terça-feira, 25 de outubro de 2011

Aspectos procedimentais da Ação Popular e Ação da Lei de Improbidade Administrativa

Ação Popular
1.     Objeto.
LAP Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
CF Art. 5º , LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

1.1. O conceito de ato lesivo.
1.1.1. Ato administrativo.

1.1.1.1. Praticado pessoa jurídica de direito público ou privado, da Administração Pública direta ou indireta.

1.1.1.2. Ato administrativo de efeitos concretos vs. ato da administração (atos materiais, despachos, atos enunciativos ou de conhecimento – e. g. certidões –, atos de opinião).

1.1.1.3. Incluem-se: leis com efeitos concretos (Ex. Plano Diretor) e omissões administrativas.

1.1.1.4. Excluem-se: atos políticos (Ex. Votação em plenário no legislativo), atos jurisdicionais (com jurisprudência do STF).

1.1.2. Ato de pessoa jurídica de direito privado que administre dinheiro público.
Ex. SEBRAE.

1.1.3. Lesividade do ato. Ato potencialmente lesivo vs. ato efetivamente lesivo. Art. 4º e atos de lesividade presumida.
* A moralidade administrativa e a desnecessidade de lesão. Precedente TJSP.
            1.2. A tutela jurisdicional pretendida. Art. 11.
                        1.2.1 Inibição à prática do ato ilícito.
1.2.2 Remoção dos efeitos concretos do ato ilícito potencialmente lesivo.
1.2.3 Reparação do dano causado. Jurisprudência quanto à condenção em obrigação de fazer.

2. Partes.
            2.1. Legitimidade extraordinária ativa do cidadão.
* O art. 9º e a desistência: 90 dias para o MP dar prosseguimento ao feito.
2.2. Legitimidade passiva (litisconsórcio passivo necessário). Art. 6º, LAP.
2.2.1. Pessoa jurídica incumbida da gestão do patrimônio público.
2.2.2. Agente que contribui para a lesão.
2.2.3. Beneficiário direto do ato lesivo.
            2.3. A “intervenção móvel”. §3º, Art. 6º, LAP.
3. Regras especiais do procedimento.
3.1. A “lide temerária” e o art. 13 da LAP. Condenação ao pagamento do décuplo das custas.
3.2. Sanção ao juiz que não sentencia no prazo de 15 dias do recebimento dos autos. Art. 7º, inc. V. (Privação da inclusão em lista de merecimento para promoção por 2 anos).
3.3. O efeito executivo imediato da condenação: Art. 14, §4º - sujeição à seqüestro e penhora de bens, ainda que sob efeito suspensivo da Apelação.
3.4. Efeitos da Apelação: art. 19 e a permanência do efeito suspensivo. A remessa necessária invertida.

Ação por ato de improbidade administrativa
CF, §4º, Art. 37.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Lei 8429/92 – Arts. 9, 10, 11 e 12.
1. Aspectos materiais da ação por ato de improbidade.
            1.1. A lei de improbidade: proteção da moralidade administrativa.
            1.2. O sujeito ativo da improbidade.
                        1.2.1. Agentes públicos, servidores ou não.
1.2.2. Terceiros que concorram para a prática do ato ou dele se beneficiem.
1.2.3. O problema dos agentes políticos. Posição do STF na Reclamação 2.138/DF e mais recente posicionamento. Ressalvados os Ministros de Estado, em função do art. 102, I, c, CF.
            1.3. Sujeito passivo da improbidade (vítimas).
                        1.3.1. Pessoas jurídicas de direito público.
1.3.2. Pessoas jurídicas de direito privado subvencionadas por dinheiro público.
            1.4. Tipologia dos atos de improbidade.
                        1.4.1. Atos que importam enriquecimento ilícito. Art. 9º.
                        1.4.2. Atos que causam prejuízo ao erário. Art. 10.
1.4.3. Atos que atentam contra os princípios da Administração Pública. Art. 11.
            1.5. Sanções previstas.
                        1.5.1. Perda dos bens ou valores ilicitamente acrescidos
                        1.5.2 Reparação de danos
                        1.5.3 Perda da função pública
                        1.5.4 Suspensão dos direitos políticos.
2. Autonomia da Ação por improbidade.
            2.1. Procedimento.
            2.2. Objeto.
            2.3. Fungibilidade.
3. Partes.
            3.1 Legitimidade ativa.
LIA, Art. 17
 Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
                        3.1.1. MP.
                        3.1.2. Pessoa jurídica interessada.
            3.2 Legitimidade passiva.
                        3.2.1 Agentes públicos.
                        3.2.2 Terceiros que concorram para a prática do ato.
                        3.2.3 Terceiros que se beneficiem da prática do ato.
3.2.4 Pessoa jurídica interessada, desde que para figurar na qualidade de assistente simples (pessoa jurídica não comete improbidade).
3.3 Intervenção móvel. Art. 17, §3º/LIA.
4. Competência. Justiça comum.
5. Sindicância. Art. 14/LIA.
6. Procedimento.
6.1 Inicial instruída com documentos que justifiquem a medida. Prazo de 30 dias a contar do deferimento da cautelar (Ex. Afastamento do cargo).
6.2 Cognição liminar.  
§ 8o  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
6.3 Atuação obrigatória do MP como fiscal da Lei quando não for parte. §4º, Art. 17/LIA.
7. Coisa julgada sobre o capítulo de sentença que decide aplicação de sanção ao agente: modo de produção pro et contra.
           

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