segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Retificação - Reconvenção nas Demandas Coletivas

Com os agradecimentos ao aluno Felipe de Carvalho Santana, 3B-Mat., do Curso da Unifacs, pelo registro.

CPC, Art. 315, parágrafo único.

"Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem".

A redação do dispositivo dá a impressão de que não cabe reconvenção em casos em que se verificar a substituição processual.

É a posição de Cássio Scarpinella Bueno:
"Para evitar que a reconvenção não seja empecilho a estes fins, é que o parágrafo único do art. 315 veda-a quando não houver coincidência entre partes no plano material e processual, é dizer, quando houver, no pólo ativo ou no pólo passivo do processo, algum substituto processual, ou mais amplamente, algum legitimado extraordinário" (Curso sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2004.v.2.t.1).

Entretanto, é de se registrar que a maior parte da doutrina (BARBOSA MOREIRA, O novo processo civil brasileiro; DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v. 1; CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil; THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil) defende que a reconvenção será admitida CASO sejam observados os seguintes requisitos:

a) A reconvenção é proposta em face do substituto processual, contudo, afirmando-se direito contra o substituído;

b) A ordem-jurídica deve conferir ao substituto processual também legitimidade passiva.

No caso da demanda coletiva, entendo que a ordem-jurídica, embora trate especialmente da legitimidade ativa, também conferiu aos sujeitos do rol do art. 82 do CDC/art. 5o da Lei de Ação Civil Pública, conforme se viu na aula sobre Ação Coletiva Passiva.

Por conta disso, seria admitida a recovenção nas demandas coletivas.

Contudo, para os que entendem ser inadmissível a Ação Coletiva Passiva, não haveria que falar em reconvenção, considerando que faltaria a legitimidade extraordinária passiva ao autor-reconvindo.

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