanto, é de se registrar que a maior parte da doutrina (BARBOSA MOREIRA, O novo processo civil brasileiro; DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v. 1; CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil; THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil) defende que a reconvenção será admitida CASO sejam observados os seguintes requisitos:
a) A reconvenção é proposta em face do substituto processual, contudo, afirmando-se direito contra o substituído;
b) A ordem-jurídica deve conferir ao substituto processual também legitimidade passiva.
No caso da demanda coletiva, entendo que a ordem-jurídica, embora trate especialmente da legitimidade ativa, também conferiu aos sujeitos do rol do art. 82 do CDC/art. 5o da Lei de Ação Civil Pública, conforme se viu na aula sobre Ação Coletiva Passiva.
Por conta disso, seria admitida a recovenção nas demandas coletivas.
Contudo, para os que entendem ser inadmissível a Ação Coletiva Passiva, não haveria que falar em reconvenção, considerando que faltaria a legitimidade extraordinária passiva ao autor-reconvindo.
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